quarta-feira, 24 de abril de 2019

O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; EM ESPECIAL, COMO LIMITE AO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO


O papel dos princípios no Direito Administrativo detém um especial relevo na sua interpretação e aplicação. Quer em ordenamentos jurídicos onde o Direito Administrativo é codificado, quer naqueles em que não, os princípios vêm conferir tratamento e aplicação sistemática a este ramo jurídico.

Com uma breve consulta a um dicionário podemos concluir por definir “imparcial” como sendo aquele que não toma partido ou favorece um dos lados numa disputa ou controvérsia. Disto decorre que aquele que é imparcial se coloca, existindo uma contenda, numa posição fora e acima das partes (super partes).

Pode-se dizer que é em torno da ideia de proibição de concessão de privilégios e de preferências de tipo pessoal que se desenvolve não só o princípio, mas o próprio conceito de imparcialidade.

A imparcialidade é um dos requisitos contidos nos mecanismos de controlo da administração chamados de “moralidade política”. Esta separação das duas espécies de moralidade – individual e política – é percebida em Maquiavel.

O princípio da imparcialidade decorre do n.º 2 do artigo 266.º da CRP e do artigo 9.º do CPA (ou artigo 6.º do antigo CPA). Anteriormente, este princípio era entendido como um mero entrave à forma como os particulares eram encarados pela administração, dado que esta estava proibida de os favorecer ou, pelo contrário, desfavorecer. Atualmente, e tal como evidencia o artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”. Assim, e por força do n.º 3 do artigo 2.º do CPA, este é aplicável a qualquer atuação da Administração Pública. Além disto, será de acrescentar que o princípio da imparcialidade não pode ser tido como corolário do princípio da justiça, mas antes como aplicação de uma ideia diferente, que é a proteção da confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da Administração Pública do seu país, cfr. FREITAS DO AMARAL.

Tendo este princípio a sua origem histórica na prática dos tribunais, veio a estender-se à atividade administrativa, implicando que a Administração Pública tome decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, não favorecendo nem prejudicando nenhum interesse privado, ou seja, não se podendo aludir a interesses alheios à função.

Desta forma, encontramos, aqui, uma ligação entre o princípio da imparcialidade e o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade, na medida em que sendo o interesse público definido por lei e sendo esta o fundamento e o limite de toda a atuação administrativa, esta deve prossegui-lo, “considerando de forma objetiva todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa”. Verifica-se, portanto, o primado do interesse público e da sua prossecução em toda a atividade administrativa.

A existência de um princípio que adstrinja a Administração a atuar de forma imparcial habilita a jurisdição administrativa a exercer um controlo (de legalidade) sobre o ato praticado que, sem este princípio, seria apenas controlável pela própria Administração no quadro do controlo de mérito, podendo tal acarretar graves prejuízos para os particulares.

No entender de FREITAS DO AMARAL, este princípio trata-se de uma concretização da ideia da tutela da confiança, na medida em que a imparcialidade visa, não apenas precludir a prática de atos injustos, mas também proteger a confiança dos cidadãos na seriedade e honestidade da Administração.

O princípio da imparcialidade tem assim duas vertentes, segundo FREITAS DO AMARAL  e MARCELO REBELO DE SOUSA:
a)    Negativa;
b)    Positiva.

A vertente negativa proíbe a administração de, a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, espelhando a conceção de SÉRVULO CORREIA, afirma que esta vertente é, de facto, um pouco redundante, uma vez que pouco ou nada acrescenta àquilo que conhecemos por princípio da legalidade, sendo que este princípio já determina que as decisões administrativas fundadas em interesses irrelevantes significariam uma invalidade por desvio de poder.

A vertente positiva impõe que, previamente á decisão de um caso concreto, a administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão.

A dimensão negativa divide-se em:
i)               Situações de impedimento;
ii)             Situações de suspeição.

As situações de impedimento, mais graves que as segundas, explicam que é obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo normalmente competente por outro, pelo que o n.º 1 do artigo 69º do CPA enumera estas situações.

Assim, o órgão ou agente tem o dever jurídico de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações que a lei prevê como situações de impedimento e deve comunica-lo imediatamente ao seu superior hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou de que dependa. E estes órgãos, conforme os casos, tomarão a decisão sobre se há ou não há impedimento (70º do CPA).
Se não há impedimento, o órgão ou agente em causa tem legitimidade para decidir a questão sobre a qual se suscitou a dúvida. Se for declarado que há impedimento, então ele é imediatamente substituído, e é-o, em princípio, por aquele que a lei designar como seu substituto legal, salvo se, como diz o artigo 72º do CPA, o órgão competente para o efeito resolver avocar a decisão da questão. Tratando-se de órgão colegial, este funcionará sem o membro impedido (72º/2 do CPA).

Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro.
Neste caso, a lei dá ao órgão ou agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção naquele procedimento, assim como dá aos particulares interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo a sua substituição. Quer num caso quer noutro, o órgão competente, segundo a lei, decidirá se há ou não fundamento para a suspeição. Se não houver, o órgão ou agente em causa continua em funções e fica legitimado para intervir no procedimento; se houver, é feita uma declaração de suspeição, e segue-se a substituição do órgão ou agente por aquele que o deva substituir no exercício da competência (75º do CPA).


Caso as normas vigentes sobre as garantias da imparcialidade sejam violadas, a lei impõe no artigo 76º/1 do CPA a anulação nos “termos gerais os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos ou em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços á Administração Pública em violação do disposto no artigo 69º/3 a 5 do CPA. Alem disso, o artigo 76º/2 do CPA refere que “A omissão do dever de comunicação a que alude o n.1 do artigo 70.º constitui falta grave para efeitos disciplinares”. Ainda a Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, no seu artigo 8º/2 estabelece que essa lei determina a perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos que violem as garantias de imparcialidade da Administração previstas na lei.


Relembrando, a vertente positiva traduz-se numa obrigação atribuída à administração de, anteriormente à decisão de um determinado caso, poder tomar em consideração e ponderar os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a decisão.

Esta obrigação de ponderação comparativa implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa (o poder discricionário apenas habilita a Administração a escolher, de entre as várias soluções em conformidade com o fim legal da competência atribuída, aquela que melhor se conformar com o interesse público em apreço e com os princípios jurídicos que limitam a sua atuação), não só pela exclusão que comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão normativa, mas principalmente porque o real poder de escolha da autoridade pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida.

Trata-se, o princípio, de uma limitação externa ao exercício do poder discricionário, cuja violação gera a invalidade do ato administrativo e, consequente violação da legalidade administrativa.
Adicionalmente, como é referido por MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADOS DE MATOS, o princípio da imparcialidade não contém quaisquer critérios referentes à ponderação de interesses nem permite aferir qual o resultado dessa ponderação. Assim, estes decorrerem de outras normas ou princípios como, por exemplo, do princípio da proporcionalidade.

Ao apontarmos para o controlo jurisdicional e para a discricionariedade no mesmo discurso, emergem-se várias controvérsias.

São partidários do controlo amplo dos atos da Administração o austríaco TEZNER, o qual afirma que a discricionariedade é atuação vinculada à lei, portanto, pode ser objeto de ação dos cidadãos. 

PAULO OTERO, por sua vez, atenta-nos ao progressivo alargamento das decisões administrativas sujeitas a controlo jurisdicional e da própria amplitude dos poderes cognitivos e decisórios dos juízes da administração. Afirma o autor que isto se deu através de três expedientes:
(i)             a reformulação do conceito de ato recorrível, desde a sua abertura a condutas omissivas de facto até ao colocar em crise as tradicionais noções de “definitividade” e “executoriedade”;
(ii)           o alargamento da legitimidade processual ativa, designadamente através da pulverização substantiva de interesses difusos e de interesses reflexamente protegidos, além da abertura do campo da incidência da ação popular ou mesmo do reconhecimento de legitimidade ativa a certos órgãos administrativos;
(iii)          a consagração de novos meios processuais que, impregnando o contencioso de crescentes domínios de plena jurisdição decisória, visam garantir uma tutela efetiva dos administrados.

Na generalidade dos ordenamentos jurídicos houve um reforço do controlo jurisdicional sobre a Administração, isto que se deveu ao deslocamento da ideia de apoio às prerrogativas da Administração para a ideia de defesa das liberdades e direitos dos administrados.

É no exercício do poder discricionário onde mais se percebe a violação do princípio da imparcialidade. Uma das formas mais recorrentes, a título de exemplificação, de violação do princípio da imparcialidade é o nepotismo, quando o agente público, valendo-se do seu cargo, concede benefícios ou favores a seus parentes e amigos.

Ocorre vício de imparcialidade quando, na valoração e ponderação entre interesse público e interesse diverso, o interesse pessoal passa da pessoa ou órgão decisor e prevalece em detrimento do interesse público.

Não se pode dizer que discricionariedade é ponderação de interesses, contudo, é dela que deriva um conflito concreto de interesses e, portanto, também a necessidade de sua ponderação e valoração.

Se nas zonas vinculadas os interesses já estão ponderados, pergunta- se se não seria melhor a redução e/ou a extinção da parte discricionária com o intuito de não haver espaços em que os interesses possam sofrer um prejuízo de ponderação. Ocorre que não interessa tanto controlar a discricionariedade, normativa e jurisdicionalmente, de forma exaustiva, mas, sim, controlá-la no ponto de equilíbrio entre a necessidade de avaliação da legalidade principal – estrita – e o não esgotamento da liberdade de ação administrativa.

A importância da existência de um espaço de livre ponderação como meio de gerar soluções mais eficientes, tem como efeito derivado que o controlo jurisdicional da decisão se apresente como um contraponto necessário apenas no seu equilíbrio ótimo, ou seja, há uma necessidade de contraponto da discricionariedade no controlo jurisdicional que leva a assunção de que a avaliação a efetuar pelos tribunais se deve situar no ponto de equilíbrio entre a vantagem da liberdade de ação e a desvantagem do exercício impróprio da margem de livre decisão.

A interpretação conjunta dos princípios acima constitui limites internos ao exercício do poder discricionário, que, foi e continua sendo largamente usado para justificar desvios de poder e função pelos administradores que atuam em favor de um interesse pessoal ou parcial em detrimento de interesses difusos.

Em suma, a discricionariedade é um campo delimitado inicialmente pelo principio da legalidade em face ao advento do Estado de Direito. Nesse espaço resultante dentro dos limites da legalidade surgem várias esferas internas correspondentes aos princípios da administração e do direito. É somente na intersecção que é comum a todas as esferas – princípios – onde reside a escolha ou decisão acertada.



Bibliografia

  • ·      Freitas do Amaral, D. (2016). Curso de Direito Administrativo - Volume II. Lisboa. Edições Almedina, S.A. pp. 121-128
  •    Rebelo de Sousa, M.; Salgado de Matos, A. Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais - Tomo I. Lisboa. Dom Quixote. pp. 209-211
  •      JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009, pp. 109-110
  •       MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, Almedina, pp. 331 e  ss.
  •    Gouveia Andrade, M.P. (2009). Prática de Direito Administrativo - Questões Teóricas e Hipóteses Resolvidas. Lisboa. Quid Iuris? - Sociedade Editora LD.ª. pp. 21-22
Ana Rita Coelho
Número 58462 


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