Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa
Manuel Sabichão, portador do cartão de cidadão n.º 1234567
válido até agosto de 2020, morador da Travessa da Justiça, n.º 6, 3.º Dto com o
código postal 1342-666 Lisboa, de endereço eletrónico sabichaomanu@gmail.com, representado
no âmbito deste procedimento pela Sociedade de Advogados “Direito Salva”
(procuração em anexo 1).
Pedido:
·
Nos termos do artigo 184º/1 alínea a) do Código
do Procedimento Administrativo, vem intentar uma ação de impugnação com vista à
anulação do Concurso Público previsto pelo Aviso n.º 3055/2019 aberto pelo
Secretário de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado do
Ambiente, e consequente reabertura de um Concurso não ferido pela ilegalidade
com base no artigo 173º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo.
Factos:
1.
O autor candidatou-se a uma das vagas
disponíveis por meio do concurso, preenchendo todos os requisitos prévios à
seleção do mesmo[1].
2.
O autor foi admitido a prova de conhecimentos,
na qual obteve a classificação de 0 valores.
3.
A prova de conhecimentos versava sobre dois textos
de Direito do Ambiente, um da “escola de Lisboa” e outro da “escola de
Coimbra”, sendo necessária a identificação dos autores dos textos em apreço e
as respetivas escolas através de questões de escolha múltipla.
4.
O concurso público não requeria uma licenciatura
em direito nos pré-requisitos, nem de uma área conexa, sendo o requisito de
admissão a conclusão do 12º ano de escolaridade completo ou equivalente.
5.
Este pedido é realizado na sequência a
notificação do particular da sua respetiva nota na referida prova.
6.
Os autores do pedido, por motivos de
ilegalidade, expressam-se quanto à nomeação de um familiar para o cargo de
assessor por via do Secretário de Estado do Ambiente, descredibilizando o ato
de nomeações do concurso público. Ambos demitidos posteriormente na sequência
do caso "Familygate".
Fundamentação:
1.
O pedido formulado baseia-se no
facto de o autor ter sido alvo de uma preterição injusta, sendo que, nos termos
do artigo 173º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, se solicita
o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse
sido praticado, isto é, a renovação do procedimento com os seus vícios
devidamente sanados.
2.
As impugnações administrativas, ou
seja, as reclamações e recursos deduzidos contra atos administrativos são bem
mais amplas do que as impugnações contenciosas uma vez que permitem obter não
apenas a remoção do ato impugnado, mas a sua substituição por outro. A
impugnação administrativa de um ato negativo permite obter a sua substituição
por outro ato, porventura, de conteúdo positivo, é meio idôneo a dar satisfação
às situações jurídicas pretendidas dirigidas à prática de atos administrativos
cuja emissão tenha sido recusada.
3.
Estamos perante um ato
administrativo já praticado (a exclusão do concurso público) em que os
particulares em questão são admitidos por lei a impugnar esse ato, isto é, a “atacá-lo”
com determinados fundamentos, com vista, segundo na letra da lei à sua
revogação, anulação administrativa ou modificação, como mencionado pelo artigo
184º/1 do Código do Procedimento Administrativo (daqui em diante apenas
referido como CPA).
4.
Nos termos supramencionados, é
reconhecida a legitimidade dos particulares da ação, por força do preceito do
artigo 186º/1 al. a) do CPA, por se tratar de titulares de direitos subjetivos
(o direito à participação) lesados pela prática do ato de exclusão.
5.
Concurso público é um processo
seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo público de modo amplo e
democrático. É um procedimento impessoal onde é assegurada igualdade de
oportunidades a todos os interessados em concorrer para exercer as atribuições
oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais
adequados mediante critérios objetivos.
6.
O Estado tem como algumas das
suas finalidades minimizar as desigualdades entre concidadãos, oferecendo a
estes as mesmas oportunidades e condições para exercerem seus direitos e
cumprirem seus deveres. O Estado de Direito Democrático não pode ser amoldado a
certas condutas estatais que se voltam para a particularidade de uns ou
interesse escuso de outros. Note-se que o termo concurso muitas vezes é
utilizado para as seleções pertinentes a cargos ou funções não efetivas nem
permanentes, visando atender a necessidade temporária de excecional interesse
público.
7.
O autor da pretensão, após cumprir
todos os requisitos previstos pelo aviso suprarreferido, e ter sido admitido à fase
seguinte do concurso, nomeadamente a prova de conhecimentos, deparando-se com o
seu conteúdo completamente discrepante com o constante no aviso, obtém a classificação
de 0 valores.
8.
A administração representada
anteriormente pelo Secretários suprarreferidos, defende-se afirmando que a
prova de conhecimentos é idêntica a qualquer outro concurso que verse sobre o
mesmo cargo.
9.
O aviso de concurso público carreira aberto no começo deste ano,
estipulava que a sua prova de conhecimentos incidia sobre os seguintes tópicos,
“É constituída pelas matérias de língua
portuguesa, ao nível do conteúdo programático até ao 12.º ano de escolaridade;
temas de cultura geral sobre a atualidade; Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro,
com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de
4 de janeiro; ECGF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2018 de 18 de dezembro; Decreto-Lei n.º
22/2006, de 2 de fevereiro e Portaria 798/2006, de 11 de agosto.”
10.
Não há qualquer referência à doutrina do Direito do Ambiente.
11.
É de ressalvar ainda que o
concurso requeria apenas a escolaridade completa do ensino secundário ou
equivalente, sendo percetível para o cidadão comum que a prova incidia
especificamente conhecimentos próprios de um jurista ou especialista em Direito
do Ambiente.
12.
O Decreto-Lei nº 246/2015 que procede à estipulação da
carreira de guarda-florestal e respetivos requisitos, no seu artigo 39º, que
remete por sua vez para o anexo II, estabelece o conteúdo funcional da carreira
em apreço. No respetivo anexo proveniente do Ministério da Administração
Interna não conta qualquer referência à necessidade de tais conhecimentos para
a execução da profissão.
13.
O concurso nos termos em que foi concretizado, viola o
princípio da proporcionalidade previsto no art.º 7º do Código do Procedimento
Administrativo, uma vez que o comportamento adotado não se adequa ao fim que
era prosseguido, por violação do seu subprincípio da necessidade.
14.
A prova de conhecimentos em causa
está ferida de ilegalidade, sendo uma violação clara do princípio da
legalidade, artigo 3º do CPA, tendo em conta que não consta na matéria sobre a
qual poderia versar a mesma. Esta não se enquadra em nenhum dos tópicos
especificado pelo mesmo.
15.
O princípio da boa administração
previsto pelo artigo 5º do CPA, prevê que a Administração deve pautar-se por
atos cujo conteúdo seja inspirado na necessidade de satisfazer da forma mais
eficiente o interesse constitucional e legalmente fixado. Claramente este
princípio também foi violado, tendo em consideração que não há forma de
conseguir relacionar os conhecimentos doutrinários em Direito do Ambiente com o
interesse público em encontrar um guarda florestal que cumpra devidamente as
especificações previstas para o seu trabalho.
16.
Ocorre também uma violação do
princípio da boa fé, princípio que pauta toda a ordem jurídica, expressamente
consagrado no artigo 266º/2 da Constituição e no artigo 10º do CPA, devendo a
administração pautar a sua atuação ao abrigo do mesmo. No caso em apreço
estamos perante uma violação da tutela legitima da confiança, isto é, do
particular poder contar que o fixado no aviso corresponderia à verdade material
dos conteúdos da prova realizada.
17.
Para tal, pedimos a anulação da prova de conhecimentos e
repetição do ato que lhe deu origem.
18.
Houve uma violação do princípio
da imparcialidade, expresso no artigo 266/2.º da Constituição da Republica e no
artigo 9.º do CPA, que versando sobre o princípio da proporcionalidade, dispõe
o seguinte: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que
com ela entre em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e
apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção
administrativa e à confiança nessa isenção.”
19.
A administração está vinculada a
prosseguir o interesse público, deste modo, está vinculada à igualdade, à
imparcialidade, à proporcionalidade, boa fé e justiça. É parâmetro conformador
do exercício da discricionariedade e a sua ponderação como corolário da lei e
justiça deve impedir situações discriminatórias ou desiguais. De modo a
prevenir a parcialidade significa que o titular do órgão não pode ter interesse
direto na decisão, ou seja, não pode ter interesse próprio, nos seus familiares
mais próximos, nos amigos ou inimigos. Isto vale para todas as nomeações no
cargo do exercício da função administrativa. O CPA estabeleceu, nos artigos 69º
e seguintes, Garantias de Imparcialidade, situações em que há casos de
impedimento e casos de suspeição.
20.
A nomeação como Assessor do primo
do Secretário de Estado do Ambiente é fundamento de escusa e suspeição segundo
o artigo 73º/1 alínea a) do CPA, sendo o primo um afim de terceiro grau em
linha colateral. o Secretário de Estado do Ambiente deveria ter pedido dispensa
de intervir no procedimento como não o fez, pelo número 2 deste artigo, sendo
que qualquer interessado pode deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da
administração publica com fundamento, deduzimos suspeição.
21.
O Princípio da imparcialidade pode ser visto de duas vertentes, sendo elas, uma
positiva e outra negativa. Olhando primeiramente para a vertente negativa, esta
faz com que sejam impedidos, os titulares de órgãos e os agentes da
administração pública, de intervir em procedimentos, atos ou contratos quando
os mesmos envolvam questões passíveis de interesse pessoal ou familiar. Isto
deve-se ao facto de se tentar limitar ao máximo a suspeição da isenção da
conduta dos mesmos.
22.
É necessário diferenciar impedimento de
suspeição, sendo que a principal diferença se prende no facto de, havendo
impedimento é obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente
administrativo enquanto que, sendo um caso de suspeição, a substituição não é
logo obrigatória, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que
deverá pedir escusa de participar naquele procedimento. Estamos perante um caso
de impedimento quando: O órgão tenha interesse pessoal no caso, os agentes
tenham para resolver ao mesmo tempo um caso semelhante em que estejam
diretamente interessados, ou caso o órgão tenha uma ação judicial proposta por
quem detém o interesse no caso.
23.
Relativamente aos casos de suspeição, estamos perante um quando:
Existam relações familiares mais
afastadas, haja entre o órgão que deveria decidir e o particular que requere a
decisão uma relação de crédito, o órgão tenha recebido dádivas por parte do
interessado ou haja inimizades ou grande intimidade entre o órgão e o
particular.
24.
Neste
caso em concreto, estamos perante um caso de suspeição pelo que se deverá formular
um pedido de escusa nos termos do art. 74º CPA.
25.
A consequência do desrespeito por estas
normas é a anulabilidade dos atos ou contratos em que tenham intervido
titulares dos órgãos ou agentes impedidos, de acordo com o art. 76º/1.
Tal questiona a ética dos membros
da Administração visados.
Testemunhas:
·
Duarte Guarda, portador do cartão de cidadão
2344623, morador do Parque Florestal do Monsanto
Anexos:
·
Procuração forense
·
Pagamento da taxa de justiça
Assinatura:
Manuel
Sabichão
Lisboa, 13 de maio de
2019
Os advogados:
Diogo Lopes, aluno n.º
58211
Filipa Medeiros, aluna
n.º 56889
Henrique Fernandes,
aluno n.º 58152
Maria Inês Castro, aluna n.º24444
Joana Malaquias
Correia, aluna n.º 27855
Larisse Paradona, aluna
n.º 59095
Tiago Carvalho, aluno
n.º 56889
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