sexta-feira, 26 de abril de 2019

O poder administrativo


De modo a caracterizar o poder administrativo, é necessário falar de um conceito fundamental, que é a separação de poderes, sendo que a mesma tanto designa uma doutrina politica, como um principio constitucional, na vertente de principio constitucional, a separação de poderes encontra se consagrada nos artigos 2º e 111º da CRP, assim sendo a separação de poderes é um dos mais importantes enunciados políticos do Estado material de Direito a par do principio democrático, pelo que este principio surge, na área do direito administrativo, como forma de separar a Administração e a Justiça, ou seja de retirar à Administração publica o poder judicial, e de retirar aos tribunais o poder administrativo, sendo que em Portugal esta reforma ocorreu com a introdução dos decretos nº 22,23,24 de 16de maio de 1832, por Mouzinho Silveira. Atualmente, os corolários deste princípio nas relações entre a administração e a justiça, são os seguintes, em primeiro lugar, a separação dos órgãos administrativos e judicias, sendo que há órgãos administrativos que se dedicam exclusivamente a funções administrativas, e órgãos judiciais dedicados ao exercício da função judicial, em segundo lugar, a incompatibilidade de magistraturas, ou seja uma pessoa não pode desempenhar funções, simultaneamente, em órgãos administrativos e judicias ( art.º 216º,nº2,CRP) e por fim a independência reciproca entre da Administração e da Justiça.



sendo, o poder administrativo, diferencia se do poder executivo, na medida em que, a administração publica, como refere Marcello Caetano “ não nos aparece hoje em dia (…) como uma forma típica da atividade do Estado, mas antes como uma das maneiras por que se manifesta a sua autoridade”, pelo que a Administração é um poder propriamente dito, visto que, define , de acordo com a lei, a sua própria conduta e dispõe dos meios necessários para impor o respeito dessa conduta e para traçar a conduta alheia naquilo que com ela tenha relação, de acordo com Marcello Caetano. Pelo que de acordo com Freitas do Amaral o poder administrativo pode se caracterizar como “o sistema de órgãos do Estado e das entidades públicas menores que se caracteriza pela faculdade de, com base nas leis e sob o controlo dos tribunais competentes, estabelecer normas jurídicas e tomar decisões, em termos obrigatórios para os respectivos destinatários, estando- lhe confiado o monopólio do uso legitimo da força publica, a fim de assegurar a execução coerciva quer das suas próprias normas e decisões, quer das normas e decisões dos outros poderes do Estado.



Este poder, manifesta se de várias formas, através do poder regulamentar, ou seja, a administração tem o poder de fazer regulamentos (art.º 135º do CPA, art.º 199º, alínea c; art.º 227, nº1, alínea d e art.º 241 da CRP) sendo que estes regulamentos  são considerados uma fonte de direito, abaixo da lei, do ponto de vista da hierarquia das fontes de direito, a segunda manifestação do poder administrativo é o poder de decisão unilateral, neste caso a Administração publica pode decidir casos concretos e individuais, ou seja , tem o poder de definir de forma unilateral, o direito aplicável, de modo a decidir a questão posta, este poder é unilateral na medida em que, a administração pode exercê-lo de forma exclusiva, sem ter que pedir uma autorização judicial ou sem obter o acordo do interessado, pelo que esta decisão é obrigatória para os particulares. Outra das manifestações do poder administrativo, é o poder de execução coerciva, esta manifestação ocorre após a decisão unilateral da administração, sendo que Administração, através da lei, tem a faculdade de impor coativamente aos particulares as decisões unilaterais constitutivas de deveres ou encargos que a mesma tenha tomado, e que pelos particulares não sejam cumpridas voluntariamente, decorre do artigo176º do CPA, que a Administração só poderá impor coercivamente, a realização das obrigações decorrentes de um ato administrativo, segundo as formas e termos da lei, ou em situações, pelo que o particular, após a decisão unilateral da administração, terá ou ser lhe á exigido que cumpra o cargo ou dever que lhe foi imputado. Destas duas manifestações do poder administrativo, infere se, os dois poderes “especiais” da Administração Pública, em primeiro lugar, na fase declaratória, o poder de definir unilateralmente o direito no caso concreto, sem autorização judicial, e na fase executória, o poder de, na generalidade, executar o direito por via administrativa, sem intervenção do tribunal, chamada plenitudo potestatis, por fim, o poder administrativo revela se, através do conjunto de poderes especiais do contraente publico nos contratos administrativos e no conjunto dos poderes especiais das autoridades policiais.


Após a caracterização e a forma como se manifesta o poder administrativo, ter se á que falar, por fim, dos corolários deste mesmo poder administrativo, o primeiro refere se à independência entre a Administração perante a Justiça, significa isto que, um juiz não pode ofender a autonomia do poder administrativo, ou seja, o núcleo essencial da discricionariedade, quando a lei confere à Administração publica, poderes próprios de apreciação ou de decisão, o juiz também não pode contrariar a autoridade do ato administrativo, nesta mesma vertente, os tribunais comuns são incompetentes para apreciar os casos em que a Administração publica atue, excepto em questões que a lei o permita, o segundo corolário, é o foro administrativo, sendo umas características fundamentais da conceção da Administração pública como poder, este foro, refere que a competência contenciosa para julgar litígios administrativos, pertence aos tribunais administrativos, o terceiro e ultimo corolário do poder administrativo, é a existência de um Tribunal de Conflitos de acordo com o artigo 209,nº3 da CRP, este tribunal é um tribunal superior, de funcionamento intermitente, visto que este só surge quando existe um conflito, decidindo , em ultima instância, os conflitos de jurisdição que surjam entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns.

BIBLIOGRAFIA:

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª edição, 2016, Almedina



Francisco Nunes nº584242


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