Agir de forma imparcial é
o contrário, logicamente, de tomar um partido. A imparcialidade surge perante
duas ou mais partes em conflito – vai procurar, incessantemente, encontrar e dar
razão, dirimir uma contenda. O terceiro imparcial, para poder sê-lo, deverá,
portanto, estar numa posição “super partes”.
O CPA de 2015 veio, de
facto, introduzir outros princípios, mas o da imparcialidade já estava nele
plasmado. Com efeito, o artigo 6º do
antigo documento, sob a epígrafe “Princípio
da justiça e da imparcialidade”, dispunha: “No exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de
forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”. Por seu
turno, no novo Código, podemos encontrá-lo no artigo 9º, que postula: “A
Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem
em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os
interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias
e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança
nessa isenção”. Encontra também, por fim, e não menos importante apoio
legal, na nossa Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266º/2, sendo que é um dos
princípios fundamentais da Administração Pública tal como a conhecemos, aparecendo
logo ao lado da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
Ora, imparcialidade significa,
antes de mais nada, objetividade: no procedimento, na escolha dos meios
destinados à satisfação das necessidades públicas, na organização, na execução
e, acima de tudo, nas decisões tomadas. Inferimos, deste princípio, que a Administração deve ser objetiva na sua
atuação. É imperativo, para com a coerência do nosso sistema jurídico, que
o faça. É imperativo porque não pode navegar ao sabor de considerações
ajurídicas, de base subjetiva e, por isso, pessoal. Na sua função, que é a de
administrar, deve exercer os poderes
públicos que tem sob a sua égide objetivamente, traduzindo-se isto, acima de
tudo, na sua total vinculação ao Direito. Atuar ao abrigo do princípio da
imparcialidade, ao abrigo da objetividade, é atuar com juridicidade e, de
facto, em conformidade com o Estado de Direito. Contudo, a objetividade na
atuação administrativa não se resume apenas à utilização, pela Administração,
de critérios jurídico-racionais. Dela se depreende, em simultâneo, a superação
de uma visão estritamente parcial do interesse público, estando a Administração
obrigada a avaliar, sob todos os prismas, a generalidade das consequências do
seu comportamento e da realização daquele interesse público em específico, bem
como a comparar os interesses públicos e privados que afetará com a sua atuação
(tudo isto num quadro em que, com a Administração infraestrutural, as relações
jurídico-administrativas deixaram de ser bilaterais e passaram a ser
multilaterais - com múltiplos sujeitos do lado dos particulares e da
Administração).
A origem da noção de
imparcialidade provém do Direito Processual e remete-nos para a lógica de que
ninguém pode ser juiz em causa própria. Este é, sem sombra de dúvida, um dos
baluartes do contencioso e da própria Justiça (lembremo-nos da estátua que a representa
tão simbolicamente, com uma venda nos olhos – tal como ela, deverá ser cega,
não se deixando determinar por subjetivismos). O princípio da imparcialidade
foi, durante muitos anos, interpretado como uma mera imposição de um
comportamento isento, à Administração, face a um particular. Modernamente, nas
palavras dos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “deve ser entendido mais amplamente, enquanto comando de tomada em consideração, por parte
da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada
atuação concreta”. Do entendimento destes professores, aliado ao do
professor Diogo Freitas do Amaral, conseguimos apontar que este princípio
carrega consigo duas importantes vertentes que merecem o nosso destaque
expositivo. A primeira é a dimensão negativa, que não permite aos órgãos e
agentes da Administração Pública, na esteira de um caso concreto, tomarem em
consideração interesses públicos ou privados que se manifestem totalmente irrelevantes
para a decisão final. A segunda é uma vertente que se traduz numa dimensão
positiva, que impõe à Administração que, antes de decidir um caso em específico,
como já mencionado supra, deva ponderar todos os interesses públicos e
privados, que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a
decisão. Tais vertentes encontram-se vertidas nos artigos 69º a 76º do Código do Procedimento Administrativo e da sua
combinação retiramos que, no exercício da sua margem livre de decisão, a Administração tem de ter em consideração e
ponderar todos os interesses públicos e privados para a decisão, devendo
ponderar apenas estes. Esta é, claramente, uma limitação à discricionariedade
administrativa, uma vez que exclui qualquer valor estranho à previsão
normativa, mas principalmente porque, nas palavras do professor Diogo Freitas
do Amaral, “o real poder de escolha da
autoridade pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses
seja de igual natureza e medida”.
Ora, os artigos
supracitados distinguem cabalmente dois tipos de situações que, a este
respeito, nos compete distinguir com clareza: o impedimento (69º/1 do CPA)
e a suspeição (73º/1 do CPA). Ambas garantias
da imparcialidade, mas com diferenças essenciais. Com efeito, num caso de impedimento,
exige-se a substituição do órgão administrativo normalmente competente por
outro, que decidirá na sua vez. Por força de determinados motivos, alguém é
impedido de atuar, sendo consequentemente afastado e obrigatoriamente substituído.
A comunicação do impedimento deverá ser feita, pelo órgão, ao seu superior
hierárquico ou ao órgão colegial a que pertença ou de que dependa (art. 70º do CPA). No que diz respeito à
suspeição, estamos já perante um caso em que a substituição não é obrigatória –
é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que
pede escusa de participar naquele procedimento em concreto (ou pelo particular,
que pode pedir a sua substituição, opondo-lhe uma suspeição). Em ambos os
casos, o órgão competente decidirá se há, ou não, fundamento para a suspeição.
Se não houver, o órgão ou agente continua em funções, tendo legitimidade para
intervir no procedimento. Caso haja o devido fundamento, é elaborada uma
declaração de suspeição, seguindo-se a substituição do órgão ou agente por quem
o deva substituir no exercício da competência (art. 75º do CPA). O nosso CPA é, portanto, muito claro: nenhum
órgão ou agente poderá intervir quando se encontre numa destas situações e tal,
baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a ser
entendido na aceção mais estrita e rigorosa. Com efeito, não podem intervir no procedimento
de qualquer forma ou em qualquer momento. De realçar é ainda que o professor Diogo
Freitas do Amaral, sustentando a teoria de que “só se devem considerar proibidas as intervenções que se traduzam em
decisão ou em ato que influencie significativamente a decisão em determinado
sentido”, vem opor-se a este entendimento da jurisprudência mais avisada.
Para finalizar, uma
certeza que nos é dada pelo nosso ordenamento jurídico: todos os atos
administrativos e contratos da Administração Pública em que intervenha um órgão
ou agente impedido de intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada
suspeição, são cominados com anulabilidade (art. 76º/1 do CPA). Sendo atos ilegais, são passíveis de ser
levados a tribunal, para que seja decretada a sua anulação e sanada a grave
violação do CPA que enformam. Aos órgãos e agentes administrativos que
participarem num procedimento, apesar de estarem numa situação de impedimento
ou suspeição, sem comunicarem a situação existente, é reservado o regime do art. 76º/2. Nestas circunstâncias,
incorrem numa “falta grave para efeitos disciplinares”. Tais órgãos e agentes,
apesar de violarem garantias da imparcialidade, podem, a meu ver, enveredar por
um caminho justo e imparcial em si mesmo, sendo que o contrário também se
verifica, isto é, mesmo respeitando as garantias da imparcialidade, podem
decidir injusta e parcialmente. Daqui se depreende, portanto, que a justiça é independente da imparcialidade
– o próprio 266º/2 da CRP o confirma
– sendo que visa apenas imprimir à Administração um cariz honesto e sério (e
não necessariamente justo).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra
SOUSA, Marcelo Rebelo de;
MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios
fundamentais, Tomo I, 2º Edição. Lisboa: Dom Quixote, 2009
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo,
Vol.
I, 10ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 1982
Francisco António R J Robalo
Turma B | Subturma 14
Aluno nº 58413
Francisco António R J Robalo
Turma B | Subturma 14
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