O significado etimológico
da palavra “imparcialidade”
Em
primeiro lugar, imparcialidade define-se por oposição à parcialidade: ser
imparcial significa o contrário de ser parcial. E se ser parcial é uma
consequência inevitável de se ser parte num conflito, a parcialidade não deixa
de decorrer da mesma forma de se ser parte de um todo. Imparcialidade opõe-se,
assim, aos sujeitos subjetivos e parciais de parte de uma disputa e parte de um
todo: imparcialidade significa, deste modo, objetividade e globalidade; o que,
por outras palavras, significa prossecução objetiva do todo;
A influência do princípio da “justiça natural” e da
imparcialidade judicial
Em
segundo lugar, o facto das circunstâncias históricas concretas terem reclamado
a imparcialidade como forma de assegurar a independência da administração e a
neutralidade política dos funcionários públicos, não impede que se reconheça
que a imparcialidade administrativa sofreu fortes influências da imparcialidade
judicial e do princípio que no direito inglês se denomina princípio da “justiça
natural”. E sofreu essa influências originariamente em virtude de uma série de
fatores que foram determinantes da transferência da regra da imparcialidade do
domínio judicial para o domínio da função administrativa: o fenómeno da
“jurisdicionalização” da função administrativa e a consequente criação de
regras procedimentais precisas: a constatação de que existe uma certa analogia
entre a atuação da administração e a atividade dos juízes, decorrente do facto
de que, em certa medida, também a Administração emite “juízos” no exercício da
função administrativa, “juízes esses que são necessários a uma prossecução
objetiva do interesse público; a consideração de que a analogia entre a função
administrativa e a função jurisdicional, para além do domínio da administração
contenciosa e da decisão de recursos hierárquicos e instauração de processos
disciplinares, se refere a outros aspetos da atividade administrativa, tais
como, a averiguação dos factos e a aplicação objetiva das normas legais.
A
imparcialidade desenvolveu-se como realidade jurídica, com um determinado
sentido, no âmbito da função jurisdicional e como dever funcional dos
magistrados judiciais. E mesmo que mais tarde tenha transposto as fronteiras do
direito processual, para determinar comportamentos noutras áreas igualmente
juridicamente relevantes, como a administrativa, a imparcialidade não perdeu,
por isso, as suas características mais intrínsecas que a definem e distinguem
de outras realidades: a imparcialidade impõe-se no ordenamento jurídico como um
conceito com um conteúdo específico, independentemente dos destinatários e da
área em que se aplica.
Do
princípio da imparcialidade judicial ou princípio da “justiça natural”,
decorrem duas regras essenciais: nemo
iudex in causa própria e audi et alteram partem. Com a primeira regra,
proíbe-se o exercício dos poderes funcionais por quem tenha algum interesse
pessoal, direto ou indireto, na questão controvertida; com a segunda regra,
impõe-se o contraditório e o direito de audiência de todos os interessados no
processo.
E se a
vertente negativa do princípio da imparcialidade administrativa é facilmente
reconduzível à primeira das regras enunciadas, forçoso se torna também a
concluir que da segunda regra – audi et
alteram partem – resulta para a administração pública a obrigação de ouvir
todos os interessados na sua atuação. Com efeito, aos possíveis afetados pela
atuação administrativa deve ser dada a oportunidade de exporem a sua posição e
defenderem os seus direitos previamente à tomada de decisão que os possa
afetar. E isto porque a administração pública tem o dever de ponderar e
comparar valorativamente todos os interesses públicos e privados juridicamente
relevantes no caso concreto.
O princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 266º n2 da CRP e no
artigo 9º do CPA, inscreve-se também no relacionamento da administração
pública com os cidadãos: procura, por um lado, assegurar que a tomada de
decisão administrativa leve em consideração todos os interesses, públicos e
privados, relevantes – e só estes – por outro, evitar que a prossecução de um
interesse público se confunda com quaisquer interesses privados com que a
atividade administrativa possa contender ou se possa envolver.
O
princípio da imparcialidade determina que a administração pública não deve
favorecer nem prejudicar especialmente nenhum interesse privado; para reduzir
os riscos de tal tratamento privilegiado – positiva ou negativamente -, impõe o
afastamento dos titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública da
resolução de assuntos suscetíveis de afetarem os seus interesses enquanto
cidadãos.
A
projeção prática do princípio é assegurada pelas regras dos artigos 44º a 51º
do CPA, do nº2 do artigo 4º da Lei nº29/87, de 30 de junho (Estatuto dos
Eleitos Locais), e pelo Decreto-Lei nº413/93, de 23 de dezembro. Tal projeção
concretiza-se nos impedimentos, nas escusas e nas suspeições:
·
Os impedimentos
consubstanciam situações de proibição de intervenção (cfr. Artigo 44º do CPA);
·
As escusas e as suspeições
são situações em que não existe proibição absoluta de intervenção mas em que
esta deve ser excluída por iniciativa do próprio titular do órgão ou agente – a
escusa – ou do cidadão interessado – a suspeição (cfr. Artigo 48º do CPA).
O princípio da imparcialidade tem, assim, uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. A dimensão negativa proíbe a
administração de, a propósito de um caso concreto, tomar em consideração e
ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam
irrelevantes para a decisão.
Já a dimensão positiva
impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a administração tome em
consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do
fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão. Da combinação das duas
dimensões do princípio da imparcialidade resulta portanto que, no exercício da
sua margem de livre decisão, a administração tem que tomar em consideração e
ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e só
estes.
Um exemplo dado pelos professores
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - a dimensão negativa do
princípio da proporcionalidade é violada caso um órgão administrativo determine
o valor pecuniário de uma sanção contraordenacional ponderando a necessidade de
arrecadar receitas (interesse público relevante) ou a imposição, por razões
pessoais, de um maior sacrifício ao infrator (interesse privado irrelevante); a
dimensão positiva do princípio da imparcialidade é violada se, na mesma
situação, o órgão administrativo não ponderar a gravidade da infração
(interesse público relevante) ou a situação económica do infrator (interesse
privado relevante).
Não é tradicional na doutrina
portuguesa a teorização da dimensão positiva do princípio da imparcialidade,
contudo, ela já tem acolhimento em alguma jurisprudência (AC. STA 12/5/1998,
Oliveira Fernandes e Ribeiro Lda).
Note-se
que o princípio da imparcialidade não permite dizer qual é o resultado correto
da ponderação de interesses e nem sequer contém os critérios de tal ponderação;
os critérios e resultados de ponderação decorrerão de outras normas,
designadamente do princípio da proporcionalidade, mas não pelo princípio da
imparcialidade. Dele resulta apenas uma proibição da ponderação dos interesses
irrelevantes e uma prescrição da ponderação dos interesses relevantes.
A
afirmação do princípio da imparcialidade não contradiz a parcialidade enquanto
característica inerente do agir administrativo, pois um e outra estão em planos
diferentes. Com efeito, a administração é necessariamente parcial na
prossecução do interesse público, mas é também necessariamente imparcial na
ponderação dos interesses públicos e privados sobre os quais a sua atuação de
repercute.
Garantias preventivas de imparcialidade
Como
sucede com qualquer outra norma jurídica, a mera prescrição do princípio da
imparcialidade não chega para garantir o seu acatamento. A violação da
imparcialidade tem como traços característicos a dificuldade de prova e,
sobretudo na sua dimensão negativa, o facto de depender frequentemente de
circunstâncias relativas, não à administração em sentido orgânico, mas às
pessoas singulares que em concreto são agentes ou titulares de órgãos
administrativos. Tendo em conta estes dois aspetos, a ordem jurídica estabelece
mecanismos tendentes a assegurar que os titulares de órgãos e agentes
administrativos não influenciarão as decisões tomadas em procedimentos nos
quais seria especialmente de recear que se importassem de modo parcial. Estes
mecanismos são as garantias preventivas de imparcialidade.
O
CPA de 2015 reforçou o estatuto jurídico dos princípios gerais como parâmetros
normativos da atividade, da organização e do procedimento administrativos.
Refira-se a positivação de novos ou desdobrados princípios e o ganho de
densidade de outros, como é o caso do princípio da imparcialidade. É-lhe
reconhecida maior compreensividade e capacidade operativa, o que se justifica.
A imparcialidade é parte da identidade da Administração Pública, que, nesta
perspetiva, tem sempre que “dar provas de si própria” e “ser construída e
validada em permanência”. Não se pode encerrar em “regras fixas” ou ser obtida
através de um “procedimento simples”. A sua eficácia carece, não obstante, de
instrumentos que a assegurem.
O reforço da densidade do princípio da
imparcialidade
O
princípio da imparcialidade, no CPA de 91, era formulado como o dever da
administração de tratar de forma imparcial “todos os que com ela entram em
relação”. O CPA de 2015 mantém esse enunciado, aditando, agora, que este dever
envolve, designadamente, a consideração de todos mas apenas de todos os
“interesses relevantes no contexto decisório” (artigo 9º do CPA). Convocando a
imparcialidade enquanto ponderação dos interesses judicialmente protegidos
(públicos ou privados) e a abstenção de ponderação dos que não o são, acresce
que os interesses relevantes têm de ser considerados com “objetividade”.
A
objetividade postula:
1.
Fidelidade aos fins que informam o exercício
dos poderes administrativos;
2.
A ponderação dos interesses juridicamente
tutelados mediante a aplicação ou no respeito dos “critérios que a própria lei estabeleça” e, em qualquer caso, “de acordo com os critérios técnicos de
congruência ou razoabilidade, geralmente admitidos e que sejam adequados ao fim
para o qual o poder concreto tenha sido atribuído”.
O princípio da imparcialidade cruza-se aqui
com o princípio da proporcionalidade, sendo um antecedente da mesma; mas a
atuação imparcial implica também o equilíbrio correto, proporcionalidade; um
balanceamento justo entre os interesses não pode ser arbitrário ou determinado
por critérios preferenciais;
O princípio da imparcialidade no CPA de 2015
ganhou aqui claramente consistência, pois em cada momento os trâmites, atos ou
formalidades procedimentais e as estruturas organizativas de suporte devem ser
pensados, ajustados e avaliados como condições e possibilidade da isenção: “as
soluções organizatórias e procedimentais” devem, em concreto, assegurar, quer a
isenção administrativa, que a confiança nessa isenção” – parte final do artigo
9º. Assegurar a isenção e a confiança na mesma implica, com concretude,
afiançar, dispor no sentido de a parcialidade não ser possível.
As
formas de garantia de imparcialidade no CPA
A previsão no CPA de uma secção dedicada às
garantias de imparcialidade não as esgota.
Relevam também:
I.
A designação de um (titular de órgão ou
agente) responsável pelo procedimento, distinto do que o decidirá;
II.
A condução do procedimento com publicidade;
III.
E o dever de diligência instrutória ou
imparcialidade cognitiva;
Os impedimentos e suspeições
As garantias de imparcialidade na relação jurídica procedimental
compreendem os impedimentos e suspeições, recontextualizados e com algumas
alterações de regime.
Os impedimentos e suspeições impendem sobre os titulares dos
“órgãos da Administração Pública”, tal como delimitados pelo CPA, e sobre os
agentes da Administração. Os agentes são “aqueles que, a qualquer título,
exerçam funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de
subordinação jurídica”.
A
presunção legal inilidível de parcialidade dos impedimentos
Os impedimentos reportam-se à proibição absoluta de intervir num
concreto procedimento, ato ou contrato por existir uma forte probabilidade de
parcialidade ou uma impossibilidade de imparcialidade. O elenco das situações
consideradas não tem alterações significativas. Há uma atualização das
situações familiares relevantes e uma deslocação da pendência da ação judicial
no qual seja parte o titular de órgão ou agente para a esfera das suspeições.
Os
casos de suspeições
É motivo de suspeição, no CPA de 2015, qualquer “circunstância pela
qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua
conduta ou decisão”, a que acrescem, sem caráter taxativo as situações que
específica (“… e designadamente…”). O nº10 do preâmbulo explica que se
pretendeu ir mais longe com o enunciado, centrando o juízo sobre os “requisitos
objetivos de confiança por parte da opinião pública”. A nova formulação apenas
com este esclarecimento parece acrescentar algo à anterior. Reforça a valia da
perceção exterior da possibilidade de parcialidade. O que importa não é a
confiança do decisor na liberdade do juízo funcional do agente; o qual tem,
pois, sempre de “desencadear um exame aprofundado” da situação, avaliando, a
partir de elementos objetivos”, a existência de um perigo de parcialidade.
O
procedimento de arguição e de decisão
A arguição e decisão sobre impedimento ou
suspeição constitui um incidente no procedimento administrativo – deve ser
tramitado, apreciado e decidido autonomamente, no quadro do procedimento em que
se suscita.
A configuração de impedimento gera um triplo
dever para o visado:
I.
O dever de comunicar;
II.
O dever de se abster de intervir no
procedimento;
III.
O dever de não tomar “medidas” no mesmo, salvo
“em caso de urgência ou de perigo” e apenas “as que forem inadiáveis”.
O dever de autossuspeição é contemporâneo do
dever de comunicação ou do de conhecimento de que foi requerida por interessado
“a declaração de impedimento”.
Os impedimentos podem ser suscitados por
“qualquer interessado” e as suspeições podem ser deduzidas por “qualquer
interessado na relação jurídica procedimental”.
As
consequências da não observância das garantias de imparcialidade
A “relação entre
a perda de imparcialidade e tratamento justo” ou a falta de garantias de
imparcialidade e a probabilidade de uma decisão injusta, assim como o efeito
disruptivo que tem sobre o sistema administrativo, justificam que tal
inobservância não possa passar sem consequências, no plano da validade de atos e
contratos e da responsabilidade.
Quanto à
invalidade, o desvalor jurídico em regra será o da anulabilidade, por violação,
seja de tais garantias, seja do princípio da imparcialidade. O desvalor será o
da nulidade se, por exemplo, estiver em causa a prossecução de “fins de
interesse privado”, a prática de crime
ou a ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental.
“A parcialidade é
por natureza, difícil de comprovar”, designadamente por as preferências
pessoais e preconceitos serem ocultáveis e por os interessados não estarem em
“condições de ter acesso a informações e elementos de prova que lhe permitam
demonstrar essa parcialidade”. Por outro lado, a vinculação ao princípio da
parcialidade impõe À Administração “um papel ativo” na sua aplicação, obrigando-a
a “verificar a existência de eventuais interesses”. Por estas razões, não é
possível fazer recair sobre o recorrente interessado o ónus de provar a
parcialidade. A favor deste entendimento depõe igualmente o artigo 9º do CPA,
na medida em que obriga a Administração a demonstrar que adotou soluções
organizatórias e procedimentais que garantem a isenção.
No que se refere
à responsabilidade disciplinar, que se coloca em relação ao titular do órgão e
a trabalhador público, diferentes infrações disciplinares estão previstas, como
sejam, designadamente:
I.
A infração de não comunicar situação de
impedimento;
II.
A de violar “com culpa grave ou dolo, o dever
de imparcialidade no exercício das funções”.
Quanto à responsabilidade civil, ela está
prevista em relação à entidade prestadora de serviços impedida: deve indemnizar
a Administração Pública e terceiros que estejam de boa-fé prejudicados com a
invalidade. Há ainda que considerar a responsabilidade administrativa civil
extracontratual e pré-contratual por decisão que preteriu um particular,
candidato ou concorrente e que teria sido diferente ou poderia ser diferente se
não fosse a violação do princípio da imparcialidade.
A parcialidade é reconhecidamente de prova
difícil e para a imparcialidade também relevam as aparências, não só porque
“aumentam a possibilidade de uma decisão justa” (Peter Cane), mas igualmente
por a imparcialidade ser um importante título de legitimidade democrática. O
critério decisivo para aferir a violação da imparcialidade é a possibilidade de
parcialidade e, portanto, a idoneidade das “soluções procedimentais e
organizatórias” para prevenir a preservar “a isenção administrativa e a
confiança nessa isenção” (artigo 9º do CPA). O CPA de 2015, é ainda a
clarificação da aplicação dos impedimentos e suspeições a quaisquer entidades
no exercício de funções públicas e a proibição de contatar serviços a prestador
em relação ao qual se verifique impedimento ou que tenha prestado há menos de
três anos serviços a qualquer dos sujeitos privados na relação jurídica
procedimental. De resto mantém-se, no essencial, a dualidade e o elenco de
situações do CPA de 1991, assim como o seu respetivo regime, que muito pouco
provaram.
Bibliografia:
·
Comentários ao Novo Código
de Procedimento Administrativo, Volume 1, 4ª edição, AAFDL Editora, Lisboa 2018
– Texto “Garantias de Imparcialidade” – de Ana Fernanda Neves;
·
“O princípio da
imparcialidade da Administração Pública”, Maria Teresa de Melo Ribeiro,
Almedina, Coimbra, 1996;
·
João
Caupers, «Introdução ao Direito Administrativo», Âncora Editora, 5ª edição
(outubro de 2000), Lisboa;
·
Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I
– Introdução e princípios fundamentais, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006, Lisboa
Raquel Fitas, nº58087
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