Dentro da função administrativa, é sempre necessário
proceder a certas e determinadas ações que promovam o interesse público e o
bem-estar social. Tais ações serão protagonizadas pelos denominados atos administrativos,
que encarnam a atuação da administração publica nas suas mais diversas
situações. Na tentativa de descurar este conceito, o prof. Diogo Freitas do
Amaral define o ato administrativo como “um ato jurídico unilateral praticado,
no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por uma
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão
de um caso considerado pela administração, visando produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta”. Podemos patentear esta definição no
artigo 148º do CPA, que nos indica que se consideram atos administrativos “(…)
as decisões que, no exercício de poderes político-administrativos, visem
produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”
Na revisão constitucional de 1989, surge a ideia de ato
administrativo lesivo, que suscitou a proteção judicial nos atos
administrativos eventualmente desenvolvidos pela prática jurisprudencial,
tornando-se recorrente nas decisões dos tribunais. Procurava-se assim, garantir
um género de proteção ao lesado em virtude de ter sido prejudicado em virtude
de um ato administrativo. Nesta revisão constitucional, ficou consagrado que
todas as atuações lesivas por parte da administração pública iriam por sua vez,
ser suscetíveis de impugnação contenciosa, (nos termos do art. 268º/4 da CRP)
ao que, se por ventura fossem desprezadas as
garantias dos particulares, sendo interesses legalmente protegidos ou
até mesmo os seus próprios direitos, seria admitida a intervenção do tribunal
administrativo em função da matéria em causa.
Se procurarmos definir concretamente o termo “ato
administrativo lesivo”, tal tarefa acaba-se-nos por se revelar bastante
complexa, ao que diversos autores se têm pronunciado no sentido de descurar o
termo objetivamente. O professor Marcelo Rebelo de Sousa adota uma posição
envolvida em algum subjetivismo, considerando que o ato administrativo lesivo é
todo aquele que afete de forma negativa, num futuro próximo, a esfera jurídica
de outrem. Por sua vez, o professor Vasco Pereira da Silva admite que seja
atribuído ao ato administrativo um carácter
regulador, sendo que se se considere única e exclusivamente uma decisão
jurídico-pública, descartaria a eventualidade de surgir outros atos administrativos
suscetíveis de impingir danos. Nesta lógica de entendimento, tanto um ato
administrativo definitivo (o ato que acabará por prevalecer) como um ato
administrativo não definitivo (o ato de natureza preparatória suscetível de ser
articulado e modulado conforme a pretensão da Administração Pública) devem ser
impugnados contenciosamente no caso de afetarem direitos relativos aos
particulares. Assim, a condição de se tratar de um ato lesivo legitima desde
logo o particular a recorrer da mesma ação administrativa.
Na perspetiva do professor Diogo Freitas do Amaral, na
eventualidade de se proceder a um ato administrativo lesivo, poderá dar azo a
que incorra responsabilidade civil sobre a própria administração. Tendo em
conta que, se atendermos às circunstâncias de, no seio de um ato administrativo,
num decurso normal dos acontecimentos, não seja imputado qualquer dano,
colocar-se-á o lesado numa situação idêntica àquela em que o mesmo se
encontraria, caso tudo se tivesse passado de acordo com a normalidade. Assim
sendo, a Administração pública poderá ficar adstrita a indemnizar danos que
resultem da sua própria atuação, independentemente da ilegalidade ou ilicitude
do ato em causa. É o caso, do risco implícito nas atividades perigosas ou atos
perfeitamente ilícitos que sujeitem o particular a sacrificar o seu direito por
uma atuação de necessidade.
Bibliografia:
- FREITAS DO AMARAL,
Diogo: “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (4ª edição), Almedina 2018;
- SOUSA, Marcelo Rebelo de: “Direito Administrativo Geral”,
Tomo III (1ª edição), Dom Quixote 2007
Pedro Antunes, nº 59170
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