segunda-feira, 29 de abril de 2019

Ato administrativo lesivo


O ato administrativo é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta [1]. Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, que consagra o conceito de ato administrativo, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, o que representa uma noção bastante ampla do conceito.

Os atos administrativos apresentam diversas classificações, podem ser classificados quanto ao autor, quanto aos destinatários, quanto ao objeto, quanto ao conteúdo, quanto à colaboração dos interessados, quanto à função e quanto aos efeitos.
Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser internos ou externos, favoráveis ou desfavoráveis, de efeito único ou de efeito múltiplo, definitivos ou provisórios, exequíveis ou inexequíveis, executórios ou não executórios, de execução instantânea ou de execução continuada, e por fim, lesivos ou não lesivos.

A ideia de ato administrativo lesivo surgiu na revisão da Constituição em 1989 com o  intuito de substituir o conceito de ato definitivo e executório. O conceito de ato administrativo lesivo ainda não foi muito aprofundado na doutrina e na jurisprudência, no entanto, tem uma enorme importância prática, que não deve ser ignorada.
Esta ideia de ato administrativo lesivo e não lesivo surge no direito processual administrativo, nomeadamente no artigo 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O artigo 268.º/4 da Constituição da República, relativo aos direitos e garantias dos administrados, permite o recurso contencioso de quaisquer atos administrativos lesivos, afastando a ideia de que só é admissível o recurso contencioso de atos executórios e definitivos, deste modo, assegura a impugnabilidade dos atos administrativos lesivos. O artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se refere aos atos impugnáveis, demonstra o caráter lesivo dos atos administrativos.
Deste modo, são atos lesivos aqueles que afetam as posições jurídicas, de forma negativa, de quaisquer pessoas visadas pelos atos, contrariamente aos atos não lesivos que são favoráveis a todas as pessoas por si afetadas.
Assim, não podem ser considerados atos administrativos lesivos aqueles que não afetam negativamente a esfera jurídica de outrem, ou seja, aqueles que sejam integralmente favoráveis para todas as pessoas afetadas pelo ato. Para o ato ser considerado lesivo tem de ter caráter externo e ser parcialmente desfavorável, afetando negativamente a esfera jurídica do interessado. A ideia do ato lesivo é a de prejudicar a pretensão do particular, sendo, assim, o seu interesse contrariado.
Pelo contrário, um ato administrativo não é lesivo se for favorável para todas as pessoas afetadas pelo ato e se não tiver caráter externo, não causando, assim, uma lesão ao particular.
Os atos podem tornar-se lesivos se afetarem negativamente a esfera jurídica de um interessado. O ato será lesivo se, durante o procedimento, as regras foram violadas. Para saber se um ato é lesivo ou não lesivo tem de se recorrer ao artigo 151.º do Código de Procedimento Administrativo (que se refere às menções obrigatórias do ato) e verificar se os requisitos estão ou não cumpridos. O facto de um ato ser ou não lesivo não depende da ilegalidade ou da legalidade, depende dos efeitos que visa produzir.
Por último, em relação ao dever de fundamentar, considera-se que não existe sempre este dever, mas alguns atos têm de ser fundamentados (artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo). No entanto, se o ato for mal fundamentado torna-se lesivo, visto que não permitiu que a pretensão fosse exercida.
           
Em conclusão, são atos administrativos lesivos, todos os atos que provoquem uma lesão na esfera jurídica de outrem. Assim, deve-se averiguar quais são os atos administrativos que são lesivos, ou seja, quais os atos que afetam negativamente a esfera jurídica de alguém, para que estes possam ser analisados pelos tribunais administrativos.





Rita Vale
58160


BIBLIOGRAFIA:

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina, 2016.

João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª edição, Âncora editora, 2009.

Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª edição, Dom Quixote, 2007.




[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina


Sem comentários:

Enviar um comentário