Com o presente post, pretendo demonstrar que o CPA de 2015 reconheceu a existência de uma relação jurídica procedimental de elevada importância, relevando-se a este nível, uma preocupação do legislador na democratização do
próprio exercício da função administrativa Os particulares não são deste modo,
objeto do poder publico exercido pela a Administração. “ Pelo contrário , a par
de efeitos materiais, existem efeitos jurídicos, bem como pretensões do estofo jurídico
quanto ao modo do respetivo exercício.” ( Cfr. O preambulo do DL nº4/2015, de 7
de janeiro).
Remontando aos conhecimentos já
adquiridos nesta cadeira, posso afirmar que o procedimento administrativo,
enquanto forma de manifestação da função administrativa, ou seja, enquanto
instrumento necessário para a transformação do poder em ato, assume um papel
fundamental no que respeita à contenção da atividade administrativa dentro dos
limites da legalidade. Nas suas diversas fases já conhecidas, é verdadeiramente
concretizado o interesse público. Como o
professor Paes Marques afirma, o interesse público apresenta-se como uma noção
orgânico-procedimental, já que não pode ser determinado aprioristicamente, sendo
igualmente objeto virtual da competência administrativa.
Entre uma das várias funções do
procedimento administrativo, destaca-se a função da concertação, a qual
pressupõe uma participação ativa dos atores, públicos ou privados, que
pretendem fazer valer a sua posição substantiva, expondo a sua perspetiva da
realidade jurídico-material com o objetivo de influir na tomada de decisão. É
nesta função que nos debruçaremos, a qual exige que os diversos titulares dos
interesses envolvidos no objeto procedimental, porventura distintos e muitas
vezes conflituantes, como acontece nos casos de relações
jurídico-administrativas multipolares, sejam chamados a comparecer no
procedimento administrativo. Deste modo, proponho-me analisar as varias formas
através das quais o CPA permite a participação destes sujeitos no procedimento,
os denominados “ interessados”, que como nos indica, serão os sujeitos patentes
nas alíneas b), c) e d) referidos no nº1 do artigo 65 e que tenham vindo ao
procedimento manifestar a intenção de obter tal estatuto.
Na aceção de Francisco Paes
Marques, os interessados são: “sujeitos, distintos do órgão competente para a
decisão final e do órgão responsável pela direção do procedimento, a quem, em
função da aquisição de um título de legitimidade procedimental, são
reconhecidas determinadas garantias no âmbito de uma determinada decisão
procedimental”.
Do exposto resulta que estes
sujeitos serão claramente os sujeitos de direito, os quais podem ser, pessoas
singulares ou coletivas, detentoras de personalidade jurídica (artigo 67/2º e
68º do CPA) com exceção do artigo 68 nº4. Observe-se que é clara a inovação
trazida pelo novo CPA, quando recorre à figura da relação jurídico-procedimental
(65º CPA) para enquadrar vários tipos de sujeitos: por um lado, os órgãos competentes
para a decisão final e para a prática de atos preparatórios e, por outro, todos
os restantes sujeitos cuja esfera jurídica poderá, de algum modo, ser afetada,
denominando-os de interessados.
Quanto aos tipos de legitimidade
procedimental, o artigo 68º do CPA enuncia os várias qualidade necessários para
que um dado sujeito possa desencadear o procedimento ou constituir-se como
interessado, o que se conclui que a legitimidade tem esta dupla aceção:
reporta-se tanto à capacidade para desencadear o procedimento , visando os
procedimentos desencadeados por particular como ao poder de intervir. Existem,
portanto, 4 tipos de legitimidade procedimental: legitimidade singular,
legitimidade coletiva, legitimidade para defesa dos interesses difusos e legitimidade
dos órgãos administrativos.
Começaremos pela legitimidade
singular que consta do nº1 do artigo 68º. Nesta o título reside na
invocação da detenção de uma posição jurídica individual, pois mesmo que exista
uma posição passiva com os quais os sujeitos se encontrem onerados (deveres,
ónus, sujeições), estes não são títulos de legitimidade. Para exemplificar o
enunciado, o Professor Paes Marques dá-nos um exemplo: imagine-se que a Administração
decide desencadear um procedimento oficiosamente impondo um dever a certo
particular. Certamente não será esse dever o título de legitimidade, revestindo
essa qualidade apenas os direitos que implicam, que tal dever não exista ou que
esse encargo não tenha de ser satisfeito.
Questão muito controvertida na
doutrina prende-se com a questão de
saber se deva ou não ser feita uma
categorização de posições jurídicas subjetivas em função da decisão
administrativa a adotar, para que se perceba se a legitimidade em causa é
restrita a certos sujeitos , ou pelo contrário, possa ser concedida
indiferenciadamente a todos os titular de direitos subjetivos ou interesses
legalmente protegidos. Um setor tem vindo a considerar como interessados
obrigatórios, aqueles que foram requerentes da decisão adotada e
simultaneamente destinatários dos efeitos dessa decisão, como o proprietário
requerente da licença de construção. Todos os outros seriam os chamados
interessados facultativos, os quais apenas sofreriam efeitos indiretos que
teriam sido requeridos por outro sujeito. Posto isto há que ressaltar duas dimensões do objeto do processo essenciais na
determinação do núcleo de interessados: a) dimensão estruturante, na qual o
procedimento deve ser estruturado com
vista à adoção de uma decisão, que para além de visar a realização de vários
interesses (interesse publico primia face),
respeite sempre o principio da legalidade ; b) dimensão contingente, na qual
o procedimento deva ser delimitado quer
pelas pretensões dos interessados , quer pelos atos e formalidades adotados
pela a Administração.
Em suma, podemos encontrar no CPA
várias categorias de sujeitos. Em primeiro lugar, os interessados, que como vimos podem ser quer os destinatários da
decisão final quer outros sujeitos titulares de interesses contrapostos,
identificados ou não pelo órgão competente. Em segundo, sujeitos privados da relação jurídico-procedimental (artigo 66 nº1,
artigo 69 nº3) ou interessados na relação jurídica procedimental (artigo 73
nº2). Segue-se os “terceiros”
sujeitos titulares de interesses contraditórios aos de um direto destinatário
de uma decisão administrativa, os quais podem ser interessados ou não, porque serão,
quanto a estes últimos, sujeitos externos ao procedimento, e as suas posições
não estão contidas dentro do objeto procedimental. Daí que , invocando um
vizinho que o projeto de construção de um edifício viola os limites máximos de
altura, apenas se poderá reconhecer legitimidade àquele a quem essa construção
o privou de luz solar e não àquele cuja
habitação se situa num terreno próximo , pois este ultimo não sofrerá nenhuma
limitação decorrente daquela violação. Por último, refira-se os contrainteressados que serão aqueles
possam ser prejudicados pela procedência de uma impugnação administrativa,
utilizando a lei este termo para os distinguir diretamente com os interessados,
que em regra, serão os promotores dessa impugnação.
Conclui-se, por conseguinte, que
todos estes sujeitos, titular de direitos e interesses legalmente protegidos e
desde que de alguma forma possam ser lesados pelos atos a praticar pela
Administração, devem ser notificados pela Administração nos termos do artigo
110 nº1 do CPA.
Quanto à legitimidade coletiva ainda consagrada em sede do nº1 do artigo 68
respeitante às associações, esta pode desdobrar-se em duas: legitimidade
coletiva própria, que respeita à defesa dos fins assumidos pela própria
organização que se projeta na esfera dos associados e legitimidade coletiva
reflexa que se projeta antes na esfera
de alguns dos associados.
O nº2 do artigo 68 ocupa-se da legitimidade
que é reconhecida aos titulares de interesses difusos, que como vimos, são
os interesses insuscetíveis de apropriação individual por pertencerem a uma
comunidade, sendo que o objeto desses interesses são determinados bens
fundamentais enunciados especificamente pelo legislador, que por vezes, se
identificam-se com o interesse público. Nesta medida, sempre que a decisão
administrativa cause um prejuízo relevante em alguns destes bens, a lei atribui
a legitimidade aos sujeitos enunciados nas alíneas a), b) e c). O que ressalta
neste preceito relativamente ao CPA de 91 é o facto de esta ser uma
legitimidade popular, na medida em que a esfera individual dos sujeitos não é
afetada pelas ações ou omissões da Administração (“prejuízos relevantes não
individualizados em bens fundamentais”). Ao lado desta, pode-se ainda
identificar uma legitimidade procedimental popular em sentido improprio, quando
se confere poder de intervenção aos residentes
na circunscrição (normalmente judicial) em que se localize um bem que
possa ser afetado, por omissão ou ação, por uma conduta da Administração
Pública, para a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas ou das
autarquias locais (68 nº3). A invocação desta legitimidade está por isso,
dependente da proximidade que liga o sujeito ao bem concreto.
Por último veja-se a legitimidade
conferida aos órgãos administrativos (68 nº4), ou seja, aos centros
institucionalizados de poderes ou deveres imputáveis à pessoa coletiva, caso os
direitos, interesses, poderes, deveres ou sujeições tituladas pela pessoa
coletiva na qual ele se integra sejam afetados pela decisão a adotar no
procedimento administrativo. Isto quer dizer, que esta legitimidade tem sempre
por referência as posições jurídicas tituladas pela própria pessoa coletiva.
A distinção já feita entre os
vários sujeitos da relação procedimental e qualificação do sujeito como
interessado reveste-se de enorme utilidade, pois implica reconhecer ao
interessado determinadas garantias procedimentais, de forma a que eles possam
participar ao longo de todo o curso do procedimento, condicionar a respetiva
decisão final e facultar elementos de defesa, em caso de eventual reação
jurisdicional. Por razões atinentes à dimensão do comentário redigido, exponho um
dos casos mais flagrantes: a Audiência dos interessados, fase imediatamente
antecedente à toma de decisão final no procedimento e manifestação do principio da colaboração da Administração com os
particulares, vertido no artigo 11 nº1 e do principio da participação dos
interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito,
que decorre do artigo 267 nº5 da CRP e que o CPA consagra no artigo 12º , tendo
na sua origem a ideia basilar nos processos sancionatórios de que ninguém pode
ser condenado sem ter sido ouvido. Hoje, a Constituição impos este direito de defesa
numa figura genérica, incorporada obrigatoriamente em todos os tipos de
procedimento.
Desta forma, os interessados
terão também direito a ser ouvidos antes da tomada da decisão final do
procedimento (121 nº1) e já com a informação do sentido provável desta. Note-se
ainda que o âmbito da audiência dos interessados se afere pela configuração que
o órgão instrutor vai fazendo do objeto de procedimento, pelo que, se a
Administração for ampliando ou restringindo o mesmo, o âmbito deste direito
reporta-se ao objeto procedimental concretamente visado pela Administração no
momento da decisão.
Contudo, cumpre destacar que
embora consista na mais relevante das manifestações deste princípio, o momento
da audiência não é o único em que a participação dos interessados pode ter
lugar ao longo do procedimento. Assim, o CPA concretiza nos artigos 82º a 84º,
o disposto no artigo 268 nº1 da CRP, consagrando o direito dos interessados a
pedir informações sobre o andamento do procedimento e a consultá-lo, e o
direito a obter certidões ou reproduções de documentos nele contidos. Para
terminar, é evidente que também este último direito bem como outros desempenham
uma importante função de garantia da possibilidade espontânea dos interessados
no procedimento, dizendo, por sua iniciativa, o que se lhes oferecer sobre as
questões que neles sejam colocadas.
Neste quadro, ganha por isso, sentido
afirmar que o CPA consagra um espaço de cooperação de diversas entidades com vista
a objetivos comuns que se prendem não só com a fixação dos pressupostos da
decisão administrativa em si mas também com a obtenção de decisões legais e
justas.
Mariana Santos, nº: 58199
Bibliografia consultada:
MACHETE, Pedro ,“O Código do Procedimento
Administrativo e a Constituição”, nos Comentários ao Novo Código do
Procedimento Administrativo, AAFDL, 4ª edição, 2018.
MARQUES, Francisco Paes “O Código do Procedimento
Administrativo e a Constituição”, nos Comentários ao Novo Código do Procedimento
Administrativo, AAFDL, 4ª edição, 2018.
FERNANDEZ, Elizabeth “O Código do Procedimento
Administrativo e a Constituição”, nos Comentários ao Novo Código do
Procedimento Administrativo, AAFDL, 4ª edição, 2018.
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Teoria Geral do Direito Administrativo. O
Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo", Almedina,
2ªEdição,2015.
AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo",
Almedina, 3ª Edição, 2016;
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