O ato administrativo é o ato
jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um
órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela
Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta [1].
Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, que
consagra o conceito de ato administrativo, consideram-se
atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta,
o que representa uma noção bastante ampla do conceito.
Os atos administrativos apresentam diversas classificações, podem ser classificados quanto ao autor, quanto aos destinatários, quanto ao objeto, quanto ao conteúdo, quanto à colaboração dos interessados, quanto à função e quanto aos efeitos.
Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser internos ou
externos, favoráveis ou desfavoráveis, de efeito único ou de efeito múltiplo, definitivos
ou provisórios, exequíveis ou inexequíveis, executórios ou não executórios, de
execução instantânea ou de execução continuada, e por fim, lesivos ou não
lesivos.
A ideia de ato administrativo lesivo surgiu na revisão da Constituição em 1989 com o intuito de substituir o conceito de ato definitivo e executório. O conceito de ato administrativo lesivo ainda não foi muito aprofundado na doutrina e na jurisprudência, no entanto, tem uma enorme importância prática, que não deve ser ignorada.
Esta ideia de ato administrativo lesivo e não lesivo surge no direito
processual administrativo, nomeadamente no artigo 268.º/4 da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O artigo 268.º/4 da Constituição da República, relativo aos direitos e
garantias dos administrados, permite o recurso contencioso de quaisquer atos
administrativos lesivos, afastando a ideia de que só é admissível o recurso
contencioso de atos executórios e definitivos, deste modo, assegura a
impugnabilidade dos atos administrativos lesivos. O artigo 51.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, que se refere aos atos impugnáveis, demonstra
o caráter lesivo dos atos administrativos.
Deste modo, são atos lesivos aqueles que afetam as posições jurídicas, de
forma negativa, de quaisquer pessoas visadas pelos atos, contrariamente aos
atos não lesivos que são favoráveis a todas as pessoas por si afetadas.
Assim, não podem ser considerados atos administrativos lesivos aqueles
que não afetam negativamente a esfera jurídica de outrem, ou seja, aqueles que
sejam integralmente favoráveis para todas as pessoas afetadas pelo ato. Para o
ato ser considerado lesivo tem de ter caráter externo e ser parcialmente desfavorável,
afetando negativamente a esfera jurídica do interessado. A ideia do ato lesivo é a de prejudicar a
pretensão do particular, sendo, assim, o seu interesse contrariado.
Pelo contrário, um ato administrativo não é lesivo se for favorável para
todas as pessoas afetadas pelo ato e se não tiver caráter externo, não
causando, assim, uma lesão ao particular.
Os atos podem tornar-se lesivos se afetarem negativamente a esfera
jurídica de um interessado. O ato será lesivo se, durante o procedimento, as
regras foram violadas. Para saber se um ato é lesivo ou não lesivo tem de se
recorrer ao artigo 151.º do Código de Procedimento Administrativo (que se refere às menções obrigatórias do
ato) e verificar se os requisitos estão ou não cumpridos. O facto de um ato ser
ou não lesivo não depende da ilegalidade ou da legalidade, depende dos efeitos
que visa produzir.
Por último, em relação ao dever de fundamentar, considera-se que não
existe sempre este dever, mas alguns atos têm de ser fundamentados
(artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo). No entanto, se o ato
for mal fundamentado torna-se lesivo, visto que não permitiu que a pretensão
fosse exercida.
Em conclusão, são atos administrativos lesivos, todos os atos que
provoquem uma lesão na esfera jurídica de outrem. Assim, deve-se averiguar
quais são os atos administrativos que são lesivos, ou seja, quais os atos que
afetam negativamente a esfera jurídica de alguém, para que estes possam ser
analisados pelos tribunais administrativos.
Rita Vale
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BIBLIOGRAFIA:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume
II, 3.ª edição, Almedina, 2016.
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª edição, Âncora editora,
2009.
Marcelo Rebelo de Sousa, André
Salgado de Matos, Direito Administrativo
Geral, Tomo III, 1.ª edição, Dom Quixote, 2007.
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