segunda-feira, 13 de maio de 2019

Simulação (João Sorridente)



Exmo. Senhores Drs. Juízes de Direito

Do Tribunal Administrativo do 2ºano, Turma B, 

Subturma 14,


Matérias de facto

O Secretário de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado do Ambiente decidiram abrir um concurso extraordinário para o ingresso de mais cinco vagas na carreira de guarda florestal, a realizar nos termos do Aviso nº. 3055 / 2019 (constante do Diário da República, 2ª série, nº. 40, de 26 de Fevereiro de 2019).
João Sorridente, candidato a guarda florestal, foi excluído, por ter sido considerado medicamente inapto, em virtude da falta dos 6 dentes da frente, que perdeu recentemente, ao embater de forma violenta com a cabeça contra um navio baleeiro, no âmbito de uma ação da ONG, a Greenpeace, em defesa da preservação das baleias. João, orgulhoso do seu “sorriso desdentado por amor a uma causa verde”, entende que tal deveria ter sido antes motivo de escolha, até por saber que alguns dos candidatos escolhidos possuíam placas e implantes dentários. 

Insatisfeitos com o resultado, juntam as suas pretensões num processo conjunto de impugnação do concurso extraordinário para guarda florestal. Alegam ainda ter havido a participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos, de dois primos, um como Secretário de Estado do Ambiente e outro como seu Assessor, entretanto, ambos demitidos a seu pedido, na sequência do familygate. Na opinião dos “autores do pedido”, a demissão por “motivo de ilegalidade”, decorrente da “suspeição” do Secretário de Estado do Ambiente por ter escolhido o seu primo direito para Assessor, põe em causa a legalidade dos atos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente, nomeadamente a lista dos candidatos escolhidos. Por seu lado, o réu alega que as condições do concurso para guarda florestal, constantes do Aviso, são idênticas às de qualquer outro procedimento de contratação para agente das forças policiais ou de segurança, realizados nos últimos anos. Acrescentando ainda que as demissões, por razões pessoais, do anterior Secretário de Estado do Ambiente, e do seu primo, não afetam a validade dos respetivos atos, nem poderiam nunca pôr em causa a continuidade das instituições.

Matérias de direito (Alegações)


A contratação pública é um domínio vastíssimo da atuação administrativa, e de elevado relevo para a mesma, pelo que se demonstra imperativo que para o seu regular funcionamento seja observado o respeito pelos princípios que pautam a Administração, bem como as demais normas que constituem o bloco de legalidade a que a Administração está sujeita, ou a juridicidade a que sempre está adstrita.
Em primeiro lugar, consideramos necessário explicitar quais as funções de um guarda-florestal, que se reconduzem, sumariamente, à vigilância e fiscalização da floresta, com vista a controlar as atividades que nela se desenvolvam como é o caso de, a título de exemplo, evitar atividades que envolvam manuseamento de fogo, de modo a evitar incêndios. Se esta é uma visão um quanto redutora das funções de um guarda florestal, verdade é também que o seu trabalho se reconduz à “estadia” numa floresta. As restantes funções que os referidos desempenham podem ser lidas no aviso em discussão e não ultrapassam muito o já enunciado. 
Daqui se depreende, antes de mais, que não faz sentido aplicar ao ingresso para guarda-florestal da GNR os mesmos requisitos que são aplicados ao ingresso à carreira de GNR propriamente dita, visto que o grau de relacionamento entre as duas profissões não permite comparações. A imposição destes requisitos foi uma tentativa de facilitar o trabalho da Administração em criar outros verdadeiramente ajustados à função, impondo assim os mesmos que para o ingresso na carreira normal na GNR. 
Em concreto, falamos de João Sorridente, que foi afastado de um concurso de ingresso à mencionada carreira devido à falta de dentição suficiente. Encontramos esta restrição no artigo c) do número 12 do aviso, que dita que “Perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese, ou existência de menos de 20 dentes naturais (à exceção dos sisos) ou perda de dente cuja localização cause má aparência” é causa para o candidato ser considerado inapto para para o concurso. Esta disposição, a par de muitas outras, levanta problemas de legalidade e de constitucionalidade, uma vez que parece dar preferência e relevância exagerada a critérios estéticos que se demonstram desnecessários, até pelas funções que este vem a exercer. É uma profissão algo solitária e o nosso João Sorridente já trabalhou numa ONG, a Greenpeace, demonstrando o seu valor incondicional à causa verde, o que deveria bastar para o seu ingresso, pois as nossas florestas têm de ser conservadas e preservadas, sob pena de destruição maciça.
Segundo o estatuto da carreira dos guardas florestais, estes profissionais integram a missão da GNR, através do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SEPNA) enquanto polícia ambiental, exercendo funções nas áreas florestal, de caça e pesca. Uma das funções dos guardas florestais, no âmbito florestal, passa pela participação na defesa da floresta contra fogos, em especial na investigação das causas de incêndios florestais. Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o concurso é um «instrumento funcional da realização do direito» de acesso à função público (47 nº2 da CRP). Segundo o Professor Gomes Canotilho é «condicionador da [sua] autenticidade e efetividade». O procedimento do concurso, porém, só cumpre esta função de garantia quando ele próprio é organizado no respeito pelo direito. O direito é enunciado no artigo 47º, nº2, da CRP, citado como um direito de acesso em condições de igualdade e como um direito de liberdade de acesso. O que significa que, mesmo nas modalidades não concursais, as escolhas respetivas devem ser fundadas em razões objetivas, de capacidade/mérito. Esta disposição constitucional permite vincular, desta forma, o legislador, a Administração e os Tribunais a censurarem decisões que envolvam discriminações e restrições infundadas e desproporcionadas no acesso a emprego público (artigo 18º da CRP).
No caso em apreço, tal exclusão ilegal de João Sorridente evidencia a violação desde direito do cidadão no acesso ao emprego público, por duas razões: primeiro, porque o candidato em causa preenche devidamente os requisitos gerais de acesso à função pública e, segundo, porque fora emanada uma declaração de retificação(retificação 371/2019, https://dre.pt/home/-/dre/122169602/details/maximized) que veio a permitir uma certa flexibilização dos critérios constantes do aviso 3055/2019, excluindo vários dos impedimentos anteriormente fixados.
Primeiramente, importa olhar para o regime de validade do regulamento administrativo. O novo CPA logrou alcançar alterações relevantes à regulação normativa do procedimento regulamentar. Vejamos os três pontos axiais: o dever de publicitação do início do procedimento; o dever de elaboração de projeto de ato regulamentar no final da fase instrutória e o dever de permissão de participação dos interessados. Em matéria de publicitação do início do procedimento, promove-se a adaptação do procedimento regulamentar à utilização de plataformas eletrónicas. Esta inovação tem particular relevância em matéria de interação entre autoridade normativa e destinatários interessados. A fase de instrução integra a discricionariedade instrutória sediada no artigo 58º. A validade do regulamento depende da inexistência de um desvio de ponderação de interesses públicos e privados relevantes, imposto pelo princípio da imparcialidade. À consideração oficiosa de todos os interesses relevantes para a decisão imparcial de regulamentar e de o fazer num determinado sentido acresce o dever de ponderação desses interesses. Para além do exposto, o artigo 99º exige a inclusão de uma ponderação de custos-benefícios subjacente à nota justificativa fundamentada do projeto de regulamento, constituindo um elemento de sinalização para o controlo da violação do princípio da proporcionalidade. O controlo da proporcionalidade foca-se não apenas no equilíbrio entre as normas regulamentares criadas e outros interesses contrapostos e tutelados, mas também na adequação e necessidade das normas regulamentares face aos fins da disciplina legal regulamentada. 
A incompatibilidade normativa geradora de invalidade de normas regulamentares só ocorre dentro de uma categoria específica de conflitos: para que haja invalidade, o conflito normativo deve ser necessário e não simplesmente contingente. Quando a norma regulamentar conflituar com uma norma superior será a primeira inválida. O artigo 143º, nº1, estatui a invalidade de normas regulamentares incompatíveis com normas constitucionais e legais, assim como com normas de direito internacional e da UE. Consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos externos, segundo o artigo 135º do CPA. Esta noção é próxima, mas não coincidente da que vem sendo avançada pela doutrina, desde Afonso Queiró, que caracterizava os regulamentos como atos normativos, emanados no exercício da função administrativa, dirigidos à execução da lei e dotados de uma força jurídica infralegal.

Requisitos gerais de acesso a emprego público
Importa perceber que estamos perante um regime especial de acesso a uma profissão em específico, mas também existe um regime geral de recrutamento do trabalhador público que impõe requisitos gerais para a função pública, necessários estes em nome de uma limitação que favorece o  interesse coletivo, e são estes criados por lei. 
Acrescente-se que estes requisitos são necessários e são instrumentais à criação de uma relação jurídica de emprego, para a qual o trabalhador teve de preencher os requisitos, sendo o momento onde também se aferem. Em caso de dúvida se o candidato preenche ou não os requisitos a decisão deve ser favorável ao mesmo e tê-lo como preenchido, sendo esta averiguação e decisão do preenchimento ou não dos requisitos uma decisão preparatória à decisão final do procedimento e à decisão de contratar. Está em causa dar o não um direito ao particular a ingressar na função pública. No domínio da prova dos requisitos impera a liberdade probatória, o que podemos retirar do artigo 87º, nº1, parte final do CPA. 
Os requisitos gerais são o tipo de requisitos necessários para o exercício de qualquer emprego público. Dentro destes requisitos, existe o requisito da aptidão física e do perfil psíquico, o requisito da nacionalidade e o requisito da idade. 
Em primeiro lugar, em relação ao requisito da aptidão física e do perfil psíquico, a aptidão física tem de ser aferida de acordo com a atividade a que se destina a função. Para este requisito estar cumprido é necessário existir capacidade física, ausência de qualquer deficiência que se possa opor ao respetivo exercício e a verificação da toma de vacinação contra certas doenças que possam ser contagiosas.
Em segundo lugar, em regra, não se pode considerar que a nacionalidade seja um requisito para o exercício de uma função, pelo que não se pode considerar que seja um requisito para o recrutamento, uma vez que tem de haver uma equiparação de direitos e deveres entre os cidadãos estrangeiros e os cidadãos portugueses. Assim, não é possível excluir os cidadãos de outros Estados-Membros dos empregos públicos nacionais. No entanto, embora isto não tenha de acontecer, alguns trabalhos podem ser excecionados, nomeadamente os que envolvam participação no exercício do poder público e que tenham como objeto a salvaguarda dos interesses gerais dos Estados de outras entidades coletivas públicas.
Por último, em relação à questão da idade, pode ser exigida uma idade mínima para aceder a empregos públicos, o que se relaciona com a questão da escolaridade obrigatória e com o nível de habilitações exigido para o acesso. No entanto, não existe um limite de idade máxima para o acesso ao exercício de funções, mas pode existir um limite para o exercício de profissões específicas. Entende-se facilmente a existência deste requisito, que se justifica pela falta de capacidade ou de aptidão física que seja necessária para o exercício da profissão.
A fixação em especial de uma idade limite está sujeita ao disposto na Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A Diretiva «é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», no que diz respeito, designadamente, às condições de acesso ao emprego, «incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional» (artigo 3.º, n.º 1, alínea a)).
A proibição da discriminação, direta e indireta, enunciada no artigo 2.º, n.º 1, é concretizada pela definição, nos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo, dos «comportamentos considerados como discriminações. 
O estabelecimento de uma idade a partir da qual não é possível o recrutamento para dadas funções públicas constitui uma discriminação direta, pois é dado um tratamento menos favorável às pessoas cuja idade seja superior a esse limite face às demais pessoas com base nesse facto. 
O recrutamento para emprego público exige, regra geral, a titularidade de um determinado grau académico. Quando a respetiva atividade o requeira, pode ser também exigido que a habilitação se insira dentro de certa área de formação académica. As disposições europeias obrigam os Estados-Membros a abrir o recrutamento aos titulares de diplomas europeus, por força do princípio da livre circulação de trabalhadores (artigo 45º do TFUE): 
“[s]empre que um diploma de um certo nível der acesso a um emprego no setor público de [um] Estado-Membro ou a um procedimento de seleção para um emprego numa categoria particular, esse diploma deverá também dar acesso a um procedimento de seleção para emprego numa categoria equivalente do setor público do Estado-Membro de emprego. Para definir categoria equivalente, deve ser tida em conta a natureza das funções a que essa categoria dá acesso (gestão, elaboração de políticas, implementação de políticas, etc.). A denominação exata da categoria é irrelevante (...). Em matéria de avaliação do verdadeiro conteúdo de uma formação, normalmente, quando é exigido um conteúdo académico – por exemplo, economia, ciências políticas, etc. – o objetivo básico é recrutar alguém com um conhecimento geral do domínio em questão, dotado de capacidade crítica, de adaptação a determinado ambiente, etc. Noutros termos, não é imprescindível uma identidade perfeita entre o conteúdo da formação recebida pelos candidatos e as tarefas que são chamados executar. Desde que o diploma certifique a finalização da formação no tema exigido, a equivalência deve ser reconhecida.”
Em conclusão, os requisitos de recrutamento são restrições à liberdade de escolha da profissão e ao exercício do direito de acesso a emprego público. Há diversos requisitos gerais de recrutamentos, entre eles, a idade mínima de 18 anos; habilitações académicas; aptidão física e psíquica; não estar inibido do exercício de funções públicas, nem estar interdito para o exercício das funções a que respeita o recrutamento. É de notar que a prova dos requisitos de recrutamento tem caráter instrumental, não constituindo um requisito. Na falta de exigência legal específica vigora o princípio da liberdade probatória.

Princípios da contratação pública
O concurso materializa o direito de acesso à função pública, que é, como tal, fundamentalmente, um direito a um procedimento justo de seleção. A exatidão do procedimento do concurso assenta, principalmente, em 3 princípios: liberdade de acesso, igualdade e mérito (arts. 47º/2 e 266º CRP) , que fixam standards das disposições normativas do concurso, cuja aplicação tem de operar nos limites da axiologia dos mesmos, assim como na aferição da validade das decisões concursais. 
Postula a possibilidade de candidatura e a não exclusão do concurso dos indivíduos interessados que preencham os requisitos legais para o exercício da função pública em geral e/ou de um emprego público em particular. O princípio de liberdade de acesso exige:
- Que não sejam estabelecidos, pelo legislador, requisitos legais infundados e/ou desproporcionados à luz das características do respetivo emprego;
- Publicidade da abertura do concurso, de modo a poder ser conhecida por quem se pode candidatar, e a sua consequente organização. A publicidade é uma condição essencial da possibilidade de apresentação de candidatura e da própria igualdade de oportunidades. Ninguém que preencha os requisitos legais deve ser impedido de se candidatar a procedimento de recrutamento por falta ou insuficiente publicidade;
- Que os prazos de apresentação da candidatura sejam razoáveis, ou seja, alargados para permitir a organização da respetiva candidatura (3 dias úteis art. 7º/1 Decreto-lei nº212/2009, de 03.09);
- Que aos candidatos não seja imposta uma escolha de uma candidatura de entre vários concursos a que se poderiam candidatar abertos por uma mesma entidade;
- Que a candidatura não seja, por regra, obrigatória (sem prejuízo da possibilidade excecional de cominação de consequências desfavoráveis para a não oposição a concurso);
- Que as exigências instrutórias ou probatórias da candidatura sejam apenas as estritamente necessárias, designadamente, atentos os aspetos que relevam em sede de admissão;
- Que não seja excluído do concurso quem tenha qualificações académicas e/ou profissionais superiores às legalmente exigidas;
-Que não sejam fixados critérios de seleção ou de preferência injustificados e/ou desproporcionados, que, diminuindo significativamente as chances de alguns dos interessados, os afastem ou dissuadam da apresentação de candidatura.
-Igualdade (art. 1º/4 CCP)- princípio essencial da Constituição da República Portuguesa aplicável à Administração Pública - impõe o tratamento igualitário de todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se encontrem em condições objetivamente idênticas relativamente à capacidade de execução das prestações contratuais;
- Concorrência- todas as disposições aplicáveis à contratação pública devem ser interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados;
- Transparência (315º CCP)- exige que as decisões sejam tomadas pelos condutores dos procedimentos pré-contratuais sejam explicitamente e devidamente fundamentadas, de modo a surgirem como lógicas, racionais e incontroversas para todos os intervenientes;
- Boa fé (76º, 79º e 105º)- principal corolário do princípio da transparência. As disposições impõem o dever de adjudicar, estabelecendo as consequências do respetivo incumprimento e determinam as circunstâncias que tornam lícita a não adjudicação;
- Colaboração recíproca (289º)- dita aos contraentes o dever de se informarem mutuamente sobre tudo quanto releve no âmbito da execução do contrato.

Princípios violados pelo Aviso:

Solicitamos a declaração de invalidade do Aviso, em primeiro lugar, pelos argumentos aduzidos infra.
Na necessidade de começar por explicar em que medida este aviso não reúne os requisitos de validade, afigura-se gritante a violação do princípio constitucional da igualdade, presente no art. 13º da CRP e 6º do CPA, que, além de não ser conferida a mesma dignidade ao João que, aos restantes cidadãos, é feita uma distinção dispensável para o efeito, pelo que apresenta uma incongruência com o fim visado. Este princípio obriga a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontrem em situações objetivamente idênticas e desigualmente aqueles cuja situação for diversa. Para que seja respeitado, as diferenças de tratamento devem radicar em critérios que apresentem uma conexão bastante com os fins a prosseguir com a regulação jurídica. É um princípio “estruturante e enformador” da ordem jurídica (art. 13º CRP) que surge, no art. 47º/2 da CRP, em relação ao acesso aos empregos públicos, como um elemento constitutivo do próprio direito (igualdade). São, por um lado, proibidas as discriminações fundadas em «fatores de discriminação ilegítimos» como os enunciados no art. 13º, os quais, reportadas a condições ou qualidades protegidas por direitos fundamentais devem ser justificadas por referência aos mesmos. Por outro lado, o princípio postula a igualdade de condições ou de tratamento e a igualdade de oportunidades. A igualdade veda atuações e decisões que consubstanciem ou impliquem diferenças irrelevantes do ponto de vista da capacidade e da preparação necessárias para o exercício da concreta atividade laboral e, portanto, as que sejam ditadas, não por razões objetivas, mas por situações “individualizadas e concretas”. Trata-se de garantir a possibilidade de concorrer em pé de igualdade e que o resultado do concurso não esteja determinado de antemão. É precisamente contra o poder de os serviços escolherem livremente o seu pessoal que se dirigem os princípios constitucionais da igualdade e do concurso no acesso à função pública. João Sorridente foi excluído automaticamente deste concurso, visto que não tinha seis dentes frontais, o que denota uma violação inequívoca e inadmissível do princípio da igualdade, do seu acesso a esta função pública. Choca ao nosso Direito, imediatamente, pelo desrespeito aqui verificado dos direitos fundamentais, consagrados na nossa Constituição, merecendo um zelo especial.
Este aviso e, em especial, a disposição em apreço, viola ainda flagrantemente o princípio da proporcionalidade, constante no art. 7º do CPA e 266º/2 da CRP, que nos remete para juízos de exigibilidade do comportamento administrativo, tendo este de constituir condição indispensável da prossecução do interesse público, adequação à prossecução do interesse público concretamente visado, necessidade e ausência de excesso, isto é, proporção entre as vantagens decorrentes e os sacrifícios inerentes dos interesses privados. Deste modo, obriga a Administração a provocar com a sua decisão a menor lesão de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa. Assim, deve adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, o que é contrário à decisão aqui tomada, que afeta a posição do particular em termos desproporcionais e inadequados. Este princípio é uma importante conquista dos cidadãos no sentido de melhoria da eficácia da fiscalização do exercício dos poderes discricionários, na medida em que permite um controlo objetivo destes.
Ainda, encontra-se aqui preterido o princípio da razoabilidade, presente também no CPA, no seu art. 8º, que determina que a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, como acontece no caso. No fundo, torna-se indispensável a necessidade de encontrar uma respeitável medida que sirva a justiça. Ora, parece que este aviso contraria em tudo os mandamentos deste princípio, e para o justificar é necessária uma ponderação de bens, interesses e valores. Relembremos o que foi dito no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». 
Adicionando, não parece que a Administração esteja a agir de boa fé (art. 10º CPA), uma vez que não estão a ser ponderados valores fundamentais do Direito relevantes para a situação, tendo em conta o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. 
Para além disto, importa referir o princípio da colaboração com os particulares (art. 11º), no sentido em que a Administração deve prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo responsável pelas mesmas. Os órgãos da Administração devem ainda assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes digam respeito (audiência) (art. 12º CPA). 
Por fim, a Administração, dotada de responsabilidade, responde pelos danos causados no exercício da sua atividade (art. 16º e 22º da CRP), uma vez que a ideia subjacente é a da sujeição às consequências desfavoráveis do seu comportamento. No caso, de que forma é adequado classificar como inapto o João Sorridente, para uma função de patrulhamento da floresta em que o contacto com terceiros é quase nulo? De que forma é necessário impor estas restrições de índole puramente estética para os candidatos à profissão de guarda-florestal? Até que ponto estamos perante uma justa medida? Em síntese, é proporcional a exclusão de candidatos pela sua classificação como inaptos por motivos puramente estéticos, quando se trata de uma profissão que não exige, para o seu regular cumprimento, uma boa aparência física? Parece-nos que não. Este aviso é profundamente desproporcional, e, por conseguinte, ilegal. Para além das inconstitucionalidades já referidas.
Nas situações em que os princípios e respetivas concretizações são esquecidos é afetado o direito fundamental de acesso à função pública (enquanto direito fundamental de João Sorridente) e, quando a afetação é grave, atingindo o conteúdo do direito fundamental de acesso à função pública, o desvalor jurídico que projeta é o da nulidade (art. 161º/2/d) do CPA). Há situações em que a violação de tais princípios significa a negação do próprio concurso, fazendo deste um simulacro (é o que acontece com os concursos dirigidos a um destinatário individualizado, ou destinados a favorecer um candidato certo). Neste caso é como se a decisão não resultasse de procedimento, para efeitos da alínea g) do nº2 o art. 161.º do CPA, que comina com a nulidade o ato que careça em absoluto de forma legal, pois o procedimento concursal é aqui a forma natural e/ou necessária do agir administrativo. 
É-nos assim possível afirmar que o ato administrativa de exclusão de João Sorridente do cargo de guarda florestarl é um ato lesivo. Analisando o ato administrativo lesivo, este surge em substituição do conceito de ato definitivo e executório, na revisão constitucional de 1989. O Professor Marcello Caetano afirma que o antigo "ato administrativo definitivo" consistia no condicionamento da recorribilidade contenciosa, através de variadas justificações. Mais concretamente, a componente legal não poderia ser revista pelos tribunais administrativos caso não fosse definitivo ou absoluto.
A revisão constitucional de 1989 estatui, tendo em conta as garantias dos administrados permitindo que os atos capazes de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser passíveis de impugnação contenciosa, à luz do artigo 268º/4 e 5 da CRP. O texto originário da CRP era o seguinte: «É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios».
De acordo com o Professor regente VASCO PEREIRA DA SILVA, a questão principal incide no facto de ser atribuído ao ato administrativo uma noção restritiva que tinha apenas em consideração uma decisão jurídico-pública de índole reguladora, afastando deste processo outras atuações administrativas possíveis de provocar lesões. No entanto, não são apenas os atos administrativos definitivos, como também os não definitivos podem provocar lesão no interesse dos particulares, logo, VASCO PEREIRA DA SILVA defende que tanto os atos de execução como os atos preparatórios são puramente atos administrativos e, por isso, devem poder ser contenciosamente impugnados quando os seus efeitos afetam direitos de particulares, tal como defende o artigo art.º 268.º, n.º 4 e 5  CRP. 
Houve uma inversão na letra da lei constitucional, indo ao encontro da tese defendida pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que defende que o legislador veio optar pela tese subjetiva, ao colocar na letra da lei a proteção jurídica plena e efetiva dos particulares perante a Administração. É possível extrair do n.º 5, do art.º 268.º, que nenhum direito subjetivo do particular perante Administração poderá ficar isento de tutela judicial. O critério que o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA afere para um ato ser recorrível é o critério dos efeitos produzidos relativamente aos particulares, sendo recorríveis todos os atos que lesem, ou possam lesar, posições jurídicas ativas dos cidadãos.
A solução legal, relativa à impugnabilidade de um ato administrativo, consagrada atualmente é a de que, “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Daqui se retira que, embora o domínio da impugnabilidade dos atos administrativos tenha sido estendido, em relação ao âmbito do conceito de ato definitivo e executório, ainda não é tão ampla como VASCO PEREIRA DA SILVA gostaria, na medida em que há a possibilidade de atos internos da AP ferirem direitos e posições jurídicas ativas de particulares.

Procedimento regulamentar (Aviso)

Vemo-nos na obrigação de fazer menção às fases procedimentais do regulamento, de maneira a evidenciar a sua observância e o seu inteiro respeito no caso em apreço. O aviso não padece de ilegalidades formais ou procedimentais. Contudo, julgamos procedente concretizar o afirmado.
A especificidade do procedimento regulamentar coloca-o a meio caminho entre o procedimento legislativo e o procedimento do ato administrativo, uma vez que a delineação das fases procedimentais se aproxima muito da teoria tradicional do procedimento administrativo (dirigido à prática de um ato administrativo), mas que o momento constitutivo (especialmente, quando a competência regulamentar pertence a um órgão colegial) revele uma maior proximidade com o procedimento legislativo.
A iniciativa do procedimento regulamentar reveste caráter oficioso, sem prejuízo de o nº1 do artigo 97º prever a existência de um verdadeiro direito de petição, em matéria regulamentar, garantindo a qualquer cidadão o direito de solicitar às entidades administrativas a elaboração, a modificação ou a revogação de regulamentos, criando o dever de informar os interessados acerca do destino dado às suas petições, bem como das posições que a Administração tome sobre elas (97º, nº2). Tal significa que o procedimento só se iniciará através de um ato do órgão competente, embora este último possa desencadeá-lo por ter recebido uma petição dos interessados, os quais se encontram desprovidos de legitimidade processual.
Nos termos do 98º, nº1, o início do procedimento constitui objeto de publicitação na Internet, no sítio institucional da entidade pública emissora, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento. Estamos diante de uma concretização do princípio da transparência, a qual assume a função instrumental de viabilizar uma posterior participação informada de todos os interessados no procedimento regulamentar. 
No momento da instrução, que envolve os diversos atos destinados à identificação e comparação dos vários interesses afetados e ao estudo das questões em causa, tem lugar a elaboração do projeto do regulamento (correspondente ao articulado) e a respetiva nota justificativa, que contém a fundamentação jurídica das posições adotadas, no seio da qual se inclui obrigatoriamente uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas (99º).
No âmbito do procedimento regulamentar, a fase integrativa da eficácia reveste-se de importância primordial, em virtude da imperatividade assumida pela publicidade do regulamento, enquanto condição da sua eficácia (139º e 119º, nº2, da CRP). Esta fase tem natureza obrigatória no procedimento regulamentar. Pela primeira vez, o CPA consagra uma disposição geral em matéria de publicidade de regulamentos, acentuando a dimensão de fonte do direito de que estes também gozam. O princípio de publicidade dos atos do Estado (latu sensu) faz da publicação dos regulamentos administrativos um momento fundamental na proteção das posições dos particulares que só assim podem tomar conhecimento das normas que os afetam. Estamos, por isso, diante de uma decorrência do princípio do Estado de direito e da garantia da proteção jurídica efetiva. O nº1 do artigo 5º, do Código Civil, estabelece que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial. A publicidade é o instrumento de controlo da Administração, correspondendo a um momento fundamental na proteção das posições dos particulares que, só assim, podem tomar conhecimento das normas que os afetam (manifestação do princípio do Estado de direito e da garantia da proteção jurídica efetiva). 

Sob o ponto de vista material, já pudemos concluir pela existência de graves vícios materiais (violação de princípios de Direito Administrativo e constitucionais). Logo, defendemos que o aviso em questão deveria ser declarado inválido, pelo interessado em questão, João Sorridente, que apresenta legitimidade para tal.
144º-declaração da invalidade do regulamento pelo órgão administrativo competente para a emissão dos regulamentos inválidos. A exclusividade competencial vale, no entanto, sem prejuízo de duas situações. Por um lado, também os órgãos administrativos que exerçam poder de supervisão, ou, em geral, controlo de legalidade sobre os órgãos com competência regulamentar serão competentes para declarar a invalidade dos regulamentos ou normas regulamentares criadas por aqueles. Prescreve-se, a título de regra geral, que a invocabilidade e faculdade de declaração administrativa da invalidade de regulamentos opera a todo o tempo. De acordo com o nº3, a declaração administrativa da invalidade regulamentar retroage os efeitos à data de emissão do regulamento. O nº3 prescreve no sentido de a declaração de invalidade determinar a repristinação das normas regulamentares revogadas. O efeito repristinatório é a consequência lógica da declaração de invalidade de regulamentos revogatórios. No entanto, importa destacar as exceções ao efeito repristinatório, reportando-se a duas circunstâncias. Em primeiro lugar, não há efeito repristinatório quando as normas cuja repristinação se concebe são inválidas. Em segundo lugar, também não opera o efeito repristinatório quando as normas prima facie a repristinar tenham deixado de vigorar por motivo diverso da ilegalidade, por terem passado a carecer de objeto. Nestes dois casos, o órgão competente para a declaração de invalidade deve reconhecer expressamente o afastamento do efeito repristinatório. 
No âmbito do procedimento regulamentar, a participação, enquanto expressão do reconhecimento de várias autonomias sociais e da “democracia de proximidade”, constitui um elemento fundamental da compreensão do próprio Estado de direito, tutelando os direitos e interesses dos cidadãos que assim também podem ser conhecidos pela Administração, reforçando ou conferindo legitimidade democrática às normas e melhorando a legalidade e qualidade das mesmas. A CRP exige que a Administração Pública seja estruturada de modo a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva. O nº1 do 267º consagra um direito de participação dos interessados. Os cidadãos. Os cidadãos têm o direito de se oporem às pretensões normativas da Administração, com o objetivo de defenderem os direitos ou interesses legalmente protegidos, suscetíveis de serem afetados pelo regulamento.
Outra via: Reclamação/Recurso administrativos 
Face às pretensões e à insatisfação de João Sorridente no que toca ao resultado  do concurso extraordinário para o ingresso na carreira de guarda florestal, o particular poderá demonstrar o seu descontentamento através de um processo de impugnação do concurso. Para tanto, João sorridente tem ao seu dispor a reclamação que é um meio de impugnação do ato administrativo praticado perante o seu próprio autor, caso considerássemos não olhar, atentamente, para o desvalor do mesmo, que é a nulidade.
Procedimento administrativos de 2º grau no novo CPA: a previsão de um regime geral em matéria de reclamações e recursos administrativos constituiu em 1991, uma das principais inovações do CPA. Não nos podemos esquecer que quer a reclamação, quer o  recurso hierárquico ou recurso tutelar são procedimentos decisórios de segundo grau, pois visam praticar um ato secundário.
O CPA reconhece expressamente o direito de os particulares solicitarem a revogação, anulação, modificação ou substituição dos atos administrativos mediante a utilização de meios administrativos de natureza impugnatória (artigos 184º, nº1, 185º, nº3). Por conseguinte, o ato em causa poderá ser objeto de anulação, revogação, substituição ou modificação com a interposição de reclamação, podendo ser revisto pelo órgão que praticou o ato administrativo. Neste caso, deduzimos que as decisões emanadas pelos Secretários de Administração Interna e do Ambiente e a exclusão  do particular com base nos requisitos patentes no aviso  nº3055/2019, mesmo que a ser feita esta revisão, não iriam ser alteradas, dado o acesso apertado e a imposição de requisitos a serem observados por um candidato a guarda florestal. Pelo que somos de opinião, que a reclamação deve ser feita, contando com a necessidade absoluta igualmente de uma revisão e ponderação dos requisitos para o  acesso  na carreira florestal. No caso em apreço, a legitimidade que é reconhecida ao João sorridente para o efeito funda-se na lesividade dos seus direitos subjetivos pela prática do ato administrativo de fundo (artigo 186º, nº1, alínea a), sendo necessário que as reclamações e os recursos fossem deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente expusesse os fundamentos que invoca (184º, nº3).  Este ato administrativo caracteriza-se pela exclusão de João Sorridente da lista de potenciais candidatos ao cargo em questão, uma vez que este não preenche os requisitos avançados pelo Aviso. 
No caso, uma vez que suscitamos a inconstitucionalidade das condições impostas pelos Secretários de Estado no presente concurso, consideramos que a hipótese de uma reclamação que vise unicamente a anulação do ato em causa (é na anulação que se trata “do ato inválido e não na revogação que ocorre por razoes de mérito, conveniência e oportunidade”), uma vez que a justificação da exclusão pelo Governo com base nos aparentes “constitucionais” (segundo a visão da Administração) e falaciosos requisitos, não se coadunam com o espírito ínsito na constituição, violando insistentemente princípios de diversa ordem. Importa reiterar que a reclamação (artigo 191.º CPA) é um pedido de reapreciação do ato administrativo, podendo o interessado reclamar para o autor. Em regra, todo o ato administrativo pode ser objeto de reclamação para o órgão que o praticou, com a exceção das decisões anteriores de reclamações que, como bem se compreende, seriam insuscetíveis  de novas reclamações  ad infinitum
A reclamação dos atos administrativos está sujeita a um prazo de 15 dias (art.191º nº3), prazos contados em dias úteis (artigo 87º CPA), a partir da data de notificação, no que respeita aos destinatários a quem o ato deva ser notificado ou a partir da data de notificação, da publicação ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o primeiro que ocorra(artigo 188º nº1 e 2) o prazo para o órgão competente decidir é de 30 dias (art. 192º nº2). Caso a órgão não emita uma decisão, estamos perante um caso de omissão legal, seguindo-se  um novo regime de reação contra a omissão de atos ilegais, podendo ser interposto recurso administrativo ou ação de condenação à pratica do ato devido. A reclamação, quando interposta, suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal (art. 190º/3 CPA).
Outro dos meios das garantias administrativas é o recurso hierárquico. O recurso hierárquico está previsto no artigo 193.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sempre de ser dirigido ao superior hierárquico mais elevado. O recurso hierárquico pode ser classificado de várias formas, pode ser de legalidade, de mérito ou misto e pode ser necessário ou facultativo. O recurso necessário apenas permite que o ato seja impugnado por via administrativa, o recurso facultativo permite, também, a impugnação por via jurisdicional. Assim, o recurso hierárquico tem uma estrutura tripartida, em primeiro lugar há o recorrente (particular que interpõe o recurso), em segundo lugar, há o recorrido (órgão subalterno de cuja decisão se recorre), e, por último, há o órgão decisório (órgão superior para quem se recorre e que deve decidir legalmente o recurso). Em relação aos requisitos para caber recurso hierárquico deve existir hierarquia e o ato administrativo tem de ter sido praticado ou omitido por um subalterno que não pode ter competência exclusiva. Importa ainda referir a este respeito, o prazo, os efeitos e o tipo de decisão do recurso hierárquico. Em relação aos prazos, se o objeto do recurso for a impugnação de um ato e se tiver de ser notificado ao interessado, o prazo conta-se a partir da data de notificação (artigo 188.º CPA); no entanto, nos restantes casos, o prazo corre a partir da publicação, notificação ou conhecimento do ato dependendo do que ocorre primeiro. Em segundo lugar, em relação aos efeitos, estes podem ser vários, sendo que os mais importantes são o efeito suspensivo e o efeito não suspensivo. Em terceiro lugar, a decisão do recurso hierárquico pode ser de vários tipos, pode ser rejeição do recurso, negação do provimento ou concessão de provimento. A única forma de recorrer hierarquicamente seria para Conselho de Ministros. Importa destacar que os Secretários de Estado são os principais colaboradores dos Ministros, exercendo competência administrativa delegada sob orientação direta dos Ministros. Contudo, não estão sujeitos à supremacia política dos mesmos, já que estamos na Administração Direta.
Hoje, tal como até 1977, a impugnação contenciosa não depende em regra, de reclamação administrativa prévia; a reclamação do ato administrativo nunca é uma reclamação necessária (salvo lei especial). Vivemos de novo no regime da reclamação facultativa. Por outras palavras, o particular pode sempre optar por apresentar ora uma reclamação, ora interpor recurso administrativo, mas podem alternativa, dirigirem-se a um tribunal administrativo, sem se terem socorrido destas garantias administrativas. Daqui resulta que são, por isso, necessários quando a lei especial imponha aos interessados o ónus da sua utilização como forma de acesso a via contenciosa. Terceira conclusão: a reclamação ou o recurso só são necessários quando lei especial os designe expressa e formalmente como necessários (185º nº2).
Em suma, a reclamação, através da qual se impugna um ato administrativo ou se reage perante uma omissão administrativa junto do próprio autor ou do órgão silente. Os recursos administrativos correspondem aos procedimentos administrativos de 2º grau, sobre os quais se impugna um ato administrativo ou se reage perante uma omissão administrativa junto de um órgão diferente do autor ou do órgão silente. O recurso administrativo subdivide-se em recurso hierárquico e em recursos administrativos especiais. No primeiro impugna-se um regulamento/ato administrativo ou reage-se perante uma omissão administrativa junto do superior hierárquico do autor do regulamento ou do órgão silente. Nos recursos administrativos especiais, os quais integram os anteriormente designados “recursos hierárquicos impróprios”, ou seja, os recursos perante órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão; os recursos tutelares, isto é, o recurso interposto junto de um órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência.

FAMILYGATE
João Sorridente, insatisfeito com o resultado, alega ter havido participação nos atos de seleção e graduação dos candidatos dois primos, sendo um Secretário de Estado do Ambiente e outro seu Assessor. Na sequência do familygate ambos foram demitidos a seu pedido.
Deste modo, interessa referir que a atuação da Administração está sujeita ao princípio da imparcialidade, pelo que não pode haver interesse direto na decisão (artigo 9º, do CPA). Se esta regra for violada, estamos perante uma ilegalidade material do Direito Administrativo. No entanto, para que isto proceda da melhor forma, de modo a que estas regras sejam respeitadas, o Código de Procedimento Administrativo estabeleceu no artigo 69.º e seguintes, situações em que há suspeição ou impedimento. Efetivamente, considera-se que é necessário que existam regras jurídicas obrigatórias, no âmbito do princípio da imparcialidade para evitar situações de familygate. Deste modo, conclui-se que uma pessoa deve ser avaliada por uma pessoa independente e não por um familiar ou alguém próximo, sendo, deste modo, cumprido o princípio da imparcialidade. Tal como o que se encontra previsto no artigo supra mencionado, a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, de forma a que não se verifiquem situações de promiscuidade entre os interesses públicos que deveriam, em obediência à lei, ser prosseguidos e os interesses de natureza privada que influenciariam, de forma perniciosa, a decisão administrativa. Em última instância, o princípio visa a preservação da isenção administrativa e a confiança nessa mesma isenção.
Este princípio é imprescindível para a ponderação dos interesses públicos ou privados que têm de ser considerados com objetividade, o que postula a fidelidade aos fins que enformam o exercício dos poderes administrativos; ponderação dos interesses juridicamente tutelados mediante a aplicação ou respeitando os critérios que a lei estabeleça e os critérios técnicos de congruência ou razoabilidade que sejam adequados ao fim para o qual o poder concreto tenha sido atribuído. Já a imparcialidade no seu campo subjetivo significa o dever de atuar de acordo com as exigências impostas e a proibição absoluta de favorecer uma determinada pessoa e/ou de prejudicar outra pessoa, à margem da lei ou em detrimento desta.
A  suspeição, neste caso pelo Secretário de Estado do Ambiente por ter escolhido o seu primo direito para Assessor, pode pôr em causa a legalidade dos atos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente, nomeadamente a lista dos candidatos escolhidos; no entanto, importa olhar a fundo para esta garantia e aferir as repercussões da prevalência de interesses individuais, em detrimento do interesse público.
Neste caso podemos dizer que, de alguma forma, o princípio da imparcialidade não é respeitado. Este “opera por si mesmo”, como parâmetro da valoração de toda a atuação administrativa”, cujas virtualidades saem reforçadas no CPA, mas apela igualmente a um “conjunto de técnicas” de base constitucional ou legal, dirigidas à concretização do princípio, coadjuvantes ou garantes do mesmo. A secção III do Capítulo II do Título I da parte III do CPA, como referido, trata das “garantias de imparcialidade”, o que corresponde aos impedimentos e às suspeições.
As garantias de imparcialidade na relação jurídica procedimental compreendem os impedimentos e suspeições, que impendem sobre os titulares dos “órgãos da Administração Pública”, tal como delimitados pelo CPA, e sobre os agentes da Administração. Os agentes são “aqueles que, a qualquer título, exerçam funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica”. É motivo de suspeição no CPA qualquer circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”.  
A suspeição, contrariamente ao impedimento, não implica a substituição do órgão ou agente normalmente competente, estando na disponibilidade deste último pedir escusa ou podendo a suspeição ser invocada pelo particular, nos termos do artigo 73.º, nº2, do Código de Procedimento Administrativo, sendo o órgão competente para deferir a escusa ou a suspeição aquele que for competente para declarar o impedimento. Se deferido, este tem os mesmos efeitos que a declaração de impedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º. Os atos praticados por quem estiver sob um impedimento ou sobre o qual tenha sido declarada uma suspeição são anuláveis, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, podendo a anulabilidade ser arguida junto de tribunal administrativo. 
Deste modo, nos termos do nº2 do artigo 73º do CPA , o particular João Sorridente, interessado na relação jurídica procedimental, pode assim deduzir suspeição por duvidar da imparcialidade da conduta/decisão relativamente à participação nos atos de seleção e de graduação dos candidatos - declarando que considera uma questão de ilegalidade o Secretário de Estado do Ambiente ter escolhido o seu primo direito para Assessor. No entanto, não consideramos que este regime se aplique, na medida em que os atos de seleção dos candidatos a guardas florestais não suscitou dúvidas sérias de imparcialidade, pois não houve uma intenção por parte do Secretário de Estado do Ambiente em beneficiar o seu primo direito. O que verificamos, efetivamente, é que a exclusão do nosso candidato não teve influência no que toca aos fundamentos previstos para a escusa e suspeição, visto que o que inquinou a sua admissão ao cargo foi o Aviso em questão, devido aos seus vícios materiais e, por outro lado, o ato de fundo praticado pela Administração ao excluir o João Sorridente, tendo sempre por base os requisitos do Aviso. 
Os impedimentos impendem sobre os titulares dos órgãos da Administração Pública e sobre os agentes dessa Administração, estes últimos são aqueles que, a qualquer título, exerçam funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica. Assim, é correto afirmar que João Sorridente, ao candidatar-se à vaga da carreira de guarda florestal, se iria submeter à Administração Pública, tornando-se agente desta, caso fosse aceite, logo, também se submeteria às restrições por esta feitas. 
Segundo o artigo 69º, nº1, alínea b), do CPA, os titulares de órgãos da Administração Pública não podem intervir em procedimento administrativo ou ato ou contrato de direito público ou privado “quando, (…), nele tenham interesse (…) algum parente (…) em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral”. Nos termos do artigo 70º, nº3, “qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa”. João Sorridente pode ser considerado um interessado. Isto põe em causa a imparcialidade na escolha para os cargos livres para se ser guarda florestal, pois se se é parcial na escolha de um Assessor, facilmente também se o é na escolha para este tipo de cargos. É de notar que o pedido feito por um interessado de uma declaração de impedimento, tem de ser formulado através de requerimento por escrito. A partir do momento em que se sabe da existência deste requerimento, o titular do órgão ou agente ou outra entidade que exerça poderes públicos, devem suspender a sua atividade no procedimento, até à decisão do incidente (artigo 71º, nº1).
Neste tipo de falta de garantias de imparcialidade, a probabilidade de uma decisão injusta justifica que tal inobservância e falta cuidado não possam passar sem consequências, assim segundo o nº1 do artigo 76º do CPA, são anuláveis os atos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos em violação do disposto no artigo 69º. Contudo, não nos parece existir um caso de impedimento, visto que, ainda que tenham sido demitidos, o problema em causa passa pela invalidade e inconstitucionalidade do Aviso e pela existência de um ato administrativo altamente lesivo dos direitos fundamentais de João Sorridente.
Em suma, julgamos importante fazer menção às alterações do Aviso nº. 3055/2019 (constante do Diário da República, 2ª série, nº. 40, de 26 de fevereiro de 2019), emitido pelo Secretário de Estado do Ambiente e o da Administração Interna, enuncia vários dos impedimentos ao acesso ao concurso para o ingresso na carreira de guarda florestal. Foi apontado a João Sorridente como impedimento o facto de este não possuir os 6 dentes frontais, aplicando-se-lhe o nº. 12, alínea c) deste aviso: “Perda de mais de 5 dentes, não substituídos por prótese”. Muitos dos impedimentos ao acesso a esta carreira, incluindo o impedimento do nº. 12, alínea c), geraram polémica e chegaram, em forma de queixa, à Provedoria de Justiça e à Inspeção-Geral da Administração Interna. Consequentemente, o Ministério da Administração Interna alterou as regras de admissão e a Guarda Nacional Republicana veio a retificar o texto  do concurso, excluindo vários impedimentos de saúde descritos no texto original. Este impedimento já foi excluído.

Bibliografia consultada

         CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª Edição, Âncora Editora, 2009

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2ªEdição, 2015.
-AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Almedina, 3ª Edição, 2016 
- SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais, Dom Quixote
- NEVES, Ana Fernanda, O Recrutamento do Trabalhador Público, Provedor de Justiça - Divisão de Documentação
-NEVES, Ana Fernanda, “Garantias da Imparcialidade”, Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume I, AAFDL, 4ª edição, 2018
-MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, “Procedimento Regulamentar”, Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume II, 2018, AAFDL, 4ªedição
-PEREIRA DA SILVA, Vasco- Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, Coimbra, 1996

           Trabalho realizado por:


Ana Carolina Fontoura, nº58202
Cláudia Marques, nº58618
Inês Correia, nº58171
Nádia Zatic, nº58454
Mariana Bastos, nº59134
Mariana Santos, nº58199
Raquel Fitas, nº58087
Rita Vale, nº58160






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