Princípio
da igualdade
Trata-se
de um princípio basilar, que assume um papel de destaque no seio do
constitucionalismo moderno. Encontra-se consagrado no quadro francês e
americano, já desde os finais do século XVIII. O próprio constitucionalismo
português adoptou uma postura que lhe atribuiu extrema relevância, onde fora frisado
e defendido, veementemente, no período do Vintismo, no século XIX. Corresponde,
portanto, a um princípio que perpetuou até aos dias actuais. Desde as Cortes
Gerais e Constituintes à Constituição que preservamos actualmente. Podemos,
deste modo, observá-lo no artigo 13º, nº1 da Constituição da República Portuguesa
(CRP):
“Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei”.
Este princípio está em constante mutação,
tendo sido, ao longo dos anos, alvo de discussões quanto ao seu significado e
alcance jurídico. No período dos movimentos liberais, em resposta ao
despotismo, o princípio em causa traduzia-se numa “igual aplicação da lei a todos os cidadãos” (concepção formal).
Segundo o Sr. Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL: “O princípio da igualdade traduzia-se, por isso, numa pura exigência de
generalidade da lei, confundindo-se com o princípio da prevalência da lei […]
”. Hoje em dia o mesmo princípio não se dispõe somente à incumbência de órgãos
administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de forma igual. Veja-se, desde
logo, a sua inclusão no artigo 266º, nº2 CRP e artigo 6º do Código de
Procedimento Administrativo (CPA). De grosso
modo, dever-se-á tratar de maneira igual aquilo que é juridicamente igual e
tratar de forma diferente o que é juridicamente diferente. No seguimento do que
fora mencionado, o Tribunal Constitucional, em alguns dos seus acórdãos, e
doutrina administrativista (FREITAS DO AMARAL e MARCELO REBELO DE SOUSA) destacam
duas vertentes essenciais que o princípio da igualdade acarta: princípio da
discriminação e obrigação de diferenciação. Por seu turno, alguma doutrina
constitucionalista (NOGUEIRA DE BRITO e MELO ALEXANDRINO) considera que existem
três dimensões ou vertentes incutidas no mesmo princípio: igualdade como
prevalência da lei; igualdade perante a lei e igualdade através da lei.
Foquemo-nos, neste caso, na primeira doutrina aludida.
A
proibição de discriminação suporta um sentido negativo pelo qual não se deverão
introduzir desigualdades no que deve ser igual nem igualdade no que deve ser
desigual. Acarreta igualmente um sentido positivo, onde se deve tratar
igualmente o que precisa de ser igual e impedir que a outra parte trate de
forma desigual o que deve ser igual. A obrigação de diferenciação pressupõe que
“a igualdade não é uma igualdade absoluta
e cega […] ”, segundo o Sr. Professor FREITAS DO AMARAL. Trata-se desigualmente
o que deve ser desigual e trata-se desigualmente o que, sendo desigual, deve
ser igual (discriminação positiva), impossibilitando que outrem trate
igualmente o que é desigual. Esse seu sentido positivo advém do facto de estabelecer
um dever de agir. Uma ideia que não nos é alheia, pois se assemelha, em certo
modo, ao pensamento aristotélico. Ainda na sua vertente negativa, este
princípio demonstra que a administração não pode nem deve “ […] privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar
de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual”. Segundo o disposto no art.6º CPA, previamente
referenciado. Neste preceito podemos identificar e determinar três noções: Diferença,
que corresponde a uma razão objectiva que pode provocar uma diferença de
tratamento; desigualdade, no sentido em que não há essa mesma justificação objectiva
para a diferença de tratamento; discriminação, quando o tratamento díspar
acontece por razões que a ordem jurídica discorda e/ou repudia. O princípio da
igualdade, inserido num contexto de igualdade de oportunidades, é especialmente
relevante, sobretudo no âmbito dos concursos de recrutamento e de obtenção de
serviços.
O princípio da igualdade constitui
uma bitola e um limite fulcral não só aos tribunais, no seio das suas
actividades, como também à própria Administração Pública e a utilização ou
exercício dos seus poderes discricionários (art.124º, nº1 alínea d) CPA). O
princípio da igualdade procura congregar e satisfazer necessidades colectivas e
proteger os direitos (subjetivos) dos cidadãos (artigo 266º, nº1 CRP). O
respeito para com este princípio por parte da Administração Pública é primordial,
visando fomentar a existência e salvaguarda de um Estado de direito
democrático, fundado na dignidade da pessoa humana e na consideração e
valorização pelos direitos fundamentais.
À semelhança com os demais
princípios, os mesmos vinculam toda a actividade da Administração Pública. Os
princípios ditam certas exigências de actuação à Administração e visam garantir
que a liberdade dessa mesma actuação da Administração não caia em sede de
violação do Direito. Actualmente, os princípios têm vindo a obter um conteúdo
cada vez mais compactado e sólido, que lhes permite ter uma robustez própria,
fazendo com que um determinado procedimento administrativo possa ser anulado
por violação de um princípio da actividade administrativa. Desta forma, os
princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da legalidade,
da imparcialidade, da justiça e obviamente da igualdade, encontram-se mencionados
e realçados na Constituição (art.266ºCRP), com a sua devida articulação com o
CPA (entre art.3º e 19º)
·
AMARAL,
Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 4ª edição,
2018, Vol. II;
·
ALEXANDRINO,
José Melo, “Lições de Direito Constitucional”, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017, Vol.
II
Henrique
Baptista Fernandes
Turma B Subturma 14
Aluno
nº58 152
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