Pode
um órgão administrativo praticar atos expressamente destinados a extinguir os
efeitos de um ato anterior, quer fazendo cessá-los, futuramente, quer
destruindo-os, desde o momento da prática do ato. Quando isso sucede, estamos
no domínio da revogação e da anulação administrativa.
Atualmente,
tendo em conta o CPA revisto em 2015, a revogação é o ato administrativo que
determina a cessação dos efeitos do outro ato, por razões de mérito,
conveniência ou oportunidade, à luz do artigo 165.º/1; enquanto que a anulação
é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com
fundamento em invalidade, nos termos do número 2, do artigo 165.º, do mesmo
Código.
Concentrando-me
no caso da anulação, é possível dizer que a anulação administrativa visa
reintegrar a ordem jurídica violada, suprimindo-se a infração cometida com a
prática de uma to ilegal. A anulação administrativa, de modo a eliminar todos
os efeitos do ato anulado, deve, por regra, reportar a sua eficácia ao momento
da prática de tal ato, destruindo, portanto, os efeitos já produzidos por este
último no passado, designada anulação com eficácia retroativa, à luz do artigo
171.º, n.º 3, 1.ª parte CPA.
É
importante referir que a anulação é, ela mesma, um ato administrativo (165.º
CPA), sendo-lhe aplicável as regras e princípios característicos do regime
jurídico dos atos administrativos.
A
regra geral, na nossa lei, é a de que, se o ato é ilegal e anulável, a sua
eliminação deve ser mais fácil do que a revogação dos atos válidos,
tratando-se, no fundo, de eliminar da ordem jurídica um ato administrativo
ilegal, suprimindo assim a ilegalidade cometida e, portanto, fazendo adequada a
aplicação do princípio da legalidade.
A
anulação administrativa só pode ser feita dentro de determinados prazos,
importando distinguir, por um lado, a generalidade dos atos administrativos e
os atos constitutivos de direitos, e por outro lado, consoante o ato anulável
tenha ou não sido objeto de impugnação contenciosa.
Focando-nos
nos atos constitutivos de direitos, podemos dizer que, estes, em princípio, e
com ressalva das situações a seguir indicadas, apenas podem ser objeto de
anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da
respetiva emissão, à luz do número 2 do artigo 168.º CPA.
Porém, se a lei ou o
direito da União Europeia estabelecerem prazos diferentes, tais atos podem ser
objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da
respetiva emissão, nas circunstâncias estabelecidas no número 4 do artigo 168.º
CPA, entre elas:
a) Quando o respeito beneficiário
tenha utilizado artificio fraudulento com vista à obtenção da sua prática;
b) Apenas com eficácia para o futuro,
quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações
periódicas, no âmbito de uma relação continuada;
c) Quando se trate de atos constitutivos
de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação
aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo
de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente
obtidas.
Para
além disso, a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos
constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da
invalidade e tenham auferido, triado partido ou feito uso da posição de
vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos
anormais que sofram em consequência da anulação, nos termos do número 6 do
artigo 168.º CPA. É uma consequência da tutela da confiança legitima dos
beneficiários.
Salvo
disposição especial, a anulação administrativa produz efeitos retroativos, mas
o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe mera eficácia para o
futuro, quando o ato se tenha tornado não impugnável por via jurisdicional, ao
abrigo do número 3 do artigo 171.º CPA.
Assim,
por norma, a anulação retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática
do ato anulado. Os efeitos do ato
anulado têm-se como não produzidos, e as operações desencadeadas com base no
ato revogado, tornam-se ilícitas. Tudo se passa como se o ato nunca tivesse
existido, sendo esta uma consequência da invalidade que originariamente afetava
o ato.
Sem
prejuízo de ser possível praticar um novo ato administrativo sobre a mesma
questão, a anulação administrativa constitui a Administração no dever de
reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido
praticado, bem como no de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido
com o fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica existente no
momento em que deveria ter atuado, ao abrigo do número 2 do artigo 172.º CPA.
A
competência para a anulação
administrativa compete, em primeiro lugar, ao autor do ato, nos termos dos
números 2 e 3 do artigo 169.º CPA. Serve de fundamento, o facto de o autor do
ato ter competência dispositiva sobre a matéria a decidir, encontrando-se esta,
habilitado a resolver, conforme entenda melhor, acerca do assunto. Também, é
importante ter em conta que, quem pratica um ato administrativo está obrigado a
cumprir a lei, pelo que deve controlar a legalidade do exercício do poder
correspondente a tal ato. Em segundo lugar, pode o superior hierárquico anular
o ato administrativo (169.º/2 e 3 CPA). Em terceiro lugar, o delegante ou o
subdelegante (169.º/4 CPA), e em quarto lugar, o órgão com poderes de
superintendência e tutela.
Em
relação às formalidades do ato,
salvo disposição especial, são de observar na anulação administrativa as
formalidades exigidas para a prática do ato anulado que se mostrem
indispensáveis à garantia do interesse publico ou dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos interessados, à luz do número 3 do artigo 170.º CPA.
Em
relação à forma do ato, a regra
geral do nosso direito é a da forma devida, isto é, salvo disposição especial
em contrário, o ato de anulação administrativa deve revestir a forma legalmente
prescrita para o ato revogado ou anulado (170.º/1 CPA). No entanto, há duas
exceções, previstas no número 2 do artigo 170.º CPA, que se verificam quando a
lei não estabelecer forma especial alguma para a prática do ato revogado ou
anulado ou quando o ato anulado tiver revestido forma mais solene do que a
legalmente prevista.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. ll
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Teoria Geral do Direito Administrativo", Edição 2018
Andreia Filipa Sol,
n.º 59121
Subturma 14 | Turma B
| 2.º ANO
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