Em Portugal, o ato administrativo é a forma mais
utilizada no exercício jurídico da função administrativa.
A conceção do ato administrativo como simples
conceito de relação jurídica, retirando-o de figura central da dogmática de
Direito Administrativo, foi exposta pelo Professor Vasco Pereira da Silva na
sua dissertação de doutoramento Em busca do acto administrativo perdido. No entanto, apoiando-nos na definição
clássica de ato administrativo e sem nos querermos debruçar sobre o assunto, assumimos como definição de ato administrativo aquela
que foi avançada pelo professor João Caupers e que está presente no artigo 148º
do CPA: “um ato jurídico unilateral, externo, com caráter decisório, praticado
no exercício de poderes jurídico-administrativos e destinado a produzir efeitos
jurídicos numa situação individual”.
Tal como referido anteriormente, este texto não
versa sobre a temática, estrutura e tipos de atos administrativos. É nossa
intenção compreender melhor e de forma mais dominante o conceito de ato administrativo
lesado e para isso iniciámos com uma breve introdução sobre aquilo que é
maioritariamente aceite na doutrina relativamente á definição de ato
administrativo.
Focando então no tema que é proposto entendemos que
é preciso esclarecer o conceito de ato definitivo e executório, sendo que é
deste conceito que deriva o ato administrativo lesivo. Assim sendo, o ato
definitivo e executório tinha o intuito, de forma muito simples, de limitar a
recorribilidade contenciosa dos atos da Administração. Delimitava, com
argumentos teóricos a última palavra da Administração Pública, a única sujeita
a controlo judicial. Contudo, aquilo que se verificava era que aquilo que não
era definitivo, não era a última palavra da Administração e, como tal, não
poderia ter a sua legalidade revista pelos tribunais administrativos.
A verdade é que a doutrina pronunciou-se de forma
vincada contra esta possibilidade e por isso, na revisão constitucional de 1989
houve realmente uma mudança de paradigma que está na origem do conceito de ato
administrativo lesivo aquando a alteração do artigo 268º/4 da CRP. Tinha-se
como objetivo o direito de acesso aos tribunais administrativos, através de uma
visão material, assente numa ideia de justiça afeta á tutela de direitos ou
interesses. Desta forma, com a introdução do conceito de ato lesivo passou a
ser possível, pelo menos de forma mais segura e assertiva, determinar quais os
atos administrativos que, por afetarem negativamente a esfera jurídica de
alguém, devem poder ser escrutinados pelos tribunais administrativos.
Afigura-se então o problema de definir ato lesivo,
na medida em que o leque de situações possíveis é indeterminável. Ainda assim,
adotamos a definição á contrário sensu apresentada pelo professor João Caupers:
“não constituem atos administrativos lesivos aqueles atos que não afetam
negativamente, ou não sejam suscetíveis de afetar, num futuro próximo provável,
a esfera jurídica de outrem”. Desmistificando um pouco este conceito apoiada na
“exclusão de partes” podemos afirmar de forma segura que, não são atos lesivos,
por exemplo: os atos que defiram integralmente pretensões do interessado, como
os atos permissivos que possibilitam ao destinatário a adoção de um
comportamento de aceitação ou de negação; também não são considerados atos
lesivos aqueles que defiram, sem reservas, reclamações e recursos
administrativos; e, por ultimo aqueles que anulem administrativamente
anteriores atos lesivos. Estes exemplos não devem, porém, ser encarados como
“cartas fora do baralho” na medida em que qualquer um destes casos pode
torna-se lesivo se afetarem ou puderem afetar a esfera jurídica do outro
interessado ou se um ato administrativo praticado a pedido de um interessado
lhe for notificado no termo do procedimento administrativo e dele puder
resultar outro entendimento que não a satisfação da pretensão apresentada.
Por último, há casos específicos que podem suscitar
dúvidas quanto ao seu caráter lesivo. Falamos daqueles atos que surgem no
decurso do procedimento administrativo e que não concretizam uma decisão final
favorável ao interessado. São admitidos pela jurisprudência e pela doutrina a
promessa, a decisão prévia, a decisão parcial, a decisão provisória e a decisão
precária. A promessa, tal como o nome indica é o ato através do qual um órgão
da Administração anuncia para um momento especifico, posterior, a adoção de um
determinado comportamento vinculativo perante o particular. A decisão prévia é
o ato através do qual um órgão da Administração verifica determinados
pressupostos e exigências legais. A decisão parcial será o ato pelo qual um
órgão antecipa uma parte da decisão final para que o particular possa adotar um
comportamento prévio que visa o resultado final. A decisão provisória é
definida como o ato adotado por um órgão da administração que visa a
averiguação dos pressupostos de um tipo legal especifico e através disso
definir uma situação jurídica que subsistirá até á prática da decisão final
que, por sua vez, será tomada tendo em conta os tais pressupostos. Por último a
decisão precária será o ato por meio do qual um órgão da administração define
uma situação jurídica que tem em vista a resolução de um interesse público
frágil ou volátil, sujeitando a respetiva consolidação á concordância do
interessado na sua revogação ou apondo-lhe uma condição suspensiva, que se
revelará na prática de um ato secundário.
Bibliografia: Amaral,
Diogo Freitas do - Curso de Direito
Administrativo – Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016
Caupers, João - Introdução ao Direito Administrativo - 12ª edição, Âncora, 2016
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