A Administração Publica existe e funciona para prosseguir o
interesse público. Nas palavras do Senhor Professor Freitas do Amaral: “é o seu
norte, o seu guia e o seu fim”. No entanto, a Administração não pode prosseguir
o interesse público de qualquer maneira e muito menos de uma forma arbitrária:
tem de faze-lo com observância de um certo número de regras e de princípios.
Designadamente, a Administração deve obediência à lei (formula simplista de
definição do principio).
Este princípio, sem dúvida um dos mais importantes princípios
gerais aplicáveis à Administração pública encontra-se formulado no nosso texto
constitucional, quando o artigo 266º, nº2 afirma que “os órgãos e os agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei”. De igual forma, o
artigo 3º, nº1, do CPA estatui, que “os órgãos da Administração Publica devem
atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes
forem conferidos…”. Para o professor Mário Aroso de Almeida vigora, assim, na
ordem jurídica portuguesa, o princípio da legalidade da Administração Publica,
que é associado a uma exigência de precedência de lei, de acordo com a qual o
exercício de poderes por parte dos órgãos da Administração e demais entidades
que exercem a função administrativa pressupõe a existência de uma base normativa, isto é de uma fonte de
Direito, na qual em ultima analise, radicarão os efeitos jurídicos a
introduzir. Relativamente as decisões concretas da Administração, os atos
administrativos, deve entender-se que do mesmo princípio decorre uma reserva absoluta de norma jurídica e, portanto, um principio de
precedência direta ou indireta de ato legislativo.
Tradicionalmente, Marcello Caetano define este princípio da
seguinte forma: “nenhum órgão ou agente da Administração Publica tem a
faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em
virtude de uma norma geral anterior”. Analisando esta definição verifica-se que
a mesma constitui uma proibição: a proibição da Administração publica lesar os
direitos ou os interesses dos particulares, salvo com base na lei.
Atualmente, o professor Freitas do Amaral define o princípio
da legalidade como: “ os órgãos e agentes da Administração Publica só podem
agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”. As
principais diferenças entre a forma tradicional e a concessão mais moderna
residem em três aspetos: 1º) o princípio aparece definido de uma forma positiva
e não já de uma forma negativa; 2º) o princípio na formulação mais recente
“cobre e abarca” todos os aspetos da atividade administrativa e não apenas
aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses de
particulares. Designadamente o princípio da legalidade visa também proteger o
interesse público e não apenas os interesses dos particulares; 3º) a lei não é
apenas um limite à atuação da Administração: é também o fundamento da ação administrativa.
Vigora o regime de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe
permita que faça e não a regra de a Administração poder fazer tudo, salvo
quando a lei lho proibir. Desta forma, contrariamente ao Direito privado onde
vigora o princípio da liberdade (pode
fazer-se tudo o que a lei não proíbe), estamos perante a um princípio de competência, isto é pode
fazer-se apenas aquilo que a lei permite.
Na época do Estado social de Direito, o principio apresentava
os seguintes traços: 1º) o primado da lei deixa de assentar numa legitimidade
diferente da do poder administrativo uma vez que ambas se confundem uma vez que ambos se fundam na Constituição (para os
liberais, o primado da lei sobre a administração era o corolário da legitimidade
parlamentar, assente no sufrágio, sobre a legitimidade do rei, de carater
dinástico); 2º) Em consequência, a reserva da lei já não traça a fronteira
entre a legislação e administração, mas entre a competência legislativa do
parlamento e do governo; 3º) Segundo o senhor professor Paulo Otero a
subordinação da administração pública à lei passa a ser entendida como
subordinação ao “bloco legal”, isto é, a um vasto conjunto integrado pela CRP,
pelos princípios gerais, pelo direito internacional, pelo direito da União
Europeia, pelas leis ordinárias, pelos regulamentos, enfim pelos comportamentos
administrativos unilaterais suscetíveis de consolidar situações jurídicas dos
particulares.
Para o senhor professor João Caupers as principais funções
hoje desempenhadas pelo princípio da legalidade são duas: por um lado ele
procura assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo;
por outro visa garantir os direitos e os interesses dos particulares.
O primado do poder legislativo reveste duas facetas,
delimitadas pelo âmbito positivo e negativo da norma, à semelhança do que o
senhor professor Freitas do Amaral identifica (ver supra): uma primeira,
negativa, traduz se na circunstancia de os órgãos e agentes da Administração
Publica não poderem praticar atos contrários a lei; outra positiva, designada
por precedência da lei, consubstancia-se na mencionada necessidade de
habilitação legal para os atos da administração publica
O princípio da legalidade recobre toda e qualquer
manifestação da administração publica: ao contrário do que pode parecer, este princípio
tanto abrange a administração ablativa como a administração prestadora. Esta
também pode violar a lei – designadamente a legalidade financeira – ofender o princípio
da igualdade e distorcer os mecanismos da redistribuição.
Passando ao conteúdo do principio em causa, na fase histórica
atual e no quadro dos regimes democráticos, ou seja no âmbito do Estado social
de Direito, o conteúdo do principio da legalidade abrange não apenas o respeito
da lei em sentido formal ou em sentido material, mas a subordinação da
Administração publica a todo o bloco legal (HAURIOU), à CRP, à lei ordinária,
ao regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e de direito
privado e no lugar adequado que for o seu, os princípios gerais de Direito, bem
como o Direito Internacional que vigore na ordem interna. A violação, por parte
da Administração publica, de qualquer uma destas categorias de normas ou atos
implica violação da legalidade e constitui, por conseguinte, ilegalidade.
Sobre o objeto, o princípio tem por objeto todos os tipos de
comportamento da Administração publica: regulamentos, atos administrativos,
contratos administrativos, contratos de direito privado, os simples factos jurídicos.
Qualquer destas formas de ação administrativa tem necessariamente de respeitar
a legalidade.
Relativamente às modalidades, o princípio da legalidade
comporta duas modalidades: preferência de
lei e a reserva de lei. A
primeira consiste em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar
o bloco de legalidade, sob pena de ilegalidade.
A segunda consiste em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode
ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade
Cumpre agora analisar as exceções ao princípio da legalidade.
Grande parte doutrina identifica três exceções: teoria do estado de
necessidade; teoria dos atos políticos; e o poder discricionário da Administração.
A teoria do estado de necessidade diz nos que em circunstancias excecionais, em
verdadeira situação de necessidade publica, como por exemplo em estado de
guerra ou em grave calamidade natural – a Administração Publica, se tanto for
exigido pela situação, fica dispensada de seguir o processo legal estabelecido
para circunstancias normais e pode agir sem forma de processo, mesmo que
implique o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares, não obstante
da obrigatoriedade de indemnização dos sacrificados, posteriormente.
Esta teoria surge consagrada no artigo 3º, nº2 do CPA onde se
obtém a cobertura legal ao estado de necessidade relativamente “ao não
cumprimento de preceitos neste Código”. Os senhores professores Marcelo Rebelo
Sousa, André Salgado Matos e Freitas do Amaral defendem que a o regime muito
amplo que resulta do referido artigo trata-se não de uma “exceção ao princípio
da legalidade”, mas sim uma “legalidade excecional”. Deve, pois, ler-se o
artigo como legitimando qualquer atuação administrativa em estado de
necessidade.
Sobre a teoria dos atos políticos , esta corresponde aos atos
de conteúdo essencialmente politico, isto é os atos materialmente
correspondentes ao exercício da função politica, não sendo suscetíveis de
impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, poderiam ser atos
ilegais (não é possível ir a tribunal obter a anulação de um ato politico
ilegal, pois o contencioso administrativo só versa sobre atos administrativos,
não versa sobre atos políticos). Ora o senhor professor Freitas do Amaral
defende que quando se praticam atos políticos não se deve obediência à lei e a
CRP. O professor refere o artigo 3º, nº3 da CRP que determina que “a validade
das leis e demais atos do estado (…) depende da sua conformidade com a
Constituição”.
Por último, quanto ao poder discricionário da Administração.
O senhor professor Freitas do Amaral afirma que não estamos perante uma exceção
ao princípio da legalidade, mas, bem diferentemente um modo especial de
configuração da legalidade administrativa. Com efeito, só há poderes discricionários
aí onde a lei os confere como tais. E neles, há sempre pelo menos dois
elementos vinculados por lei: a competência e o fim.
O professor Freitas do Amaral considera assim que nenhuma
destas três alegadas exceções ao principio da legalidade o é verdadeiramente.
Para o senhor professor João Caupers apenas o Estado de
necessidade constitui uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade.
Considera que a sua invocação não exclui a ilegalidade do comportamento, antes
justificando este, apesar de ilegal.
Já no entender dos senhores professores Sérvulo Correia e
Marcelo Rebelo de Sousa o estado de necessidade carateriza se por uma espécie
de legalidade excecional.
Tem sido defendido na doutrina tradicional que a “única forma
de ampla e eficaz de criar condições para um controlo efetivo do exercício do
poder discricionário da Administração está no aumento do número de vinculações
legais, isto é, de aspetos vinculados, no exercício de poderes
administrativos”. Neste plano o caminho passa, pois, por “sujeitar
progressivamente novos aspetos da atividade da administração a princípios e
critérios jurídicos que a vinculem, de tal modo que os tribunais os possam
abranger – sem qualquer entorse ao princípio da separação de poderes – no
âmbito de um normal controlo jurisdicional de legalidade.
Numa perspetiva de maior detalhe surge a posição do Sr.
Professor Regente, Vasco Pereira da Silva.
O professor parte a partir da construção do professor Freitas do Amaral defendendo
que em primeiro lugar, é possível, ir além da construção de FREITAS DO AMARAL,
no sentido de que não é apenas o ato, não é apenas a decisão final que é
discricionária ou vinculada. Qualquer poder administrativo utilizado pela
administração para praticar uma qualquer atuação administrativa tem aspetos
vinculados e discricionários, ou seja, é ao nível do próprio poder
administrativo nas suas diferentes manifestações que se pode colocar esta ideia
de que faz sentido distinguir entre discricionariedade e vinculação.
Em segundo plano o professor Regente critica também a ideia
de que só há discricionariedade no momento da decisão final, ou seja, só no
momento em que a Administração vai decidir é que se coloca a questão da escolha
da decisão mais adequada e, portanto, a discricionariedade fica limitada ao
conteúdo da decisão, ao modo como vai ser configurado o ato administrativo e
como vamos ver, na sua perspetiva, a discricionariedade coloca-se antes disso.
Coloca-se primeiro no momento da interpretação, segundo no momento da
aplicação e, por último, no momento da decisão. A perspetiva de que apenas
há discricionariedade ao nível da etapa decisória da atuação administrativa
introduz uma visão limitativa da discricionariedade, é uma visão criticável.
Por último, não obstante o facto do Professor Freitas do Amaral
admitir a existência de princípios e ter afirmado e defendido na nossa ordem
jurídica a ideia de que os princípios também vinculam a administração - e,
portanto, os princípios devem ser utilizados no seu modo quotidiano de atuação
-, acaba por definir a discricionariedade como um poder livre de decidir. Ora
aquilo que os princípios fazem é precisamente por em causa a liberdade da
Administração, porque os princípios jurídicos que lhe são aplicáveis (seja o
princípio da imparcialidade, seja o princípio da proporcionalidade, seja o
princípio da justiça) deitam por terra essa ideia, porque criam para aquela
decisão parâmetros decisórios que não podem ser ignorados. E portanto, se por
um lado refere os princípios jurídicos, apesar de tudo ainda usa a expressão
liberdade para caracterizar o poder discricionário - caracterização essa que o
professor Regente não sufraga.
O professor Vasco Pereira da Silva utiliza ensinamento de Servulo
Correia esta construção de SÉRVULO CORREIA, muito importante porque abriu
ainda mais o conceito de legalidade, no entanto ainda insuficiente para
explicar de uma forma clara aquilo que deve ser o princípio da legalidade. Em
primeiro lugar, e esse é o grande contributo deste autor, inspirado na doutrina
germânica, passa-se a distinguir dois momentos do poder discricionário:
● o momento da decisão, que os professores Marcello Caetano
e Freitas do Amaral haviam teorizado, mas veio afirmar que para além desse
momento havia um outro que o antecedia:
● o momento da aplicação do Direito aos factos no momento em
que já se colocavam questões de discricionariedade.
Ou seja, Freitas do Amaral
quando falava em discricionariedade pensava apenas na decisão final.
Mas esta mesma decisão é tomada na sequência de um
procedimento em que é preciso determinar qual o prejuízo calculado para os
particulares ou qual a circunstância em que eles se encontrem para saber qual é
a decisão acertada em termos de montante do subsídio. Por isso para que a
Administração possa determinar se vai atribuir, por exemplo €2000 ou €2500 num
subsidio é preciso primeiro fazer estudos de mercado, é preciso saber quais as
condições de vida, é preciso determinar também, de acordo com escolhas por
parte da Administração, saber o modo como aquela norma vai ser aplicada ao caso
concreto e, por conseguinte, a administração tem que escolher as melhores
formas de determinar o preço de mercado, determinar os prejuízos, determinar a
realidade existente, e isto faz-se através de escolhas. Portanto, haveria o
momento anterior ao da decisão em que no quadro da aplicação do Direito a
Administração também tinha que fazer escolhas.
O professor Sérvulo Correia baseando-se na doutrina alemã vem
distinguir entre um momento de avaliação, em que há um poder discricionário,
porque a Administração vai fazer escolhas para avaliar a situação em que o
particular se encontra e esta avaliação é necessária para depois tomar a
decisão de acordo com os parâmetros que ela avaliou para terminar o conteúdo de
decisão, e o momento da decisão. Em ambos os momentos entende e bem o professor
que estamos perante situações de discricionariedade. Discricionariedade não é
só o momento em que tudo foi apurado e se trata de decidir e de configurar o
ato, a discricionariedade existe também no momento anterior em que a
Administração vai avaliar as circunstâncias e vai no âmbito do procedimento
decisório vai tomar escolhas para poder no final tomar a decisão mais adequada
e, portanto, há um momento prévio.
O professor Regente aponta também em relação à construção
deste Autor algumas discordâncias: em primeiro lugar um aspecto de difícil
compreensão, não se percebe porque é que o Autor, que introduziu esta dimensão
mais ampla vai designá-la com as expressões margem de livre apreciação e
margem de livre decisão, porque em bom rigor, como já foi exposto, não há aqui
qualquer razão para se falar em liberdade.
Aliás neste caso o emprego deste termo vem de uma má tradução
do Direito alemão: a tradução correta do termo alemão que o Autor tinha em
mente é espaço de jogo, o que
patentemente se distingue de liberdade. Ou seja, é preciso que a Administração
faça uma interpretação criativa, mas com critérios vinculados pela ordem
jurídica. Note-se que nada na expressão espaço de jogo aponta para a tradução
literal como liberdade. Se a ideia de margem me parece uma boa tradução -
margem de apreciação ou margem de decisão -, e haver uma margem significa que a
Administração pode fazer opções dentro de limites impostos pelo ordenamento, já
não faz sentido dizer que é uma margem livre, porque essa escolha é sempre
balizada pelas opções da ordem jurídica.
Assim, se concordamos com o alargamento do conceito
discricionário, alargamento introduzido pelo professor já será difícil concordar com simultaneamente
o dizer que essa margem é uma margem livre, é uma margem que origina uma
realidade que pode ser entendida nos termos tradicionais.
● A primeira critica tem então a ver com o facto de não se
ter libertado da ideia de liberdade - curiosamente isso é contraditório com uma
posição que o próprio Autor defende na segunda parte da sua tese, dedicada aos
contratos administrativos, a teoria de que não há autonomia da vontade nos
contratos administrativos, ao contrário do que acontece nos contratos privados,
de que no âmbito do contrato administrativo a Administração vai decidir
contratar de acordo com critérios normativos e, portanto, não considera que haja
autonomia da vontade. Se não considera que há autonomia da vontade também não
há razão para falar em liberdade no momento da decisão administrativa. ● Mas
para além desta crítica, o professor Regente entende que ainda há uma visão
limitativa no professor Sérvulo Correia porque para além daqueles dois momentos
(o da margem de apreciação e o da margem de decisão) há um outro momento, que
para nós também é discricionário mas que este Autor não refere: o momento da interpretação. Porque o
primeiro passo da Administração é interpretar a norma, e ao fazê-lo a
Administração vai já fazer escolhas (que não são escolhas livres, são escolhas
que cabem no texto da lei e no contexto da realidade do ordenamento jurídico
como um todo, mas que implicam preferências por uma realidade em prejuízo de
outras, pelo que se gera o primeiro momento da discricionariedade) e, por
conseguinte, em vez de considerar apenas dois momentos no exercício do poder
discricionário, como vamos ver de seguida, na nossa perspetiva há que
considerar três momentos e não dois. Para além disso, no quadro de uma
construção doutrinária que por um lado é revolucionária em face do Direito
português tradicional, mas que por outro não se consegue soltar das amarras do
conceito clássico de discricionariedade, a aplicação que SÉRVULO CORREIA
faz dos princípios da atuação da Administração não tira todo
o partido dessa realidade no quadro do Direito Administrativo.
O poder
discricionário não é nunca um poder livre, o poder discricionário é um poder
normativo de reconstrução da solução mais correta no âmbito da aplicação do
direito e, portanto, a Administração está vinculada na descoberta das melhores
soluções e essa vinculação dá-se pelos critérios de juridicidade.
Na construção defendida pelo professor Regente, o poder discricionário
é um poder que está submetido a todas as vinculações sejam elas quais forem e
as vinculações dos princípios não apenas da ordem constitucional, mas também
dos princípios extraconstitucionais e, portanto, há uma realidade que vai
permitir o controlo não apenas da legalidade da decisão administrativa, mas até
mesmo do seu mérito, porque quando nos dizemos que uma decisão discricionária,
um aspeto discricionário de uma decisão discricionária viola o princípio da
proporcionalidade isso significa na nossa ordem jurídica, que uma decisão que
não seja adequada, uma decisão que não seja necessária, uma decisão que seja
excessiva é uma decisão ilegal e, por portanto, permite não apenas o controlo
da decisão do ponto de vista da legalidade, mas também vai integrar no conteúdo
da proporcionalidade o próprio mérito da decisão. Saber se a decisão é
necessária ou se a decisão é adequada implica um juízo que já não é apenas da
relação com a norma, é um juízo de mérito quanto à decisão da causa.
O que faz sentido é tirar todas as consequências dos
princípios aplicáveis à Administração e fazer deles verdadeiros parâmetros de
decisão e parâmetros de controlo do poder discricionário, e não meros enfeites
no controlo da atuação administrativa.
Bibliografia:
·
Aulas teóricas
·
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito
Administrativo”, Vol. Ll
·
João Caupers, «Introdução ao Direito Administrativo»,
Âncora Editora, 5ª edição (outubro de 2000), Lisboa
·
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos,
Direito Administrativo Geral, Tomo I – Introdução e princípios fundamentais, 2ª
Edição, Dom Quixote, 2006, Lisboa
·
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Teoria Geral do Direito
Administrativo", Edição 2018
Trabalho realizado por :
Tiago Carvalho nº58174
Turma B subturma 14
Sem comentários:
Enviar um comentário