História, características e funções do acto administrativo
A noção de ato administrativo vigente na ordem
jurídica portuguesa desvia-se daquela adotada pela lei e pela doutrina alemãs,
para os quais apenas são atos administrativos aqueles pelos quais um órgão
administrativo proceda à regulação autoritária de uma situação individual com
eficácia externa imediata. Em Portugal, conquanto alguns autores, como os
professores Sérvulo Correia e Diogo Freitas do Amaral, definam o ato
administrativo em termos restritos análogos aos da doutrina alemã, a doutrina
maioritária, filiada no pensamento do professor Marcello Caetano e de acordo
com o Código de Procedimento Administrativo, acolhe um conceito amplo de ato
administrativo. A categoria conceptual não esgota o cosmo das condutas
unilaterais não normativas da administração, devendo as simples actuações
administrativas diferenciar-se do ato administrativo.
O ato administrativo é fruto das mesmas condicionantes
histórico-culturais e políticas que originaram o direito administrativo, enraizando
no liberalismo pós-revolucionário francês oitocentista e tendo inicialmente
constituído um instrumento de protecção da administração pública em face da
interferência dos tribunais comuns. Os atos administrativos eram, assim, as atuações
administrativas unilaterais de alcance individual e concreto, retiradas à análise
dos tribunais comuns e submetidas à superintendência dos tribunais
administrativos que garantiriam o estatuto beneficiário da administração face
aos particulares. Como ato unilateral de autoridade constituía a forma típica
do padrão liberal da administração agressiva. As suas origens históricas
comprometeram-no com um entendimento objetivista e autoritário do direito administrativo.
Contudo, a partir do final do século XIX, o juiz e académico alemão Otto Mayer
desenvolveu o conceito como "uma pronúncia obrigatória pertencente à
administração, que, no caso individual, determina perante o súbdito qual deve
ser para ele o direito". Esta visão, salienta a sua dimensão de ato do
poder público, equiparando-o à sentença jurisdicional, instituindo-o como
conceito central de todo o sistema de direito administrativo.
Diferenciados fatores correlativos
concorreram para uma evolução do ato administrativo, como o aprofundamento dos
direitos fundamentais e da democracia participativa; o aumento dos meios de
tutela dos particulares contra os poderes públicos; a integral
jurisdicionalização dos tribunais administrativos; a implantação do Estado
social, ente outros. Este ato continua a ter notável relevância contenciosa,
constituindo em determinadas circunstâncias uma garantia fundamental da interferência
dos tribunais administrativos e fixando os meios processuais através dos quais
a sua intervenção pode ser suscitada. Mas, os tribunais administrativos são,
hoje, garantias da legalidade objectiva e das posições jurídicas subjectivas
dos particulares e não garantias da administração. O surgimento dos direitos de
participação dos particulares na constituição das decisões administrativas
mitigou muito a carga autoritária do ato administrativo, que agora ergue-se
como o culminar de um diálogo entre a administração e o particular. Se primitivamente
o ato administrativo era praticamente a única forma de atividade administrativa
com impacto direto na vida das pessoas, este veio a perder alguma importância
comparativa, particularmente do ponto de vista processual, o aprimoramento do
contencioso administrativo levou à existência de mecanismos de reação
jurisdicional contra a administração pública que não pressupõem a emissão de atos
administrativos.
As características
fundamentais do ato administrativo são a imperatividade, a independência entre
validade e eficácia, a mutabilidade e a coercibilidade. Imperatividade porque está vocacionado para a produção de efeitos
independentemente da vontade dos seus destinatários. Esta questão está
intimamente ligada à unilateralidade dos atos administrativos. A imperatividade
fundamenta-se na sujeição da administração aos princípios da legalidade e da
prossecução do interesse público, bem como da sua legitimidade
democrático-constitucional. Independência
entre validade e eficácia dado que em geral, os atos inválidos da
administração podem provocar efeitos se forem meramente anuláveis. Nos atos
administrativos, sobretudo em comparação com os regulamentos, a anulabilidade é
o seu desvalor residual e, por isso estatisticamente mais eloquente, ou seja,
na sua maior parte os atos administrativos podem produzir efeitos ainda que
sejam inválidos. Mutabilidade, pois
os atos administrativos não são eternos e nem sequer imutáveis, podem ser
modificados, substituídos e revogados em função da variabilidade dos interesses
públicos para cuja prossecução foram emitidos. A mutabilidade dos atos
administrativos conhece, no entanto, limites impostos pela sua função
estabilizadora. Coercibilidade na
medida em que os atos administrativos podem ser impostos pela força aos seus
destinatários. É uma consequência possível da imperatividade. A coercibilidade
não é característica apenas dos atos administrativos desfavoráveis, também se
pode encontrar em atos infraestruturais e mesmo favoráveis. A índole coerciva
do ato administrativo não significa que a administração possa proceder à sua
imposição forçada aos particulares, o que só é possível quando tenha autotutela
executiva. Nas restantes situações, a imposição coerciva de actos
administrativos depende de intervenção judicial.
Como já mencionado
supra, o ato administrativo é um conceito central do direito administrativo
material, procedimental e processual. As suas funções podem ser mais ou menos
salientes conforme o tipo de ato administrativo em causa. No direito
administrativo material, o ato administrativo concretiza no caso concreto as
normas gerais e abstratas integrantes do bloco de legalidade administrativa -
função concretizadora. Disciplina uma certa situação jurídica, constituindo o
instrumento da autotutela declarativa da administração - função definitória. É
o titulo legitimador de situações jurídicas da administração e dos
particulares, fundando a execução administrativa ou jurisdicional das decisões
nele contidas e permitindo contrapor à administração ou a terceiros as
situações jurídicas dele decorrentes - função tituladora. E, desde que não seja
nulo ou inexistente, tem uma vocação de estabilidade, dando certeza jurídica às
situações sobre as quais incide - função estabilizadora. Qualquer destas
funções é claramente fragilizada em caso de anulabilidade e inoperativa em caso
de nulidade do ato administrativo. No direito administrativo procedimental, o
ato administrativo é conclusivo de um procedimento administrativo que visa a
emissão, um acto praticado no decurso de um procedimento que visa a adoção de
uma atuação posterior ou a execução de uma conduta anterior - funções
procedimentais. No direito
processual administrativo, o ato é uma garantia constitucional e legal da operação
dos tribunais administrativos quando esteja em causa um litígio decorrente de
uma relação jurídico-administrativa que por aquele tenha sido disciplinada e
permite demarcar a forma e o objeto do processo, o tipo de pedido, a tramitação
processual e os efeitos da sentença (art. 268/4 CRP) - função de protecção
jurídica.
Bibliografia:
REBELO
DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral – Tomo III, Publicações Dom Quixote,
2ª edição, 2009, Alfragide
Beatriz Martins
Subturma 14, nº 58639
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