quarta-feira, 17 de abril de 2019

Os novos princípios do Código do Procedimento Administrativo


O Código do Procedimento Administrativo sofreu uma alteração em 2015, sendo que nesta revisão destacou-se a matéria dos princípios. O legislador do Código de Procedimento Administrativo consagrou um conjunto de novos princípios e reformulou princípios que já se encontravam no antigo código.
Assim, alguns dos princípios que constam do novo Código de Procedimento Administrativo já se encontravam consagrados no código anterior não tendo sofrido alterações e outros já constavam no código mas foram reformulados com esta revisão.
Em relação à inclusão de novos princípios no Código de Procedimento Administrativo, importa referir que estes são os princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º CPA), o princípio da responsabilidade (artigo 16.º CPA), o princípio da proteção dos dados pessoais (artigo 18º CPA) e o princípio da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia (artigo 19.º CPA).

O novo Código do Procedimento Administrativo não pode ignorar os avanços tecnológicos. Assim, os princípios aplicáveis à administração eletrónica (artigo 14.º CPA) foram consagrados no novo código uma vez que, cada vez mais, os meios eletrónicos assumem uma grande importância em todo o tipo de relações, portanto, não faria sentido que a administração eletrónica não fosse regulada no novo Código do Procedimento Administrativo, nem faria sentido que não existissem princípios aplicáveis à administração eletrónica. Esta inovação tem bastante relevância porque permite um acesso amplo a meios eletrónicos ao longo do procedimento administrativo, o que antes não se verificava. O legislador criou um novo ónus sobre a Administração que implica a disponibilização de meios eletrónicos ao interessado para que ele possa aceder a informações, prestar informações, efetuar alegações, impugnar decisões administrativas ou proceder a pagamentos, ou seja, criou a obrigação de utilizar meios eletrónicos para o desempenho da atividade dos órgãos e serviços da Administração Pública. Deste modo, é necessário assegurar que o acesso aos meios eletrónicos é suficiente para suprir a falta de acesso físico. No entanto, o legislador assegurou a igualdade entre os que usam os meios eletrónicos e os que usam os meios tradicionais (artigo 14º./5 CPA), assegurando que não são criadas ou aumentadas as restrições ou discriminações no acesso do cidadão à administração, visto que ninguém pode ficar prejudicado por não ter acesso a meios eletrónicos.
Deste modo, esta realidade não pode ser ignorada, o Direito Administrativo tem uma dimensão eletrónica que tem de ser entendida, este artigo representa, assim, uma modernização por parte da Administração.

A inclusão do princípio da responsabilidade (artigo 16.º CPA) visa recordar que a Administração responde por todos os danos causados na sua atividade. O princípio da responsabilidade é um princípio base do Direito Administrativo, logo, é um princípio fundamental na ordem jurídica portuguesa.
Das ações ou omissões da Administração Pública resultam vários tipos de responsabilidades dependendo da natureza dos danos e das infrações cometidas, portanto, é necessário que este princípio esteja consagrado no novo código. Deste modo, com a inserção deste artigo no código, a Administração, além de assumir a responsabilidade pela sua atuação, passou a estar sujeita a um dever de boa gestão. No entanto, o princípio da responsabilidade, que o Código de Procedimento Administrativo prevê, não consome outras fontes de obrigação de indemnização.
Este princípio tem uma enorme relevância, em primeiro lugar porque constitui uma grande novidade e em segundo lugar porque se verificam bastantes concretizações deste princípio ao longo do novo Código de Procedimento Administrativo.

O princípio da proteção dos dados pessoais (artigo 18º CPA) foi incluído no novo Código de Procedimento Administrativo por duas razões, em primeiro lugar porque esta matéria ganhou grande relevância no Direito e em segundo lugar para ir ao encontro do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa que se refere à utilização da informática.
Além disso, o novo código procura estimular a utilização de meios eletrónicos pelo que também se tem de preocupar com a proteção dos dados pessoais.
No entanto, este princípio entra em colisão com um outro princípio, com o princípio da administração aberta (artigo 17.º CPA), segundo o qual a administração deve estar aberta a todos. Assim, uma vez que o princípio da proteção dos dados pessoais acaba por limitar a administração, surge uma realidade com dois pontos opostos, de um lado existe uma abertura, e do outro lado existe uma limitação.

Por fim, o princípio da cooperação leal com a União Europeia (artigo 19.º CPA), que apresenta um caráter inovador relativamente à cooperação entre a União Europeia e a Administração Pública, demonstra a ideia de colaboração permanente, institucionalizada e regular. Este princípio já se encontrava consagrado no Tratado da União Europeia, mas o legislador achou importante a sua inclusão no novo Código do Procedimento Administrativo por questões pedagógicas, embora a sua consagração não acrescente muito ao sentido e alcance que o princípio encerra em virtude da sua consagração no plano europeu. Além disso, visto que este princípio é essencial, não deve ser esquecido pela Administração. Neste sentido, a inclusão deste artigo no novo Código do Procedimento Administrativo demonstra a abertura da ordem jurídica interna portuguesa ao exterior, vinculando a Administração Pública portuguesa à Administração dos outros Estados-membros da União Europeia, deste modo, confirma-se  a europeização do Direito Administrativo.
No Direito da União Europeia, este princípio obriga os intervenientes a adotarem comportamentos que sejam compatíveis com o que consta dos tratados e a salvaguardar e respeitar o direito da União Europeia, de modo a garantir a sua aplicação, não colocando entraves ao seu funcionamento. Assim, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação do Direito da União Europeia nas suas ordens jurídicas nacionais, tendo o dever de garantir que a sua ordem jurídica nacional está apta para a aplicação correta do Direito da União Europeia.

Concluindo, embora esta revisão acabe por não trazer grandes novidades, uma vez que uma grande parte das modificações reflete as orientações que foram formuladas pela doutrina  e pela jurisprudência relativamente a matérias que já eram reguladas no antigo Código do Procedimento Administrativo, demonstra um aperfeiçoamento do código. Assim, podemos considerar que a revisão do código teve uma grande importância, visto que acaba por apresentar inúmeras soluções novas relativamente ao código anterior, demonstrando um caráter inovador e atual.
Em relação aos princípios, foram incluídos novos e muitos foram reformulados, tendo o legislador a intenção de demonstrar os valores fundamentais da atividade administrativa. Os princípios consagrados no Código de Procedimento Administrativo além de permitirem à administração ter vínculos multinivelados no exercício dos poderes discricionários, permitem, também, o controlo das decisões administrativas.

Rita Vale

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BIBLIOGRAFIA:


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Código do Procedimento Administrativo (anotado), 2.ª edição, INCM, 2015.

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Rui Tavares Lanceiro – O princípio da cooperação leal com a União Europeia no âmbito da autonomia organizativa dos Estados Membros in: Organização Administrativa: Novos Actores, Novos Modelos, Volume I, AAFDL editora, 2018.

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