sábado, 30 de março de 2019

Princípio da igualdade


Princípio da igualdade

Trata-se de um princípio basilar, que assume um papel de destaque no seio do constitucionalismo moderno. Encontra-se consagrado no quadro francês e americano, já desde os finais do século XVIII. O próprio constitucionalismo português adoptou uma postura que lhe atribuiu extrema relevância, onde fora frisado e defendido, veementemente, no período do Vintismo, no século XIX. Corresponde, portanto, a um princípio que perpetuou até aos dias actuais. Desde as Cortes Gerais e Constituintes à Constituição que preservamos actualmente. Podemos, deste modo, observá-lo no artigo 13º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP):
“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
            Este princípio está em constante mutação, tendo sido, ao longo dos anos, alvo de discussões quanto ao seu significado e alcance jurídico. No período dos movimentos liberais, em resposta ao despotismo, o princípio em causa traduzia-se numa “igual aplicação da lei a todos os cidadãos” (concepção formal). Segundo o Sr. Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL: “O princípio da igualdade traduzia-se, por isso, numa pura exigência de generalidade da lei, confundindo-se com o princípio da prevalência da lei […] ”. Hoje em dia o mesmo princípio não se dispõe somente à incumbência de órgãos administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de forma igual. Veja-se, desde logo, a sua inclusão no artigo 266º, nº2 CRP e artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). De grosso modo, dever-se-á tratar de maneira igual aquilo que é juridicamente igual e tratar de forma diferente o que é juridicamente diferente. No seguimento do que fora mencionado, o Tribunal Constitucional, em alguns dos seus acórdãos, e doutrina administrativista (FREITAS DO AMARAL e MARCELO REBELO DE SOUSA) destacam duas vertentes essenciais que o princípio da igualdade acarta: princípio da discriminação e obrigação de diferenciação. Por seu turno, alguma doutrina constitucionalista (NOGUEIRA DE BRITO e MELO ALEXANDRINO) considera que existem três dimensões ou vertentes incutidas no mesmo princípio: igualdade como prevalência da lei; igualdade perante a lei e igualdade através da lei. Foquemo-nos, neste caso, na primeira doutrina aludida.
A proibição de discriminação suporta um sentido negativo pelo qual não se deverão introduzir desigualdades no que deve ser igual nem igualdade no que deve ser desigual. Acarreta igualmente um sentido positivo, onde se deve tratar igualmente o que precisa de ser igual e impedir que a outra parte trate de forma desigual o que deve ser igual. A obrigação de diferenciação pressupõe que “a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega […] ”, segundo o Sr. Professor FREITAS DO AMARAL. Trata-se desigualmente o que deve ser desigual e trata-se desigualmente o que, sendo desigual, deve ser igual (discriminação positiva), impossibilitando que outrem trate igualmente o que é desigual. Esse seu sentido positivo advém do facto de estabelecer um dever de agir. Uma ideia que não nos é alheia, pois se assemelha, em certo modo, ao pensamento aristotélico. Ainda na sua vertente negativa, este princípio demonstra que a administração não pode nem deve “ […] privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Segundo o disposto no art.6º CPA, previamente referenciado. Neste preceito podemos identificar e determinar três noções: Diferença, que corresponde a uma razão objectiva que pode provocar uma diferença de tratamento; desigualdade, no sentido em que não há essa mesma justificação objectiva para a diferença de tratamento; discriminação, quando o tratamento díspar acontece por razões que a ordem jurídica discorda e/ou repudia. O princípio da igualdade, inserido num contexto de igualdade de oportunidades, é especialmente relevante, sobretudo no âmbito dos concursos de recrutamento e de obtenção de serviços.
            O princípio da igualdade constitui uma bitola e um limite fulcral não só aos tribunais, no seio das suas actividades, como também à própria Administração Pública e a utilização ou exercício dos seus poderes discricionários (art.124º, nº1 alínea d) CPA). O princípio da igualdade procura congregar e satisfazer necessidades colectivas e proteger os direitos (subjetivos) dos cidadãos (artigo 266º, nº1 CRP). O respeito para com este princípio por parte da Administração Pública é primordial, visando fomentar a existência e salvaguarda de um Estado de direito democrático, fundado na dignidade da pessoa humana e na consideração e valorização pelos direitos fundamentais.
            À semelhança com os demais princípios, os mesmos vinculam toda a actividade da Administração Pública. Os princípios ditam certas exigências de actuação à Administração e visam garantir que a liberdade dessa mesma actuação da Administração não caia em sede de violação do Direito. Actualmente, os princípios têm vindo a obter um conteúdo cada vez mais compactado e sólido, que lhes permite ter uma robustez própria, fazendo com que um determinado procedimento administrativo possa ser anulado por violação de um princípio da actividade administrativa. Desta forma, os princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da legalidade, da imparcialidade, da justiça e obviamente da igualdade, encontram-se mencionados e realçados na Constituição (art.266ºCRP), com a sua devida articulação com o CPA (entre art.3º e 19º)


·         AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 4ª edição, 2018, Vol. II;
·         ALEXANDRINO, José Melo, “Lições de Direito Constitucional”, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017, Vol. II


                                                                                   Henrique Baptista Fernandes
                                                                                               Turma B Subturma 14
                                                                                                          Aluno nº58 152

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