sexta-feira, 26 de abril de 2019

A figura da anulação administrativa, em especial dos atos constitutivos de direitos no Novo Código do Procedimento administrativo


Primeiramente, ainda antes de me debruçar sobre o tema central, compete-me, antes de mais precisar alguns aspetos bastante interessantes relacionados com outras temáticas. Embora, o CPA em nada refira concretamente, pode-se, extraindo uma noção geral da figura da anulação administrativa dos atos constitutivos de direito sobretudo quanto ao direito de indemnização, e olhando para a noção de Ato lesivo, pode-se constar uma relação entre ambas as figuras. Desde logo, porque , não obstante existir uma indemnização devida aos destinatários dessa anulação nos termos prescritos do artigo 168/6, o que é certo é que tal anulação poder-se-á considerar de certa forma, prejudicial ou lesiva, afetando a esfera jurídica do beneficiário desse ato.
Posto isto, cabe inevitavelmente em primeiro lugar, destacar os traços gerais do regime da anulação do ato administrativo bem como alguma das suas particularidades trazidas pelo novo código, sobretudo no que respeita ao regime dos prazos, para que se possa devidamente compreender, a especificidade da anulação administrativa dos atos constitutivos de direitos. 

Em primeiro lugar, o novo CPA introduziu algumas alterações que não se reduzem somente à denominação em si, mas antes tornam clara a diferenciação de regimes e de especificidades entre cada uma das figuras de revogação previstas no antigo código. É assim, que no atual regime, a designação “revogação” passou a ser utilizada num sentido estrito, que apenas corresponde à figura da revogação abrogatória ou extintiva  própria do CPA de 1991, tendo sido, simultaneamente autonomizada a anterior revogação anulatória, à qual passou a corresponder a designação de “ anulação administrativa”. Ou seja, o que era antes uma sub-espécie de revogação passa, agora, a constituir uma espécie autónoma, o que significa que a tradicional revogação anulatória deixa, a partir deste momento, de representar legalmente uma verdadeira e própria revogação. Assim da leitura atenta entre estas duas figuras distintas, sobressai que , à luz do novo CPA, a figura da revogação passa a incluir somente a prática de atos com vista à cessação dos efeitos dos atos por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, sendo a anulação administrativa, por seu turno, definida como, o ato administrativo  que determina a destruição de efeitos  de outro ato com fundamento em invalidade(artigo 165.º, n.º 1 e 2, do novo CPA). Deste modo, depreende-se  que a anulação administrativa é uma manifestação de administração de controlo, que pressupõe a verificação da ilegalidade do ato sobre o qual ela vai projetar os seus efeitos, confirmando-se  a existência de uma desconformidade  da definição que aquele ato tinha introduzido com as exigências que o ordenamento jurídico lhe impunha.

Quanto ao objeto da anulação administrativa, o mesmo há de ser um “outro ato”, com certeza inválido, pois só assim estaremos diante uma verdadeira anulação e não diante de uma revogação. Não obstante, claro que o novo CPA previu também  a impossibilidade de anulação de determinados atos inválidos configurados no âmbito do artigo 166 nº1 e de insusceptibilidade de anulação administrativa , não produzindo, efeitos anulatórios nos casos previstos no artigo 163 nº5 do CPA. Estar-se-á  perante o acolhimento do principio do aproveitamento do ato administrativo, conjugado com outras construções como as de redução da discricionariedade a zero e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, como fonte de limitação da anulação.

Um outro aspeto comum do regime da anulação administrativa no que se refere à iniciativa para a mesma, que como dispõe o artigo 169 nº1 do CPA, pode ser levada a cabo oficiosamente, ou na sequencia de pedido formulado pelos interessados que deve ser deduzido através de reclamação ou recurso administrativo . Quanto à competência esta vem expressamente referida no mesmo artigo, o qual enuncia uma série de órgãos competentes para proceder à referida anulação administrativa .

Não posso deixar de mencionar ainda que o CPA consagrou o principio da paridade de formas, entre o ato anulado e o ato que procede à sua anulação. Por outras palavras, este veio efetivamente a afirmar que em principio, a anulação administrativa deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato anulado, sendo que , caso a lei não estabeleça forma alguma para o ato anulado ou este tenha revestido forma mais solene do que a legalmente prevista, o ato de anulação administrativa deve observar a mesma forma adotada pelo ato anulado. Quanto às formalidades, o Código não impõe que na anulação sejam observadas todas as formalidades exigidas para a prática do ato anulado, mas apenas as que se mostrem “ indispensáveis à garantia do interesse publico ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados”.

Passando agora para o cerne da questão que me proponho a analisar neste post, cumpre advertir a inovação trazida pelo novo código quanto à determinação dos limites ou condicionalismos que tem de ser legalmente impostos ao exercício de tais poderes, em defesa dos princípios como o da segurança jurídica e o da proteção da confiança dos interessados. A origem da consagração de prazos e condicionalismos é por isso o aspeto mais marcante do regime de anulação administrativa e que mais radicalmente se afasta do regime legal da revogação anulatória previsto no artigo 141º do CPA de 1991, o qual, da sua conjugação com os prazos de impugnação jurisdicional previstos na lei processual, resultava que a Administração dispunha de um prazo de 1 ano, contado desde a data da sua emissão, para proceder à anulação dos atos que considerasse anuláveis. As criticas não tardaram, julgando-se, que este regime constante do artigo 141º era demasiado rígido, pois não atendia à especificidade e à particularidade do ato em causa , pelo que foi sendo sugerida , paulatinamente, a introdução, neste domínio, de uma diferenciação de regimes , que atendesse à questão de saber se o ato em causa é favorável ou não para os destinatários e se , na primeira hipótese, o particular está de má fé ou pelo menos tem conhecimento da ilegalidade, ou se pelo contrário, está de boa fé, confiou justificadamente na atuação da administração e nos seus resultados e tem expetativas legitimas e uma confiança que merece proteção. Sustentou-se ainda que caso se estivesse perante esta última situação, e sendo a ilegalidade exclusivamente imputável à conduta da Administração, já tendo os particulares gozado a vantagem, a Administração deveria ter espaço para ponderar a decisão de revogação anulatória. Se não fosse essencial para a realização do interesse publico, a eliminação do ato anulável não deveria ter lugar.
Procurando dar resposta a todas estas criticas, a  revisão de 2015 introduziu no novo artigo 168º do CPA um regime que em muito contrasta com o anterior, prevendo soluções diferenciadas para diferentes tipos de situações.

Uma primeira e rápida análise permite-nos assim chegar à conclusão de que: primeiro, um ato administrativo pode ser anulado pela Administração até ao encerramento da discussão no âmbito do processo judicial de impugnação que tenha sido instaurado contra o ato (nº3); segundo, no que toca à generalidade dos atos administrativos, vale a regra consignada no artigo 168.º/1 CPA ( 6 meses contados desde a data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou desde o momento da cessação do erro, desde que não tenham decorridos 5 anos desde a respetiva prática). Quando estejam em causa atos constitutivos de direitos, o horizonte temporal em que pode ocorrer a anulação administrativa é, em princípio mais curto. Estes atos, com ressalva das situações especiais a seguir indicadas, só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão (168.º/2 CPA).
Como o professor André Salgado de Matos realça “ apenas os atos anuláveis constitutivos de direitos cujos destinatários  não estejam de má fé, que não atribuam prestações periódicas no âmbito de relações continuadas e cuja legalidade não possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de uma ano é que ficam sujeitos a um prazo de anulação” de um ano.

Porém, e retomando a linha de pensamento, salvo se a lei ou o direito da EU prescreverem prazo diferente, tais atos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da respetiva emissão nas seguintes circunstâncias enunciadas no respetivo artigo (168 nº4). Note-se, mais uma vez,  sobretudo no que diz respeito a alínea a), que  o legislador deu relevância à boa fé do particular enquanto elemento a ter em contra no decurso e na contagem do prazo para a consolidação do ato de que é destinatário. Indo, assim, ao encontro das sugestões da doutrina, o legislador conseguiu uma diferenciação bem sucedida de regimes que atendem à questão de saber  se o beneficiário está ou não de má fé, se confiou justificadamente na atuação da Administração e nos seus resultados e tem , por isso, expectativas legitimas  e uma confiança que merece proteção.
Em síntese, o mesmo equivale a dizer que , se os beneficiários dos atos constitutivos de direitos estiverem de boa fé vale o prazo de 1 ano com base no artigo 168 nº2, protegendo-se a confiança que os destinatários tenham depositado  no ato anulado , e por isso, com a consequente proteção conferida pelo nº6 do mesmo artigo. Se os beneficiários dos atos constitutivos de direitos estiverem de má fé (fraude, atuações dolosas dos interessados) vale o prazo de 5 anos para anulação.
A alínea b ainda do 168 nº4 diz respeito a anulação administrativa dos atos que envolvam a realização de prestações pecuniárias periódicas como o ato da segurança social que reconheça a um particular uma pensão, por exemplo. Neste caso, porem, ressalva-se os efeitos já produzidos e apenas se projeta os efeitos da anulação para o futuro, uma vez que as prestações já realizadas  não poderão ser restituídas. A ultima alínea prende-se mais com a questão a propósito de certos atos administrativos praticados pelas autoridades administrativas nacionais ao abrigo do direito da União Europeia, em que se prevê um regime especifico para o exercício de competências de fiscalização, que pode implicar a restituição das quantias indevidamente recebidas.

Além disso, a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência de invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação (168.º/6 do CPA). É uma consequência da tutela da confiança legítima dos beneficiários.

Segue-se que o professor Marco Caldeira critica fortemente o regime atrás explicitado, concluindo que a “tónica subjacente ao regime de anulação administrativa  no novo CPA reside na maior dificuldade  na consolidação dos atos administrativos , mesmo os constitutivos de direitos, traduzindo-se num claro reforço da Administração dita agressiva” e na consequente precarização da esfera jurídica dos interessados. O autor considera que o facto da Administração poder anular atos insuscetíveis de impugnação contenciosa  e dentro de um prazo que pode ir até 5 anos, traz um certo clima de instabilidade na definição das situações jurídicas  reguladas pelo ato administrativo em causa, especialmente tendo em conta que os únicos danos indemnizáveis são os ditos “ danos anormais” provocados pela anulação e que não foi aprovada  qualquer norma transitória que acautelasse as situações já existentes à data da entrada em vigor do CPA  e que , por conseguinte, tais prazos se aplicam  aos atos administrativos que, expressando relações jurídica de execução continuada, ainda hoje produzem efeitos. Assim, como apontado pelo professor Paulo Otero, tal solução legislativa coloca sérias duvidas sobre a sua eventual inconstitucionalidade.
Desta forma, o professor Marco Caldeira não vê de que forma se poderá verdadeiramente  justificar este substancial alargamento dos prazos  ao abrigo do principio da legalidade, uma vez que existem tantos outros princípios como o da proteção da confiança e da segurança jurídica que rapidamente arrebatam com este argumento, já que também estes gozam de dignidade constitucional idêntica aquele.

Uma outra surpreendente inovação que rapidamente se observa diz respeito à compatibilização do regime da anulação estabelecido no ordenamento jurídico interno  face ao direito da união Europeia. Desta forma, promove-se uma estrita cooperação internormatividade estes dois ordenamentos quando se enuncia, por exemplo, que os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação no prazo de cinco anos salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente.

Uma outra conclusão que pode ser extraída prende-se com a ideia de que o mero decurso do prazo de impugnação de um ato inválido por si só não sana a ilegalidade que o mesmo padece, o que significa que  a Administração pode anular um ato anteriormente praticado, mesmo após decorrido o prazo de três meses previstos para a impugnação contenciosa dos atos anuláveis e que a ilegalidade permanece e continua a inquinar o ato viciado mesmo após este se tornar impugnável. A única limitação à anulação de atos administrativos que já se tornaram insuscetíveis  de impugnação judicial prende-se com o disposto  no nº5 do artigo 168º, o qual estipula que só a Administração os pode anular oficiosamente, o que significa, que a anulação não lhe pode ser exigida pelos interessados.

Quanto a resposta de saber se esta anulação é um dever ou não, se corresponder ao exercício de um poder vinculado ou discricionário. Na opinião de Marco caldeira, a utilização do verbo “poder” no artigo 168º  serve para esclarecer que a Administração não está legalmente obrigada a anular uma ato administrativo, mesmo depois de verificar que o mesmo enferma de ilegalidade.

Por fim, e não menos importante, cumpre inevitavelmente advertir para  os efeitos da anulação administrativa. A regra é a de que este produz efeitos retroativos ex tunc, quer eliminando-se todos os efeitos produzidos pelo ato anulado desde o momento da sua prática , quer impedindo a produção dos efeitos para o futuro, ” reconstituindo-se a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, o que não nos surpreende, uma vez que a anulação administrativa tem como  objetivo a reintegração da legalidade violada, através do ato que a ofendeu. Por isso, tal como o Professor Marco Caldeira afirma “os atos anulatórios gozam de uma retroatividade natural ou por natureza, em obséquio ao principio da legalidade” .

Em suma, se é certo que se verificam algumas semelhanças nos regime do CPA de 1991 e no atual regime, mais certo é  ainda que se verificam, porém, de soluções de ruturas com o regime de anterior. O atual regime de anulação dos atos administrativos é exigente e denso, devendo-se observar com atenção a posição do próprio interessado para efeitos anulação nos prazos que variam desde 1 ano a 5 ano. É visível, assim, o critério da diferenciação de matérias e de situações com base nos novos prazos estabelecidos no CPA.



Mariana Sofia Santos, nº58199

Bibliografia:

-CALDEIRA, Marco, “A figura da ´Anulação Administrativa` no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015”, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (Coord), Volume II, 2018, AAFDL

-OTERO, Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, Vol.I, Almedina, Coimbra, 2016

-ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito AdministrativoO Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2017

-AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016


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