A
Administração Pública existe e funciona para prosseguir o interesse público.
Mas não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, e muito menos
de forma arbitrária. É necessário, fazê-lo com observância de um certo número e
princípios e regras. Nomeadamente, em obediência à lei, o que se designa por
princípio da legalidade.
Este
princípio é, sem dúvida, um dos mais importantes princípios gerais de direito,
aplicáveis à Administração Pública, e que, se encontrava consagrado como
princípio geral de Direito Administrativo, antes mesmo de a Constituição atual,
o mencionasse explicitamente. Atualmente, este princípio encontra-se formulado
no nosso texto constitucional, no seu artigo 266.º, n.º 2. Por seu turno, o
artigo 3.º/1 CPA, estatui que «os órgãos da Administração pública devem atuar
em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem
conferidos e em conformidade com os respetivos fins».
Este
princípio, era tradicionalmente definido, por Marcello Caetano, da seguinte
forma: «nenhum órgão ou agente da Administração pública tem a faculdade de
praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de
uma norma geral anterior». Nesta definição, é possível atender que consistia,
basicamente, numa proibição, a proibição de a Administração pública lesar os
direitos ou os interesses dos particulares, salvo com base na lei. A doutrina
mais atual, entende o princípio da legalidade de outra maneira. Definindo-o, da
seguinte forma: os órgãos e agentes da
Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites
por ela impostos.
É
possível retirar três diferenças entre a forma de definir o princípio da
legalidade descrito por Marcello Caetano e o princípio da legalidade que acabou
de ser descrito:
è Em primeiro lugar, o princípio da
legalidade aparece agora definido de uma forma positiva, e não de uma forma
negativa, como antes. Diz-se o que a Administração Pública pode ou não fazer, e
não apenas aquilo que está proibida de fazer.
è Em segundo lugar, verifica-se que este
princípio, nesta formulação, cobre e abarca todos os aspetos da atividade
administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos
ou interesses dos particulares. Designadamente, o princípio da legalidade visa
também proteger o interesse público, e não apenas o interesse dos particulares.
è Em terceiro lugar, na conceção mais
recente, a lei não é apenas um limite à atuação da Administração: é também o
fundamento da ação administrativa. Ou seja, hoje em dia, há um poder livre de a
Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei o proibir. Pelo
contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei
lhe permitir que faça.
A
regra geral não é o princípio da liberdade, mas sim o princípio da competência.
Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo o que a lei não proíbe;
segundo o princípio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei
permite, critério que vigora no direito público.
Na
atualidade e no direito português, são duas as funções do princípio da
legalidade: a função de assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder
executivo, porque o primeiro emana da soberania popular e a representa,
enquanto o segundo é meramente detentor de uma autoridade derivada e
secundária; e também, a função de garantir os direitos e interesses legalmente
protegidos dos particulares, que o Estado social de Direito não pode deixar de
respeitar e proteger.
Relativamente
ao conteúdo do princípio da legalidade,
este, abrange não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou material, mas
a subordinação da Administração pública a todo o bloco legal: Constituição, lei
ordinária, regulamento; direitos resultantes de contrato administrativo e de
direito privado ou de ato administrativo constitutivo de direitos; os
princípios gerais de Direito e o Direito Internacional que vigore na ordem
interna. A violação, por parte da Administração deste bloco legal, implica
violação da legalidade e constitui, por conseguinte, ilegalidade.
Em
relação ao objeto do princípio da
legalidade, este, tem por objeto, todos os tipos de comportamento da
Administração pública: o regulamento, o contrato administrativo, o ato
administrativo, o contrato de direito privado e os simples factos jurídicos.
Qualquer destas formas de ação administrativa tem necessariamente de respeitar
a legalidade. A violação da legalidade por qualquer destes tipos de atuação
gera ilegalidade, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
O
princípio da legalidade comporta duas
modalidades: a preferência de lei a reserva de lei.
è A preferência de lei consiste em
que nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de
legalidade, sob pena de ilegalidade.
è A reserva de lei consiste em que
nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no
bloco de legalidade.
Relativamente
à natureza e âmbito do princípio da
legalidade, podemos detetar como um dos problemas mais complexos que se
coloca, a questão de saber se: a Administração pública deve obediência à lei,
em sentido amplo, em todos os casos e manifestações típicas do poder
administrativo, ou, pelo contrário, deve obediência à legalidade apenas quando
esteja em causa o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares?
Isto
leva-nos para uma distinção, muito desenvolvida pela doutrina alemã, entre a
administração agressiva e a administração constitutiva (prestadora de
serviços).
Por
vezes, a Administração pública aparece-nos como autoridade, como poder, a impor
sacrifícios aos particulares, designando-se como administração agressiva,
porque «agride» os direitos e interesses dos particulares. Noutros casos, a
Administração pública aparece-nos como constitutiva de direitos ou vantagens
económicas e sociais, ou como prestadora de serviços ou de bens, nomeadamente
quando funciona como serviço público. Aqui, a Administração pública não aparece
a agredir a esfera jurídica dos particulares, mas, pelo contrário, a
protegê-la, a beneficiá-la.
Uma
corrente, defendida por Jesch, entende que o princípio da legalidade cobre
todas as manifestações de atividade administrativa, quer se trate de
administração agressiva, quer de administração constitutiva ou de prestação. Em
ambas as hipóteses, a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permite
que faça. Uma outra corrente, encabeçada por Wolff, entende que o princípio da
legalidade, na sua formulação moderna, só se aplica à administração agressiva.
Quanto à administração de prestação, o princípio da legalidade aplicar-se-á, na
sua formulação tradicional, meramente negativa.
O
Professor Freitas do Amaral entende que, no direito português, o princípio da
legalidade cobre todas as manifestações da Administração pública, inclusive as
da administração constitutiva ou de prestação, e não apenas as da administração
agressiva. Isto, por um lado, tendo em conta o artigo 266.º/2 CRP que, sem
distinguir tipos de atividade administrativa, refere que «os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei». E, por outro lado,
porque, nesse sentido, apontam a ratio
legis e os princípios gerais.
É
importante também, ter em conta que, também na esfera da «administração
constitutiva ou de prestação» também podem ocorrer violações dos direitos dos
particulares, ou dos seus interesses legalmente protegidos, por parte da
Administração pública, o que exige que, também nessa esfera, se entenda que, o
princípio da legalidade deve funcionar em toda a sua plenitude.
Noutra
perspetiva, a administração constitutiva ou de prestação nem sempre pode
beneficiar todos os particulares, ou beneficiá-los, a todos, por igual. Quem
seleciona uns, afasta outros, e aqueles que forem preteridos têm de poder
socorrer-se da lei para defender os seus direitos ou os seus interesses
legalmente protegidos. A lei tem de estabelecer critérios, tem de ser o
fundamento em que a Administração se baseia para agir nestes domínios. Não se
pode admitir que nesta área a Administração faça tudo o que quiser, salvo o que
porventura esteja proibido na lei.
Para
além disso, para se assumir como prestadora de bens e serviços, a Administração
pública precisa, muitas vezes, de sacrificar os direitos ou os interesses dos
particulares. Se é verdade que a Administração pública está a reunir condições
ou a usar os meios que lhe parecem necessários para promover o desenvolvimento
económico ou a realizar a justiça social, não é menos verdade que está
simultaneamente a sacrificar certos direitos de alguns particulares. Como
consequência, a ideia de Administração constitutiva ou de prestação, ao serviço
do desenvolvimento económico e da justiça social, não é inteiramente
dissociável da ideia de sacrifício de direitos ou interesses legalmente
protegidos dos particulares.
Em
suma, no domínio das atividades de administração constitutiva ou de prestação,
prescindir da submissão ao princípio da legalidade, na sua aceção moderna,
seria abandonar uma das mais importantes e das mais antigas regras de ouro do
Direito Administrativo, que é a de que só a lei deve poder definir o interesse
público a cargo da Administração. Pois, quem tem de definir o interesse publico
a prosseguir é a lei e não a própria Administração.
No
essencial, a posição da doutrina dominante em Portugal é de que, o princípio da
legalidade, na sua formulação moderna, deve cobrir não apenas a zona da
administração agressiva, mas também a da administração constitutiva ou de
prestação.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. ll
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Teoria Geral do Direito Administrativo", Edição 2018
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. ll
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Teoria Geral do Direito Administrativo", Edição 2018
Andreia Filipa Sol,
n.º 59121
Subturma 14 | Turma B
| 2.º ANO
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