segunda-feira, 29 de abril de 2019

A IRREGULARIDADE NO CPA

No leque de matérias das causas de invalidade dos actos administrativos, podemos encontrar vícios de procedimentos e meras irregularidades não invalidantes. A lei pode não admitir expressamente, mas dependendo de certas circunstâncias, podemos prescindir do trâmite exigido.

Podemo-nos referir à irregularidade como a consequência reservada pela ordem jurídica para os actos que padeçam de ilegalidades pouco graves, tidas por insusceptíveis de afectar de forma essencial a produção de efeitos estáveis pelos actos viciados em causa. Em casos de irregularidade encontramos apenas vícios de competências e formais.

O professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, dá como exemplo o artigo 92º, nº5 e 6, do CPA, relativo à exigência de pareceres obrigatórios, e não só, também pode acontecer quando a própria Administração se impôs a si própria regras disciplinares de um concreto procedimento (se regular aspectos respeitantes à tramitação de determinado concurso, por exemplo).
Para nossos descanso, há já distinções, pela jurisprudência administrativa, entre formalidades essenciais, cuja inobservância gera a invalidade do acto final, e formalidades não essenciais que, se não se verificarem, constituem uma mera irregularidade, sem reflexos na validade.

Apresentamos este instituto como sendo excepcional, no direito administrativo (e no direito público, em geral), que por força do princípio da legalidade a sua violação, prima facie, o não reconhecimento de efeitos aos actos jurídicos ilegais ou a sua destruição, pelo menos do ponto de vista potencial.

Apenas nos vícios formais assistimos a situações em que a ordem jurídica comina, à primeira vista, a invalidade num acto jurídico da administração que sofre determinado vício, mas, dependendo certas circunstâncias, o acto em causa pode passar a ser considerado como mera irregularidade.
MARCELO REBELO DE SOUSA identifica como situações típicas existentes, as de degradação da forma legal e de degradação de formalidades essenciais em não essenciais. Quando o fim das formalidades e da forma exigidas para determinado acto são atingidas, por outro meio, adopta-se o critério da inutilidade, mas com conclusões demasiado extensas.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA considera que a irregularidade é uma consequência da relativização da força da juridicidade de alguns preceitos do bloco de legalidade, constituindo um verdadeiro soft law ou ius imperfectum. E ROGÉRIO SOARES afirma que os vícios aos quais é assacado o desvalor de irregularidade “produzem uma tão pequena lesão do interesse público que seria do ponto de vista dele antieconómico tolher a possibilidade normal de produção dos efeitos jurídicos”

Nestes casos, o acto em causa não é privado da aptidão intrínseca para a produção plena dos seus efeitos principais, v.g: Ac. STA 3/2009, Diário da República n.º 93/2009, Série I de 2009-05-14.

Os tribunais administrativos foram construindo um princípio do aproveitamento dos actos da administração, em que a invalidade de um acto que sofra de vício de forma ou tenha violado a lei por falta de fundamentação, e o acto impugnado mantém-se vigente. Nestas situações o tribunal tem a certeza de que o acto, com sentido e conteúdo com que foi praticado, era a única decisão admissível, independentemente das incidências do procedimento administrativo.
A aplicabilidade deste princípio tem algumas limitações: por existir margem de livre decisão e dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto afastariam a operação deste princípio.
Já a admissibilidade, que redunda numa depreciação do vício de forma à margem da lei, é necessário para se concluir que o acto em causa seria praticado sem o vício, o tribunal vai assim desenvolver uma actividade materialmente instrutória, violando o princípio da separação de poderes.

A irregularidade pode acarretar uma depreciação dos efeitos secundários dos actos jurídicos afectados, sem afectar os seus efeitos principais. Os actos meramente irregulares não deixam de ser ilegais, o que podem originar responsabilidade disciplinar e civil dos seus autores.

Com a revisão de 2015, verificamos uma maior “generosidade” no regime de conservação dos actos administrativos, nos termos do artigo 163º, nº5, do CPA, que não têm em vista apenas situações de ilegalidade procedimental, trata-se de um princípio vasto, capaz de intervir em vários domínios.

Leonor Batista,
58179, subturma14
turma B, 2ºano



BIBLIOGRAFIA:
MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2007
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ª edição, 2018;
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1984;
MARCELO REBELO DE SOUSA, O valor jurídico do Acto Inconstitucional, Lisboa;

Sem comentários:

Enviar um comentário