A revogação de atos administrativos contra a vontade dos particulares
A revogação é “ato administrativo que determina a cessão de efeitos de
outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade” (CPA, art. 165º,
nº 1). Seu fim prosseguido é a melhor prossecução do interesse público, dada a
mutualidade das exigências desse, isto é, em razão do poder discricionário
conferido a Administração, cabe a ela realizar uma nova valorização do ato,
estabelecendo sua inconveniência ou não, à luz do interesse público, seja pela
imposição constitucional (CRP, art. 266º, nº 1) ou seja pela imposição legal
(CPA, art. 4º).
Contudo, essa nova valorização não é de toda livre, visto que o
legislador português além de determinar proibições de revogação de certos atos
administrativos (CPA, art. 166º), definiu algumas condições e limites, em razão
da proteção da confiança dos interessados e da segurança jurídica, para que os
atos constitutivos de direitos possam ser revogados (CPA, art. 167º, nº 2),
dentre as quais interessa-nos tão somente aquelas contra a vontade dos
particulares.
Para tanto, cumpre inicialmente estabelecer a definição legal dos
atos constitutivos, sendo: “os atos administrativos que atribuam ou reconheçam
situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ônus, encargos
ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do
ato” (CPA, art. 167º, nº 3). Isto posto, vejamos, então, as duas hipóteses em
que a revogação de atos constitutivos é possível, mesmo sem a concordância dos
interessados.
A primeira delas trata-se da alteração de fato ou por mudanças
fundamentada das concessões da Administração, em razão de conhecimentos
técnicos ou científicos supervenientes (CPA, art. 167º, nº 2, c), na medida em
que, nas palavras de Amaral (2016, p. 391), “ponderadas as vantagens para o
interesse público e os inconvenientes para os interesses privados, o primeiro
deve prevalecer”.
Não se pode deixar de aclarar que essa possibilidade de revogação está
limitada nos pressupostos estritos utilizados pelo próprio legislador, que
limitam sua aplicação a dois requisitos cumulativos: (I) superveniência de
conhecimentos técnicos e científicos ou alteração objetiva das circunstâncias
que o justifiquem; (II) e que a lei ao abrigo da qual os atos a revogar foram
praticados não permitissem que eles tivessem sido, com conteúdo com o que
foram, se, nesse momento, já existissem os conhecimentos técnicos e científicos
ou as circunstâncias de fato que apenas mais tarde vierem surgir. (ALMEIDA,
2018, p. 361).
Com isso, nota-se que não há espaço para que a Administração revogue
atos por se tratar de uma nova ponderação dos motivos de
interesse público, mas ao contrário, que essa se dê em razão da superveniência
de conhecimento técnico ou científico e/ou pela alteração objetiva das
circunstâncias, frente a impossibilidade de apreciação anteriormente.
Por outro lado, se preenchidos esses requisitos e o ato
constitutivo vier a ser revogado, aquele de boa-fé que teve a posição jurídica
subjetiva prejudicada pela quebra da relação de confiança depositada na
Administração, deverá ser lhe garantido o pagamento de uma justa indenização
pecuniária (CPA, art. 167º, nº 5, primeira parte). Essa regra geral significa
que o beneficiário apenas será indenizado pelo danos anormais sofridos, isto é,
"aqueles que ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade,
mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito" (RREEP, art. 2º apud ALMEIDA,
2018, p. 362).
Contudo, quando a afetação do direito, pela sua gravidade ou intensidade,
elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, o legislador previu
que beneficiário de boa-fé do ato revogado tenha o montante do quantum indenizatório
aumentado, de modo a corresponder ao valor econômico do direito eliminado ou da
parte do direito que tiver sido restringido (CPA, art. 167º, nº 5, segunda
parte). Essa indenização por sua vez, nota-se, não diz respeito à um mero
sacrifício, mas sim, como satisfação da totalidade dos prejuízos sofridos por
força da revogação do ato.
Ressalta-se que, tal revogação deve ser proferida no prazo de um
ano, a contar do conhecimento da superveniência ou da alteração das
circunstâncias, podendo ser prorrogada por mais dois anos, por razões
fundamentadas (CPA, art. 167º, nº 4). O mesmo não se verifica quanto à
revogação com fundamento na verificação do circunstancialismo
específico, segunda hipótese a ser tratada nas linhas abaixo, em que
há um vazio regulatório.
Essa segunda hipótese de revogação de atos administrativos contra
a vontade dos interessados está prevista na alínea d) do nº 2 do art. 167º do
CPA. Trata-se da reserva de revogação, como cláusula acessória introduzida nos
conteúdo dos atos constitutivos de direitos pela Administração, desde que “o
quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa” e que não
sejam “contrários à lei ou ao fim a que o ato se destina” (CPA, art. 149º).
Sucintamente, pode-se dizer que as cláusulas acessórias constituem o
denominado conteúdo facultativo de um ato administrativo em que a Administração
pode aditar ao conteúdo principal com fito de delimitar os contornos do ato
praticado de forma a melhor adequar o interesse público que concretamente se
visa prosseguir.
Nesse sentido, a reserva, conforme ensina
Pinheiro et. al (2016, p. 234), “aproxima-se do modo do
Direito Civil (sem com ele se identificar completamente) [...]. A doutrina tem,
de resto, ligado as duas figuras, entendendo que a reserva vem, ou pode vir,
associada (em complemento) ao modo, estando sempre implícito no CPA que se está
perante uma reserva de revogação do ato caso se verifique (m)
o (s) facto (s) que habilita (m) a Administração Pública a proceder a tal
revogação (nomeadamente, se o direito atribuído pelo ato não for exercido
no modo previsto)”.
Com efeito, a inclusão da cláusula de reserva “só é admitida quando a
lei concretamente aplicável ao tipo de ato em causa admita a possibilidade da
sua introdução no conteúdo do ato. Só nesse caso, a lei admitirá a precarização
do ato, permitindo assim, à Administração que, através da inclusão da cláusula,
o subtraia à aplicabilidade do regime da irrevogabilidade dos atos
constitutivos de direitos. Na ausência de tal permissão legal, o ato será
submetido a este regime proteção dos atos constitutivos de direitos [...]”
(ALMEIDA, 2018, p. 367). Assim, não resta dúvida de que não há margem para
arbitrariedade de reservas de revogação “em branco” ou estritamente dependentes
de um ato de vontade da Administração.
Além disso, há de se observar o circunstancialismo, claramente
identificado ou objetivamente identificável, especificamente previsto na própria
cláusula, que determinará a precariedade do ato. Por essa razão, o beneficiário
conhecerá desde o início as circunstâncias em que por condições futuras poderá ter
o ato constitutivo de direito revogado, não gerando assim, uma frustração à posição jurídica subjetiva.
De resto, na medida em que o ato é intrinsecamente precário, pode-se
dizer que, nas palavras de Pinheiro et al. (2016, p. 262),
“nem sequer pode considerar-se um ato sujeito a reserva de revogação como sendo
verdadeiramente constitutivo de direitos”, o que afasta o direito à indenização
do interessado pelos possíveis prejuízos resultantes dessa revogação.
Por fim, destaca-se que em qualquer das duas hipóteses, o efeito da
revogação, como regra, opera-se para o futuro, isto é, os atos praticados
anteriormente serão mantidos intactos e os efeitos dos atos que iriam se
produzir no futuro cessam. De tal sorte que, estando em causa a proteção da confiança
dos interesses dos particulares, mesmo na possibilidade de atos precários,
deve-se garantir ao beneficiário uma mínima segurança jurídica para que o
intérprete, à luz da ponderação dos interesses (público e privado), averigue se
um determinado ato é ou não capaz de atribuir estabilidade dos seus efeitos.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de. Teoria geral do direito
administrativo. 5ª ed. Almedina, 2018.
AMARAL,
Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Volume II. 3º ed. Almedina, 2016.
PINHEIRO,
Alexandre; SERRÃO, Tiago; CALEIRA, Marco; COIMBRA, José. Questões fundamentais para a aplicação do CPA. Almedina, 2016.
Post
realizado pela aluna Andressa Rodrigues Ferreira de Oliveira, nº 61647
Sem comentários:
Enviar um comentário