O conceito de ato administrativo surge com Maurice Hauriou que o condicionou às decisões executórias da Administração Pública. Mais tarde, Otto Mayer, aprofunda o mesmo na doutrina Alemã e, Marcello Caetano, desenvolve a teoria do ato administrativo em Portugal.
O CPA define ato administrativo como "(...) decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta".
O professor Diogo Freitas do Amaral fragmenta o conceito de ato administrativo em "subconceitos" fundamentais que o constituem sendo estes o ato unilateral, o exercício do poder administrativo, o ato praticado por um órgão administrativo, ato decisório e a incidência numa situação individual e concreta.
Ato jurídico trata-se de uma ação voluntária geradora de efeitos jurídicos. Por sua vez, ato unilateral, refer-se a administração Pública manifestar a sua vontade e esta ser perfeita, não necessitando da vontade da outra parte.
O exercício do poder administrativo diz respeito ao âmbito do direito público e a execução de atividades administrativas de gestão pública tendo sempre como finalidade a prossecução do interesse público. Enquanto o ato praticado por um órgão da Administrativo é coberto por lei habilitante.
Ato decisório (art.148 CPA), ou seja, só pode ser intitulado de ato administrativo aquele que implicar uma decisão ou determinada face a determinada situação jurídica.
E por fim, o ato que versa sobre a situação individual e concreta, permite estabelecer uma clara distinção entre todos os atos administrativos das normas jurídicas emanadas da Administração público de conteúdo geral e abstrato.
O ato administrativo lesivo surge como substituto ao conceito de ato definitivo e executório, na revisão constitucional de 1989. O antigo ato administrativo definitivo consistia no condicionamento da recorribilidade contenciosa através de diversas justificações.
A revisão constitucional estatui tendo em conta as garantias dos administradores permitindo que os atos suscetíveis de lesar direitos possam ser possíveis de impugnação contenciosa (art.268 CRP).
Face à complexidade na definição objetiva de ato administrativo lesivo, o prof. Marcelo rebelo de Sousa chega a seguinte conclusão: "não constituem atos administrativos lesivos aqueles atos que não afetam negativamente a esfera jurídica de outrem".
Larisse Paradona
Bibliografia: Diogo Freitas do Amaral
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