De modo a caracterizar o poder administrativo, é
necessário falar de um conceito fundamental, que é a separação de poderes,
sendo que a mesma tanto designa uma doutrina politica, como um principio
constitucional, na vertente de principio constitucional, a separação de poderes
encontra se consagrada nos artigos 2º e 111º da CRP, assim sendo a separação de
poderes é um dos mais importantes enunciados políticos do Estado material de
Direito a par do principio democrático, pelo que este principio surge, na área
do direito administrativo, como forma de separar a Administração e a Justiça,
ou seja de retirar à Administração publica o poder judicial, e de retirar aos
tribunais o poder administrativo, sendo que em Portugal esta reforma ocorreu
com a introdução dos decretos nº 22,23,24 de 16de maio de 1832, por Mouzinho
Silveira. Atualmente, os corolários deste princípio nas relações entre a
administração e a justiça, são os seguintes, em primeiro lugar, a separação dos
órgãos administrativos e judicias, sendo que há órgãos administrativos que se
dedicam exclusivamente a funções administrativas, e órgãos judiciais dedicados
ao exercício da função judicial, em segundo lugar, a incompatibilidade de
magistraturas, ou seja uma pessoa não pode desempenhar funções,
simultaneamente, em órgãos administrativos e judicias ( art.º 216º,nº2,CRP) e
por fim a independência reciproca entre da Administração e da Justiça.
sendo, o poder administrativo, diferencia se do
poder executivo, na medida em que, a administração publica, como refere
Marcello Caetano “ não nos aparece hoje em dia (…) como uma forma típica da
atividade do Estado, mas antes como uma das maneiras por que se manifesta a sua
autoridade”, pelo que a Administração é um poder propriamente dito, visto que,
define , de acordo com a lei, a sua própria conduta e dispõe dos meios
necessários para impor o respeito dessa conduta e para traçar a conduta alheia
naquilo que com ela tenha relação, de acordo com Marcello Caetano. Pelo que de
acordo com Freitas do Amaral o poder administrativo pode se caracterizar como
“o sistema de órgãos do Estado e das entidades públicas menores que se
caracteriza pela faculdade de, com base nas leis e sob o controlo dos tribunais
competentes, estabelecer normas jurídicas e tomar decisões, em termos
obrigatórios para os respectivos destinatários, estando- lhe confiado o
monopólio do uso legitimo da força publica, a fim de assegurar a execução
coerciva quer das suas próprias normas e decisões, quer das normas e decisões
dos outros poderes do Estado.
Este poder, manifesta se de várias formas, através do
poder regulamentar, ou seja, a administração tem o poder de fazer regulamentos
(art.º 135º do CPA, art.º 199º, alínea c; art.º 227, nº1, alínea d e art.º 241
da CRP) sendo que estes regulamentos são
considerados uma fonte de direito, abaixo da lei, do ponto de vista da
hierarquia das fontes de direito, a segunda manifestação do poder
administrativo é o poder de decisão unilateral, neste caso a Administração publica
pode decidir casos concretos e individuais, ou seja , tem o poder de definir de
forma unilateral, o direito aplicável, de modo a decidir a questão posta, este
poder é unilateral na medida em que, a administração pode exercê-lo de forma
exclusiva, sem ter que pedir uma autorização judicial ou sem obter o acordo do
interessado, pelo que esta decisão é obrigatória para os particulares. Outra
das manifestações do poder administrativo, é o poder de execução coerciva, esta
manifestação ocorre após a decisão unilateral da administração, sendo que Administração,
através da lei, tem a faculdade de impor coativamente aos particulares as decisões
unilaterais constitutivas de deveres ou encargos que a mesma tenha tomado, e
que pelos particulares não sejam cumpridas voluntariamente, decorre do artigo176º
do CPA, que a Administração só poderá impor coercivamente, a realização das obrigações
decorrentes de um ato administrativo, segundo as formas e termos da lei, ou em situações,
pelo que o particular, após a decisão unilateral da administração, terá ou ser
lhe á exigido que cumpra o cargo ou dever que lhe foi imputado. Destas duas manifestações
do poder administrativo, infere se, os dois poderes “especiais” da Administração
Pública, em primeiro lugar, na fase declaratória, o poder de definir
unilateralmente o direito no caso concreto, sem autorização judicial, e na fase
executória, o poder de, na generalidade, executar o direito por via
administrativa, sem intervenção do tribunal, chamada plenitudo potestatis, por
fim, o poder administrativo revela se, através do conjunto de poderes especiais
do contraente publico nos contratos administrativos e no conjunto dos poderes
especiais das autoridades policiais.
Após a caracterização e a forma como se manifesta o
poder administrativo, ter se á que falar, por fim, dos corolários deste mesmo
poder administrativo, o primeiro refere se à independência entre a Administração
perante a Justiça, significa isto que, um juiz não pode ofender a autonomia do
poder administrativo, ou seja, o núcleo essencial da discricionariedade, quando
a lei confere à Administração publica, poderes próprios de apreciação ou de decisão,
o juiz também não pode contrariar a autoridade do ato administrativo, nesta
mesma vertente, os tribunais comuns são incompetentes para apreciar os casos em
que a Administração publica atue, excepto em questões que a lei o permita, o
segundo corolário, é o foro administrativo, sendo umas características fundamentais
da conceção da Administração pública como poder, este foro, refere que a competência
contenciosa para julgar litígios administrativos, pertence aos tribunais administrativos,
o terceiro e ultimo corolário do poder administrativo, é a existência de um Tribunal
de Conflitos de acordo com o artigo 209,nº3 da CRP, este tribunal é um tribunal
superior, de funcionamento intermitente, visto que este só surge quando existe um
conflito, decidindo , em ultima instância, os conflitos de jurisdição que
surjam entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns.
BIBLIOGRAFIA:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª edição, 2016, Almedina
BIBLIOGRAFIA:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª edição, 2016, Almedina
Francisco Nunes nº584242
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