segunda-feira, 13 de maio de 2019

Simulação (Manuel Sabichão)


Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Manuel Sabichão, portador do cartão de cidadão n.º 1234567 válido até agosto de 2020, morador da Travessa da Justiça, n.º 6, 3.º Dto com o código postal 1342-666 Lisboa, de endereço eletrónico sabichaomanu@gmail.com, representado no âmbito deste procedimento pela Sociedade de Advogados “Direito Salva” (procuração em anexo 1).
Pedido:
·         Nos termos do artigo 184º/1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, vem intentar uma ação de impugnação com vista à anulação do Concurso Público previsto pelo Aviso n.º 3055/2019 aberto pelo Secretário de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado do Ambiente, e consequente reabertura de um Concurso não ferido pela ilegalidade com base no artigo 173º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo.
Factos:
1.       O autor candidatou-se a uma das vagas disponíveis por meio do concurso, preenchendo todos os requisitos prévios à seleção do mesmo[1].
2.       O autor foi admitido a prova de conhecimentos, na qual obteve a classificação de 0 valores.
3.       A prova de conhecimentos versava sobre dois textos de Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e outro da “escola de Coimbra”, sendo necessária a identificação dos autores dos textos em apreço e as respetivas escolas através de questões de escolha múltipla.
4.       O concurso público não requeria uma licenciatura em direito nos pré-requisitos, nem de uma área conexa, sendo o requisito de admissão a conclusão do 12º ano de escolaridade completo ou equivalente.
5.       Este pedido é realizado na sequência a notificação do particular da sua respetiva nota na referida prova.
6.       Os autores do pedido, por motivos de ilegalidade, expressam-se quanto à nomeação de um familiar para o cargo de assessor por via do Secretário de Estado do Ambiente, descredibilizando o ato de nomeações do concurso público. Ambos demitidos posteriormente na sequência do caso "Familygate".
Fundamentação:
1.        
O pedido formulado baseia-se no facto de o autor ter sido alvo de uma preterição injusta, sendo que, nos termos do artigo 173º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, se solicita o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, isto é, a renovação do procedimento com os seus vícios devidamente sanados.
2.        
As impugnações administrativas, ou seja, as reclamações e recursos deduzidos contra atos administrativos são bem mais amplas do que as impugnações contenciosas uma vez que permitem obter não apenas a remoção do ato impugnado, mas a sua substituição por outro. A impugnação administrativa de um ato negativo permite obter a sua substituição por outro ato, porventura, de conteúdo positivo, é meio idôneo a dar satisfação às situações jurídicas pretendidas dirigidas à prática de atos administrativos cuja emissão tenha sido recusada.
3.        
Estamos perante um ato administrativo já praticado (a exclusão do concurso público) em que os particulares em questão são admitidos por lei a impugnar esse ato, isto é, a “atacá-lo” com determinados fundamentos, com vista, segundo na letra da lei à sua revogação, anulação administrativa ou modificação, como mencionado pelo artigo 184º/1 do Código do Procedimento Administrativo (daqui em diante apenas referido como CPA).
4.        
Nos termos supramencionados, é reconhecida a legitimidade dos particulares da ação, por força do preceito do artigo 186º/1 al. a) do CPA, por se tratar de titulares de direitos subjetivos (o direito à participação) lesados pela prática do ato de exclusão.
5.        
Concurso público é um processo seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático. É um procedimento impessoal onde é assegurada igualdade de oportunidades a todos os interessados em concorrer para exercer as atribuições oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados mediante critérios objetivos.
6.        
O Estado tem como algumas das suas finalidades minimizar as desigualdades entre concidadãos, oferecendo a estes as mesmas oportunidades e condições para exercerem seus direitos e cumprirem seus deveres. O Estado de Direito Democrático não pode ser amoldado a certas condutas estatais que se voltam para a particularidade de uns ou interesse escuso de outros. Note-se que o termo concurso muitas vezes é utilizado para as seleções pertinentes a cargos ou funções não efetivas nem permanentes, visando atender a necessidade temporária de excecional interesse público.
7.        
O autor da pretensão, após cumprir todos os requisitos previstos pelo aviso suprarreferido, e ter sido admitido à fase seguinte do concurso, nomeadamente a prova de conhecimentos, deparando-se com o seu conteúdo completamente discrepante com o constante no aviso, obtém a classificação de 0 valores.
8.        
A administração representada anteriormente pelo Secretários suprarreferidos, defende-se afirmando que a prova de conhecimentos é idêntica a qualquer outro concurso que verse sobre o mesmo cargo.
9.        
O aviso de concurso público  carreira aberto no começo deste ano, estipulava que a sua prova de conhecimentos incidia sobre os seguintes tópicos, É constituída pelas matérias de língua portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade; temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro; ECGF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2018 de 18 de dezembro; Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro e Portaria 798/2006, de 11 de agosto.”
10.    
Não há qualquer referência à doutrina do Direito do Ambiente.
11.    
É de ressalvar ainda que o concurso requeria apenas a escolaridade completa do ensino secundário ou equivalente, sendo percetível para o cidadão comum que a prova incidia especificamente conhecimentos próprios de um jurista ou especialista em Direito do Ambiente.
12.    
O Decreto-Lei nº 246/2015 que procede à estipulação da carreira de guarda-florestal e respetivos requisitos, no seu artigo 39º, que remete por sua vez para o anexo II, estabelece o conteúdo funcional da carreira em apreço. No respetivo anexo proveniente do Ministério da Administração Interna não conta qualquer referência à necessidade de tais conhecimentos para a execução da profissão.
13.    
O concurso nos termos em que foi concretizado, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 7º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o comportamento adotado não se adequa ao fim que era prosseguido, por violação do seu subprincípio da necessidade.
14.    
A prova de conhecimentos em causa está ferida de ilegalidade, sendo uma violação clara do princípio da legalidade, artigo 3º do CPA, tendo em conta que não consta na matéria sobre a qual poderia versar a mesma. Esta não se enquadra em nenhum dos tópicos especificado pelo mesmo.
15.    
O princípio da boa administração previsto pelo artigo 5º do CPA, prevê que a Administração deve pautar-se por atos cujo conteúdo seja inspirado na necessidade de satisfazer da forma mais eficiente o interesse constitucional e legalmente fixado. Claramente este princípio também foi violado, tendo em consideração que não há forma de conseguir relacionar os conhecimentos doutrinários em Direito do Ambiente com o interesse público em encontrar um guarda florestal que cumpra devidamente as especificações previstas para o seu trabalho.
16.    
Ocorre também uma violação do princípio da boa fé, princípio que pauta toda a ordem jurídica, expressamente consagrado no artigo 266º/2 da Constituição e no artigo 10º do CPA, devendo a administração pautar a sua atuação ao abrigo do mesmo. No caso em apreço estamos perante uma violação da tutela legitima da confiança, isto é, do particular poder contar que o fixado no aviso corresponderia à verdade material dos conteúdos da prova realizada.
17.    
Para tal, pedimos a anulação da prova de conhecimentos e repetição do ato que lhe deu origem.
18.    
Houve uma violação do princípio da imparcialidade, expresso no artigo 266/2.º da Constituição da Republica e no artigo 9.º do CPA, que versando sobre o princípio da proporcionalidade, dispõe o seguinte: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entre em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
19.    
A administração está vinculada a prosseguir o interesse público, deste modo, está vinculada à igualdade, à imparcialidade, à proporcionalidade, boa fé e justiça. É parâmetro conformador do exercício da discricionariedade e a sua ponderação como corolário da lei e justiça deve impedir situações discriminatórias ou desiguais. De modo a prevenir a parcialidade significa que o titular do órgão não pode ter interesse direto na decisão, ou seja, não pode ter interesse próprio, nos seus familiares mais próximos, nos amigos ou inimigos. Isto vale para todas as nomeações no cargo do exercício da função administrativa. O CPA estabeleceu, nos artigos 69º e seguintes, Garantias de Imparcialidade, situações em que há casos de impedimento e casos de suspeição.
20.    
A nomeação como Assessor do primo do Secretário de Estado do Ambiente é fundamento de escusa e suspeição segundo o artigo 73º/1 alínea a) do CPA, sendo o primo um afim de terceiro grau em linha colateral. o Secretário de Estado do Ambiente deveria ter pedido dispensa de intervir no procedimento como não o fez, pelo número 2 deste artigo, sendo que qualquer interessado pode deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da administração publica com fundamento, deduzimos suspeição.

21.
     O Princípio da imparcialidade pode ser visto de duas vertentes, sendo elas, uma positiva e outra negativa. Olhando primeiramente para a vertente negativa, esta faz com que sejam impedidos, os titulares de órgãos e os agentes da administração pública, de intervir em procedimentos, atos ou contratos quando os mesmos envolvam questões passíveis de interesse pessoal ou familiar. Isto deve-se ao facto de se tentar limitar ao máximo a suspeição da isenção da conduta dos mesmos.

22.
     É necessário diferenciar impedimento de suspeição, sendo que a principal diferença se prende no facto de, havendo impedimento é obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente administrativo enquanto que, sendo um caso de suspeição, a substituição não é logo obrigatória, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que deverá pedir escusa de participar naquele procedimento. Estamos perante um caso de impedimento quando: O órgão tenha interesse pessoal no caso, os agentes tenham para resolver ao mesmo tempo um caso semelhante em que estejam diretamente interessados, ou caso o órgão tenha uma ação judicial proposta por quem detém o interesse no caso.

23.
      Relativamente aos casos de suspeição, estamos perante um quando: 
      Existam relações familiares mais afastadas, haja entre o órgão que deveria decidir e o particular que requere a decisão uma relação de crédito, o órgão tenha recebido dádivas por parte do interessado ou haja inimizades ou grande intimidade entre o órgão e o particular.

24.

      Neste caso em concreto, estamos perante um caso de suspeição pelo que se deverá formular um pedido de escusa nos termos do art. 74º CPA. 

25.
      A consequência do desrespeito por estas normas é a anulabilidade dos atos ou contratos em que tenham intervido titulares dos órgãos ou agentes impedidos, de acordo com o art. 76º/1.

 


Tal questiona a ética dos membros da Administração visados.

Testemunhas:
·         Duarte Guarda, portador do cartão de cidadão 2344623, morador do Parque Florestal do Monsanto

Anexos:
·         Procuração forense
·         Pagamento da taxa de justiça


Assinatura:
Manuel Sabichão
Lisboa, 13 de maio de 2019

Os advogados:
Diogo Lopes, aluno n.º 58211
Filipa Medeiros, aluna n.º 56889
Henrique Fernandes, aluno n.º 58152
Maria Inês Castro, aluna n.º24444
Joana Malaquias Correia, aluna n.º 27855
Larisse Paradona, aluna n.º 59095
Tiago Carvalho, aluno n.º 56889


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