sábado, 4 de maio de 2019

A Irregularidade no Código do Procedimento Administrativo



                Antes de prosseguir para o tema em concreto, importa referir que, no ordenamento jurídico português, os conceitos de validade e de invalidade envolvem um juízo de compatibilidade ou correspondência de dado objeto com um certo modelo de referência. A invalidade, que para efeitos de desenvoltura desta publicação mais nos importa, ocorre quando não há um respeito por esses requisitos que foram impostos pela juridicidade, irá traduzir sempre um juízo negativo.

                Para esta invalidade o ordenamento prevê a existência de diferentes desvalores jurídicos, consoante a gravidade ou o juízo de censura atribuído pelo legislador para a violação em questão. O Código do Procedimento Administrativo (a partir deste momento apenas mencionado pela sigla CPA) possui tipificado (ainda que surja a este respeito divergências na doutrina relativamente à inexistência quanto à sua previsão normativa) dois desvalores – a nulidade e a anulabilidade.

                A nulidade constitui o grau de censura máximo previsto pelo legislador, uma vez que esta é arguível em todo o tempo, tendo como consequência a sua arguição o desaparecimento de quaisquer efeitos produzidos pelo ato nulo, artigos 161º e 162º do CPA.

                A anulabilidade traduz a forma típica de censura do agir administrativo, há uma menor exigência de vinculatividade por parte do legislador. Ainda que o ato praticado possua um vicio, há certos efeitos produzidos pelo ato que podem ser ressalvados após a declaração de anulabilidade, devendo esta ser pedido dentro de um prazo.

                A premissa aqui em questão, é que nem sempre um ato desconforme deva produzir efeitos inválidos.

                O professor Paulo Otero entende que a irregularidade é uma “inversão do princípio da invalidade” como resposta a uma atuação em desacordo com a juridicidade, tratando-se de “um agir administrativo contra legem admitido pelo sistema jurídico”. Sendo, nas palavras de Manuel de Andrade, um problema de causa, mas não de efeito.

                Por outras palavras, a irregularidade é uma sanção apenas para a atuação administrativa, sem que para tal, os efeitos produzidos pelo ato irregular praticado sejam afetados. O ato praticado, se fosse praticado seguindo todos os requisitos sem a violação, isto é, “by the book”, teria o mesmo resultado produzindo os efeitos previstos da mesma maneira. Pode dar-se a retificação da forma como a Administração procedeu, porém, os efeitos produzidos mantém-se numa lógica de aproveitamento e celeridade administrativa. A principal sanção que pode advir da atuação será interna, por meio de um eventual processo disciplinar por parte de um superior hierárquico, se de tal caso se tratar.

                Fundamentalmente, estaremos perante uma lógica de aplicação dos princípios da proporcionalidade, proibição do excesso de formalismos e do aproveitamento das condutas. De que adiantaria pedir ao órgão para repetir o ato, se o seu conteúdo se manteria inalterado? Apenas serviria como forma de despender recursos necessariamente e de entupir os serviços administrativos com mais trabalho do que aquele que seria necessário.

                Será que neste sentido, a irregularidade indiretamente legitima uma conduta administrativa desconforme através da inércia que permite ao não associar à violação o seu desvalor típico? Uma vez que o ato irregular se torna regular produzindo todos os efeitos típicos associados à juridicidade de uma conduta conforme à norma? Ou trata-se apenas de uma situação de pouco relevo que não deve ter a importância que a doutrina tende a associar?

                Como salienta o professor Paulo Otero, a irregularidade define os elementos vinculativos do agir administrativo, demonstrando quais os parâmetros não podem ser classificados em tempo algum como uma mera irregularidade, devendo ser reconduzidos a um dos desvalores tipificados. Tal serve para casos onde estamos perante elementos de natureza essencial, a essencialidade irá determinar qual o desvalor que está associado.

                A irregularidade poderá, então, estar associada tanto ao procedimento como ao conteúdo da decisão, seja tanto por ação como por omissão. Estas falhas, como referido no paragrafo anterior, por ser classificadas como não essenciais para o conteúdo ou forma do ato administrativo tornam-se dispensáveis, sendo possível o aproveitamento do que já tinha sido anteriormente feito.

                Este aproveitamento dos atos veio da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (a título de exemplo veja-se o acórdão do STA de 13.04.2014, Proc. n.º 040245), através da aplicação do princípio da economia dos atos públicos, da boa administração e do interesse público. Vindo a ser consagrado no CPA de 2015 os seus parâmetros para ponderar a irregularidade. Podemos então assumir como critérios de reflexão os seguintes pontos:
  •            A decisão administrativa não poderia ser outra, à luz de um juízo de prognose póstuma (ou seja, num momento ex post é possível avaliar que a decisão seria igual);
  •         O fim visado pela norma preterida foi atingido por outra via;
  •        Mesmo sem o vício, a decisão teria sido adotada com o mesmo conteúdo;
  •            Numa ponderação dos interesses em causa e a gravidade da violação, a anulação se mostre desproporcionada ou contrária à boa fé.


Tais critérios vieram a ser consagrados nas alíneas do artigo 163º/5 do CPA sob a epígrafe “Atos anuláveis e regime da anulabilidade”, sendo a redação do nº5 “Não se produz o efeito anulatório quando”, tal leva-nos a ponderar a seguinte questão – um ato que é anuláveis, mas não produz efeitos anulatórios não é uma mera irregularidade? O legislador não quis dar o salto de prever a irregularidade refugindo-se sobre tal redação entendendo que a irregularidade está incluída na anulabilidade? Um ato anulável que não produz os efeitos típicos é uma irregularidade, ainda que tal afirmação ainda possa ser controversa. Ainda que ainda não estejamos perante um salto que o legislador entenda que deva dar aquando da redação do código, é algo já pacificamente aceite pela jurisprudência e doutrina, ainda que sem o suporte literal da letra da lei, havendo que o chame “o princípio do aproveitamento do ato administrativo”.

A recondução de uma conduta administrativa a um caso de invalidade pressupõe uma operação de qualificação através do artigo 163º/5 do CPA, ponderando se, no caso concreto, existem razões e ponderações de interesses que permitam a convalidação do ato através do uso de uma das alíneas.

Contudo, esta operação possui dois efeitos colaterais – não há uma intervenção judicial da conduta, havendo uma limitação da tutela jurisdicional, devendo para tal estes parâmetros extraordinários estarem sujeitos a reserva de lei; visto que exclui a competência anulatória da Administração Pública, visto que esta só poderá corrigir, regularizar ou retificar a sua anterior conduta.

Não é preciso grande aprofundamento teórico para prever uma colisão deste aproveitamento com o bloco da legalidade, sendo necessário compreender que a ponderação feita tanto pelo legislador como, anteriormente pelo STA na sua jurisprudência, que o sacrifício era justificável à luz dos princípios supramencionados. Tendo tal em consideração, é percetível o porquê de ser necessário reconduzir a irregularidade a uma das alíneas do nº5 do art.º 163º do CPA, e o relevo dado para que tal previsão normativa esteja sujeita a reserva de lei.  

Tratando agora mais concretamente do artigo 163º/5 do CPA, este consagra uma obrigação legal de não anulação do ato viciado se alguma das alíneas deste artigo tiver a sua previsão preenchida, passando a existir um poder/dever de não anulação do ato administrativo.

Quem é o destinatário desta norma? O anteprojeto fazia referência ao “juiz administrador” como destinatário e executor do preceito, contudo tal não chegou à redação final do artigo no código de 2015. Tal tem como consequência que a norma deixe de ter uma natureza processual, passando a dirigir-se à Administração Pública enquanto destinatária e ponderadora da sua aplicação.

Podemos resumir as alíneas do nº5 em 4 temáticas essenciais:
  • Atos vinculados;
  • Atos cuja discricionariedade se encontra reduzida a zero;
  • Regras de forma e procedimento;
  • Atos discricionários.

A alínea a) estabelece que não produz efeito anulatório quando “o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”, isto é, o princípio do aproveitamento de atos vinculados ou atos cuja discricionariedade se encontre reduzida a zero. Trata-se de situações em que o interessado possui um direito conferido pela lei a ser concedido pelo Administração, ou para situações, no plano da discricionariedade da Administração o caso concreto apenas configure uma solução possível (ex. o particular preenche uma condição que o reconduz automaticamente a uma solução). Na alínea a), como entende Pedro Machete, estamos perante vícios de fim e vícios formais.

No que diz respeito à alínea b), esta aplica-se quando “o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançada por outra via” estamos perante situações em que haja a violação de regras formais ou procedimentais em razão da instrumentalidade dessas regras. O professor Mário Aroso de Almeida refere no seu manual que “os valores protegidos pela norma procedimental ou formal violada tenham sido assegurados por outra via, de modo a poder afirmar-se que a ilegalidade cometida não teve qualquer efeito de substancia da decisão, pelo que não se justifica que tenha relevância invalidante em relação a ela”. Ou seja, o resultado a que se chegou por via irregular seria o mesmo alcançado pela via regular.

Finalmente, a alínea c) prevê a sua aplicação caso “se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. Por outras palavras, afasta o efeito anulatório para os atos discricionários. O que releva para este parâmetro é a não interferência entre a ilegalidade cometida e o conteúdo da decisão final. Trata-se de uma válvula de escape para vícios formais. Como refere o professor Paulo Otero a respeito desta alínea, através da sua aplicação qualquer situação de incompetência relativa não passaria de uma mera irregularidade. Será que estamos a encontrar por esta via uma forma de conceder aos diferentes órgãos da Administração os mesmos poderes, através da argumentação que o órgão competente praticaria o mesmo ato? Ainda que pelo princípio do aproveitamento e da boa administração, não será esta alínea uma interferência e desconsideração grotesca pelo princípio da legalidade? Lamentavelmente ainda não estamos em condições de responder a tal questão.

Bibliografia e sitografia:
  •  PEREIRA DA SILVA, Vasco; Em Busca do Acto Administrativo Perdido; 2016 (Reimpressão), Almedina
  • Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito Administrativo vol. II; 2016, Almedina
  • Aroso de Almeida, Mário; Teoria Geral do Direito Administrativo – O novo regime do Código de Procedimento Administrativo; 2015, Almedina
  • Otero, Paulo; Manual de Direito Administrativo, vol. I; 2015, Almedina
  •   http://e-publica.pt/volumes/v3n1/pdf/Vol.3-N%C2%BA1-Art.09.pdf


Joana Malaquias Correia
Aluna n.º 27855

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