terça-feira, 30 de abril de 2019

Ato administrativo lesivo


Dentro da função administrativa, é sempre necessário proceder a certas e determinadas ações que promovam o interesse público e o bem-estar social. Tais ações serão protagonizadas pelos denominados atos administrativos, que encarnam a atuação da administração publica nas suas mais diversas situações. Na tentativa de descurar este conceito, o prof. Diogo Freitas do Amaral define o ato administrativo como “um ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Podemos patentear esta definição no artigo 148º do CPA, que nos indica que se consideram atos administrativos “(…) as decisões que, no exercício de poderes político-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”

Na revisão constitucional de 1989, surge a ideia de ato administrativo lesivo, que suscitou a proteção judicial nos atos administrativos eventualmente desenvolvidos pela prática jurisprudencial, tornando-se recorrente nas decisões dos tribunais. Procurava-se assim, garantir um género de proteção ao lesado em virtude de ter sido prejudicado em virtude de um ato administrativo. Nesta revisão constitucional, ficou consagrado que todas as atuações lesivas por parte da administração pública iriam por sua vez, ser suscetíveis de impugnação contenciosa, (nos termos do art. 268º/4 da CRP) ao que, se por ventura fossem desprezadas as  garantias dos particulares, sendo interesses legalmente protegidos ou até mesmo os seus próprios direitos, seria admitida a intervenção do tribunal administrativo em função da matéria em causa. 

Se procurarmos definir concretamente o termo “ato administrativo lesivo”, tal tarefa acaba-se-nos por se revelar bastante complexa, ao que diversos autores se têm pronunciado no sentido de descurar o termo objetivamente. O professor Marcelo Rebelo de Sousa adota uma posição envolvida em algum subjetivismo, considerando que o ato administrativo lesivo é todo aquele que afete de forma negativa, num futuro próximo, a esfera jurídica de outrem. Por sua vez, o professor Vasco Pereira da Silva admite que seja atribuído ao ato administrativo um carácter  regulador, sendo que se se considere única e exclusivamente uma decisão jurídico-pública, descartaria a eventualidade de surgir outros atos administrativos suscetíveis de impingir danos. Nesta lógica de entendimento, tanto um ato administrativo definitivo (o ato que acabará por prevalecer) como um ato administrativo não definitivo (o ato de natureza preparatória suscetível de ser articulado e modulado conforme a pretensão da Administração Pública) devem ser impugnados contenciosamente no caso de afetarem direitos relativos aos particulares. Assim, a condição de se tratar de um ato lesivo legitima desde logo o particular a recorrer da mesma ação administrativa.

Na perspetiva do professor Diogo Freitas do Amaral, na eventualidade de se proceder a um ato administrativo lesivo, poderá dar azo a que incorra responsabilidade civil sobre a própria administração. Tendo em conta que, se atendermos às circunstâncias de, no seio de um ato administrativo, num decurso normal dos acontecimentos, não seja imputado qualquer dano, colocar-se-á o lesado numa situação idêntica àquela em que o mesmo se encontraria, caso tudo se tivesse passado de acordo com a normalidade. Assim sendo, a Administração pública poderá ficar adstrita a indemnizar danos que resultem da sua própria atuação, independentemente da ilegalidade ou ilicitude do ato em causa. É o caso, do risco implícito nas atividades perigosas ou atos perfeitamente ilícitos que sujeitem o particular a sacrificar o seu direito por uma atuação de necessidade. 


Bibliografia:

-  FREITAS DO AMARAL, Diogo: “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (4ª edição), Almedina 2018;

- SOUSA, Marcelo Rebelo de: “Direito Administrativo Geral”, Tomo III (1ª edição), Dom Quixote 2007



Pedro Antunes, nº 59170

Sem comentários:

Enviar um comentário