O
CPA define o ato administrativo como “(…) consideram-se atos administrativos as
decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Os
professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos começam por diferenciar
entre ato administrativo lesivo e não lesivo. Esta distinção tem origem
no direito processual administrativo: o artigo 268º nº4 da CRP garante assim a
impugnabilidade dos atos administrativos lesivos e o artigo 51º do CPTA refere
o caráter lesivo dos atos administrativos a propósito dos pressupostos da sua
impugnação contenciosa. João Caupers define, quanto aos efeitos dos atos
administrativos:
- atos positivos – que diferem pretensões dos cidadãos;
- negativos – que as indeferem.
Apesar
da importância prática fulcral do conceito, ele ainda não foi objeto de
suficiente densificação doutrinal ou jurisprudencial. No entanto, parece certo
que, para ser considerado lesivo, um ato administrativo deve necessariamente
ter caráter externo (artigo 51º do CPTA) e ser pelo menos parcialmente
desfavorável; é também inequívoco que o conceito de ato lesivo não coincide com
o conceito de “ato definitivo e executório”, que até 2004 serviu para delimitar
o âmbito dos atos administrativos passíveis de impugnação contenciosa (o artigo
53º do CPTA permite a impugnação de atos “horizontalmente não definitivos”; o
artigo 69º nº4 do CPTA permite a
impugnação de atos “verticalmente não definitivos” e o artigo 54º do CPTA
permite a impugnação de “atos não executórios”;
São
atos administrativos não lesivos aqueles que sejam integralmente favoráveis
para todas as pessoas por si afetadas ou que não tenham carácter externo. A
lesividade ou não lesividade dos atos administrativos não depende da respetiva
ilegalidade ou legalidade, mas apenas dos efeitos que visa produzir.
O que será preciso para o ato se formular? O que dizer dos vícios
e de invalidades do ato administrativo? É importante conectar esta ideia ao
conceito de ato administrativo lesivo, conceito relevante ao professor Vasco
Pereira da Silva. É preciso coadunar a noção de ato lesivo do CPTA clara, em
contraposto com uma noção confusa implícita no CPA.
A Doutrina divide o ato em três partes:
I.
- Ideia de
Decisão, de acordo coma doutrina, é o
que se prende com algo em concreto.
II.
- ideia de
Autoridade, de poder jurídico administrativo
III.
- Efeitos
jurídicos-externos
Cfr. Texto Ideia
de Decisão nos Comentários ao CPA
Podemos não estar perante algo que se apresente como ato
administrativo em sentido formal mas em sentido material, enxertados por vezes
em leis, mesmo nos tribunais, em
despachos - fugindo assim à sua função jurisdicional. O Art.º 148 do CPA visa
garantir uma noção material de ato administrativo.
Parte final do
supradito artigo - “visem produzir efeitos jurídicos externos’ – Será a aptidão
lesiva do ato administrativo?
A ideia de ato lesivo para o Professor Vasco Pereira da Silva
reside nesta expressão. A mudança de expressão prende-se com a perspetiva para
o direito Administrativo e Procedimento Administrativo. O professor Vasco
Pereira da Silva tem uma perspetiva subjetivista do Direito Administrativo, e
não por uma visão de objetivo de prossecução de fixação do interesse público e
de fixação da legalidade.
Sempre que estamos num procedimento (para os objetivistas), num
procedimento olhamos para fixar uma legalidade: o que tem de ser feito, o que
objetivamente tem de ser feito.
O professor Vasco Pereira da Silva dirá que o particular não está
preocupado com a objetividade, com a legalidade. O particular cuidará dos seus
interesses e irá pedir para que os seus interesses sejam tutelados na máxima
força. Se conseguir a melhor tutela, será ótimo. O que significa é que o
particular só se preocupa com o ato que o possa prejudicar. Um ato
administrativo que não seja lesivo, não terá interesse para o particular.
Ex: licença de
construção de casa – a mesma vem a ser emitida: o que interessa é a
fundamentação da licença e de como podemos exercer o que queremos, que se
prende com a fundamentação do ato. Se o
ato for lesivo, olhamos para o procedimento mas não vamos querer que o ato seja
executado como a administração pretende. O ato lesivo torna-se o centro do
procedimento administrativo. Só pode ter aptidão lesiva o ato que tenha
capacidade de afetar esfera jurídica do particular. Se não a afetarmos, quer
mediante objetividade, quer pela subjetividade, não há ato administrativo.
A falar de ato lesivo, falamos de ato com eficácia externa, mas na
perspetiva do particular. Só será relevante para efeitos do CPA se for um ato
lesivo para o particular. Quais são os aspetos do CPA que regulam como sabemos
se o ato é lesivo ou não?
O ato é lesivo se violar regras do CPA quanto às fases
procedimentais, pelo que, se o particular tinha direito a receber despacho, o
procedimento está inquinado, pelo que o ato será lesivo.
Ex: Se o
particular não pode estar presente na audiência prévia porque não lhe foi dado
a possibilidade, há uma lesividade procedimental.
Mas podemos ter lesividade no próprio ato em si. O Art.º 151 do
CPA é quase uma “checklist” a usar para verificar se o ato é lesivo ou não dos
interesses do particular.
Assim:
·
Artigo 151º nº1
alínea a) – Importante, para o
particular controlar a competência. Se o órgão não for competente é lesivo para
o particular, já que podia não ter capacidade ou saber técnico e assim, ser
inapto àquela decisão;
·
Artigo 151º nº1
alínea c) – Qual será a ratio do ato administrativo? Para perceber a base de
ponderação da administração;
·
Artigo 151º nº1
alínea d) – A fundamentação merece tratamento autónomo e é fundamental. É um
resumo do procedimento, sobre o que se fez até chegar ao ato administrativo que
levou à decisão;
·
Artigo 151º nº1
alínea e) – É central e relevante, dá
substância ao próprio ato;
·
Artigo 151º nº1
alínea f) – A data é fundamental para efeitos de impugnação administrativa e
judicial;
·
Artigo 151º nº1
alínea g) – É uma garantia de verificação da legitimidade do titular emissor do
ato;
A noção de ato lesivo para o professor Vasco Pereira da Silva é de
que o mesmo lesa a posição jurídica do particular, mesmo que haja opções legais
para isso. Mas importa a fundamentação. Será ilegal ou por razões de mérito,
ser mau? – A noção de lesividade é ampla. Será lesivo se a posição jurídica que
detém for contrariada por razões que o particular não aceita. O Artigo 151º do
CPA é também um parâmetro de validade, para como tal ver se o ato está apto à
produção dos seus efeitos: só atestamos a produção destes efeitos mediante
verificação dos requisitos.
Já relativamente ao artigo 152º do CPA:
·
Artigo 152º
alínea a) – Reside aqui uma ideia de ato lesivo;
·
Artigo 152º
alínea c) - Há que explicar a mudança de
entendimento da administração;
·
Artigo 152º
alínea d) – Fala-se da auto vinculação
administrativa, do precedente administrativo. Temos um ónus de fundamentação
sempre que mudamos o precedente administrativo.
Relativamente à última parte do artigo 152º nº2, evidencia-se uma
noção de celeridade e pragmatismo administrativo.
Há assim que ver se o ato emana de uma função administrativa, e só
precisamos da norma de competência. Se ela emana, se e ou não apta à produção
de efeitos externos: só conseguimos compreender através do dever de
fundamentação, intimamente ligado a ideia de lesividade.
Quanto ao artigo 153º do CPA:
Quando devemos considerar que, a haver dever de fundamentação, se
este foi devidamente cumprido.
O Art.º 153 nº2 equipara a deficiente fundamentação à mera
inexistência desta. Uma das maiores causas de impugnação de atos
administrativos é a fundamentação pouco clara ou duvidosa. O particular tem de
poder perceber qual é o sentido do ato, pelo que uma mera fundamentação
obscura, formalmente cumpre dever de fundamentação mas materialmente não
cumpre.
O ato pode ser só
lesivo pela mera mal fundamentação. Como não pede razões do indeferimento, ele
não se conforma. Mas e se o particular, a ler a fundamentação do ato, realmente
concorda com a fundamentação, então o ato deixará de ser lesivo, já que muda a
sua pretensão.
Bibliografia:
·
Em
busca do ato Administrativo Perdido, Vasco Pereira da Silva – Coleção Teses, Editora
Almedina, Coimbra, 1998;
·
Direito
Administrativo Geral, Tomo III – Atividade Administrativa, Marcelo Rebelo de
Sousa e André Augusto de Matos, Dom Quixote, 1ª edição, fevereiro de 2007
·
Comentários
ao Novo Código de Procedimento Administrativo, volume II, 4ª edição, AAFDL
Editora, Lisboa, 2018 – Texto de Tiago Antunes – “A decisão no Novo Código de
Procedimento Administrativo”;
·
Introdução
ao Direito Administrativo, João Caupers, 6ª edição, Âncora Editora;
- Apontamentos das Aulas Práticas;
Raquel Fitas, nº 58087
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