Para que esta temática seja abordada é necessário, como em tudo,
enquadrá-la no tempo. Durante muito tempo, este princípio foi entendido
apenas como uma imposição de tratamento isento dos particulares pela
administração, no sentido de que esta não os poderia favorecer ou desfavorecer
por razões que se relacionassem com os titulares dos órgãos ou dos agentes
administrativos que se encontram na posição de decidir ou atuar. Atualmente, os
professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS consideram que a
imparcialidade deve ser entendia enquanto comando de tomada em consideração,
por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para
cada atuação concreta.
A
origem da noção de imparcialidade vem do Direito Processual e da prática dos
tribunais. É, principalmente, uma concretização da expressão: “ninguém pode ser
juiz em causa própria”. Ainda hoje, assume-se como um dos símbolos da prática
judicial e da própria justiça.
Ainda
assim, numa análise mais completa pode-se considerar que a verdadeira afirmação
do princípio da imparcialidade surge no liberalismo, associada à limitação do
poder de atuação do estado. Neste período verificou-se também uma revitalização
dos valores primordiais do dever da moralidade administrativa, um conceito já
reflexamente tratado por São Tomás de Aquino, aquando da análise da moralidade
política, e que implica a imparcialidade de atuação.
Por
isso, é com o Estado Liberal que o princípio da imparcialidade se concretiza,
através dos estatutos internos da Administração Pública e das suas decisões que
condenavam o mau uso do poder.
Passando
agora ao conteúdo e á parte prática da questão os professores FREITAS DO AMARAL
e MARCELO REBELO DE SOUSA consideram que o princípio da administração tem duas
vertentes: vertente negativa e vertente positiva
A vertente negativa proíbe os órgãos e
agentes da Administração Pública de, a propósito de um caso concreto, tomarem
em consideração e ponderarem interesses públicos ou privados que, à luz do fim
legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão.
A vertente positiva impõe que,
previamente à decisão de um caso concreto, a Administração tome em consideração
e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim legal a
prosseguir, sejam relevantes para a decisão.
Estas
vertentes surgem aprofundadas nos artigos 69º a 76º do CPA
Da
combinação das duas dimensões do princípio da imparcialidade resulta que, no
exercício da sua margem de livre decisão, a Administração tem de ter em
consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados para a decisão,
devendo ponderar apenas estes. O professor FREITAS DO AMARAL considera que esta
é uma limitação apreciável à discricionariedade administrativa, “não só pela
exclusão que comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão
normativa, mas principalmente porque o real poder de escolha da autoridade
pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de
igual natureza e medida”.
Os
supra mencionados artigos 69º a 76º
do CPA distinguem dois tipos de situações: impedimento e suspeição.
Os
casos qualificados como situações de impedimento são mais graves do que os
qualificados como situações de suspeição.
Existe
uma diferença fundamental entre os dois tipos de situações. Havendo uma
situação de impedimento, é
obrigatória a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente
competente por outro, que tomará a decisão no seu lugar. Assim, a pessoa que se
encontra impedida é obrigatoriamente substituída por outra, em relação à qual
não haja motivos de impedimento, e que possa, com imparcialidade, pronunciar-se
sobre o assunto. Nos casos de suspeição,
a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas
possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa
de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição
àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.
O artigo 69º/1
do CPA enumera os casos de impedimento, enquanto o artigo 73º/1 enumera as
situações de suspeição.
Em questão de
impedimento, o órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido
sempre que esteja numa das situações de impedimento previstas pela lei. A
comunicação da existência do impedimento deve ser feita ao seu superior
hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou de que dependa, sendo que
estes órgãos, consoante os casos, tomarão a decisão de se existe ou não
impedimento – artigo 70º do CPA.
Em caso de
suspeição, a lei dá ao órgão ou ao agente administrativo o direito de pedir
escusa se intervenção naquele procedimento. Dá também aos particulares
interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente
competente, pedindo a sua substituição. Em ambos os casos o órgão competente decidirá
se há fundamento ou não para a suspeição. Em caso de não haver, o órgão ou
agente continua em funções, tendo legitimidade para intervir no procedimento.
Se houver, é feita uma declaração de suspeição, e segue-se a substituição do
órgão ou agente por aquele que o deva substituir no exercício da competência –
artigo 75º do CPA.
O CPA
determina que nenhum órgão ou agente pode intervir quando se encontre numa
destas situações. Os nossos tribunais administrativos têm entendido que quando
a lei determina que não podem intervir no procedimento administrativo, isto
deve ser entendido no sentido mais estrito e rigoroso. No entanto, para o
professor FREITAS DO AMARAL este não será o entendimento mais correto, sendo
que o professor considera que só se devem considerar proibidas as intervenções
que se traduzam em decisão ou em ato que influencie significativamente a
decisão em determinado sentido.
Por fim e
abordando agora a temática do incumprimento e das respetivas sanções todos os
atos administrativos e contratos da Administração Pública
em que intervenha um órgão ou agente impedido de intervir, ou em relação ao
qual tenha sido declarada suspeição, são anuláveis, nos termos do artigo 76º/1
do CPA.
Estes atos são
ilegais, violando o CPA. Sendo ilegais, são suscetíveis à anulabilidade, o que
permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação. Em termos individuais, os
órgãos ou agentes que participarem num procedimento aquando uma situação de
impedimento ou suspeição, sem ter comunicado a quem de direito a existência da
situação, comete uma falta disciplinar grave, como determina o artigo 76º/2 do
CPA.
O artigo 8º/2
da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, prevê ainda outra sanção, desta vez ao nível
das autarquias locais (administração autónoma): a perda de mandato a todos os
membros do órgão autárquico que violem as garantias de imparcialidade da
Administração previstas na lei.
A título de
conclusão apesar de se poder considerar que existe uma relação entre
imparcialidade e justiça, estas não devem ser vistas como estritamente ligadas.
O princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da justiça. Um órgão da
administração pode violar as garantias da imparcialidade, intervindo num
procedimento em que a lei o proíbe de intervir e, no entanto, tomar uma decisão
em si mesma justa e imparcial, sendo o contrário também verdadeiro.
Apesar desta
relação com ideias como a igualdade e a justiça, a imparcialidade é um
princípio autónomo da atuação administrativa, que deve ser sempre verificado
sob pena de aplicação das sanções já referidas. A sua previsão legal
constitui um
importante limite ao poder discricionário da administração, e assume-se como
uma garantia essencial de direitos dos particulares.
Bibliografia: Amaral, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo – Volume I,
4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016
Caetano,
Marcello - Manual de Direito
Administrativo – Volume I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016
Caupers, João - Introdução ao Direito Administrativo - 12ª edição, Âncora, 2016
Inês Benquerença subturma 14, 56870
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