quarta-feira, 1 de maio de 2019

Principio da imparcialidade


Para que esta temática seja abordada é necessário, como em tudo, enquadrá-la no tempo. Durante muito tempo, este princípio foi entendido apenas como uma imposição de tratamento isento dos particulares pela administração, no sentido de que esta não os poderia favorecer ou desfavorecer por razões que se relacionassem com os titulares dos órgãos ou dos agentes administrativos que se encontram na posição de decidir ou atuar. Atualmente, os professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS consideram que a imparcialidade deve ser entendia enquanto comando de tomada em consideração, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada atuação concreta.
A origem da noção de imparcialidade vem do Direito Processual e da prática dos tribunais. É, principalmente, uma concretização da expressão: “ninguém pode ser juiz em causa própria”. Ainda hoje, assume-se como um dos símbolos da prática judicial e da própria justiça.
Ainda assim, numa análise mais completa pode-se considerar que a verdadeira afirmação do princípio da imparcialidade surge no liberalismo, associada à limitação do poder de atuação do estado. Neste período verificou-se também uma revitalização dos valores primordiais do dever da moralidade administrativa, um conceito já reflexamente tratado por São Tomás de Aquino, aquando da análise da moralidade política, e que implica a imparcialidade de atuação.
Por isso, é com o Estado Liberal que o princípio da imparcialidade se concretiza, através dos estatutos internos da Administração Pública e das suas decisões que condenavam o mau uso do poder.
Passando agora ao conteúdo e á parte prática da questão os professores FREITAS DO AMARAL e MARCELO REBELO DE SOUSA consideram que o princípio da administração tem duas vertentes: vertente negativa e vertente positiva
A vertente negativa proíbe os órgãos e agentes da Administração Pública de, a propósito de um caso concreto, tomarem em consideração e ponderarem interesses públicos ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão.
A vertente positiva impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a Administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão.
Estas vertentes surgem aprofundadas nos artigos 69º a 76º do CPA
Da combinação das duas dimensões do princípio da imparcialidade resulta que, no exercício da sua margem de livre decisão, a Administração tem de ter em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados para a decisão, devendo ponderar apenas estes. O professor FREITAS DO AMARAL considera que esta é uma limitação apreciável à discricionariedade administrativa, “não só pela exclusão que comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão normativa, mas principalmente porque o real poder de escolha da autoridade pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida”.
Os supra mencionados artigos 69º a 76º do CPA distinguem dois tipos de situações: impedimento e suspeição.
Os casos qualificados como situações de impedimento são mais graves do que os qualificados como situações de suspeição.
Existe uma diferença fundamental entre os dois tipos de situações. Havendo uma situação de impedimento, é obrigatória a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro, que tomará a decisão no seu lugar. Assim, a pessoa que se encontra impedida é obrigatoriamente substituída por outra, em relação à qual não haja motivos de impedimento, e que possa, com imparcialidade, pronunciar-se sobre o assunto. Nos casos de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.
O artigo 69º/1 do CPA enumera os casos de impedimento, enquanto o artigo 73º/1 enumera as situações de suspeição.
Em questão de impedimento, o órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações de impedimento previstas pela lei. A comunicação da existência do impedimento deve ser feita ao seu superior hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou de que dependa, sendo que estes órgãos, consoante os casos, tomarão a decisão de se existe ou não impedimento – artigo 70º do CPA.
Em caso de suspeição, a lei dá ao órgão ou ao agente administrativo o direito de pedir escusa se intervenção naquele procedimento. Dá também aos particulares interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo a sua substituição. Em ambos os casos o órgão competente decidirá se há fundamento ou não para a suspeição. Em caso de não haver, o órgão ou agente continua em funções, tendo legitimidade para intervir no procedimento. Se houver, é feita uma declaração de suspeição, e segue-se a substituição do órgão ou agente por aquele que o deva substituir no exercício da competência – artigo 75º do CPA.
O CPA determina que nenhum órgão ou agente pode intervir quando se encontre numa destas situações. Os nossos tribunais administrativos têm entendido que quando a lei determina que não podem intervir no procedimento administrativo, isto deve ser entendido no sentido mais estrito e rigoroso. No entanto, para o professor FREITAS DO AMARAL este não será o entendimento mais correto, sendo que o professor considera que só se devem considerar proibidas as intervenções que se traduzam em decisão ou em ato que influencie significativamente a decisão em determinado sentido.
Por fim e abordando agora a temática do incumprimento e das respetivas sanções todos os atos administrativos e contratos da Administração Pública em que intervenha um órgão ou agente impedido de intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, são anuláveis, nos termos do artigo 76º/1 do CPA.
Estes atos são ilegais, violando o CPA. Sendo ilegais, são suscetíveis à anulabilidade, o que permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação. Em termos individuais, os órgãos ou agentes que participarem num procedimento aquando uma situação de impedimento ou suspeição, sem ter comunicado a quem de direito a existência da situação, comete uma falta disciplinar grave, como determina o artigo 76º/2 do CPA.
O artigo 8º/2 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, prevê ainda outra sanção, desta vez ao nível das autarquias locais (administração autónoma): a perda de mandato a todos os membros do órgão autárquico que violem as garantias de imparcialidade da Administração previstas na lei.
A título de conclusão apesar de se poder considerar que existe uma relação entre imparcialidade e justiça, estas não devem ser vistas como estritamente ligadas. O princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da justiça. Um órgão da administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa e imparcial, sendo o contrário também verdadeiro.
Apesar desta relação com ideias como a igualdade e a justiça, a imparcialidade é um princípio autónomo da atuação administrativa, que deve ser sempre verificado sob pena de aplicação das sanções já referidas. A sua previsão legal constitui um importante limite ao poder discricionário da administração, e assume-se como uma garantia essencial de direitos dos particulares.

Bibliografia: Amaral, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016

Caetano, Marcello - Manual de Direito Administrativo – Volume I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016
Caupers, João - Introdução ao Direito Administrativo - 12ª edição, Âncora, 2016

Inês Benquerença subturma 14, 56870









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