O Código do Procedimento
Administrativo sofreu uma alteração em 2015, sendo que nesta revisão destacou-se
a matéria dos princípios. O legislador do Código de Procedimento Administrativo
consagrou um conjunto de novos princípios e reformulou princípios que já se
encontravam no antigo código.
Assim, alguns dos princípios que
constam do novo Código de Procedimento Administrativo já se encontravam
consagrados no código anterior não tendo sofrido alterações e outros já
constavam no código mas foram reformulados com esta revisão.
Em relação à inclusão de novos
princípios no Código de Procedimento Administrativo, importa referir que estes
são os princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º CPA), o princípio
da responsabilidade (artigo 16.º CPA), o princípio da proteção dos dados pessoais
(artigo 18º CPA) e o princípio da cooperação leal da Administração Pública com
a União Europeia (artigo 19.º CPA).
O novo Código do Procedimento
Administrativo não pode ignorar os avanços tecnológicos. Assim, os princípios
aplicáveis à administração eletrónica (artigo 14.º CPA) foram consagrados no
novo código uma vez que, cada vez mais, os meios eletrónicos assumem uma grande
importância em todo o tipo de relações, portanto, não faria sentido que a
administração eletrónica não fosse regulada no novo Código do Procedimento
Administrativo, nem faria sentido que não existissem princípios aplicáveis à administração
eletrónica. Esta inovação tem bastante relevância porque permite um acesso
amplo a meios eletrónicos ao longo do procedimento administrativo, o que antes
não se verificava. O legislador criou um novo ónus sobre a Administração que
implica a disponibilização de meios eletrónicos ao interessado para que ele
possa aceder a informações, prestar informações, efetuar alegações, impugnar
decisões administrativas ou proceder a pagamentos, ou seja, criou a obrigação
de utilizar meios eletrónicos para o desempenho da atividade dos órgãos e
serviços da Administração Pública. Deste modo, é necessário assegurar que o
acesso aos meios eletrónicos é suficiente para suprir a falta de acesso físico.
No entanto, o legislador assegurou a igualdade entre os que usam os meios
eletrónicos e os que usam os meios tradicionais (artigo 14º./5 CPA), assegurando
que não são criadas ou aumentadas as restrições ou discriminações no acesso do
cidadão à administração, visto que ninguém pode ficar prejudicado por não ter
acesso a meios eletrónicos.
Deste modo, esta realidade não pode
ser ignorada, o Direito Administrativo tem uma dimensão eletrónica que tem de
ser entendida, este artigo representa, assim, uma modernização por parte da Administração.
A inclusão do princípio da
responsabilidade (artigo 16.º CPA) visa recordar que a Administração responde
por todos os danos causados na sua atividade. O princípio da responsabilidade é
um princípio base do Direito Administrativo, logo, é um princípio fundamental
na ordem jurídica portuguesa.
Das ações ou omissões da
Administração Pública resultam vários tipos de responsabilidades dependendo da
natureza dos danos e das infrações cometidas, portanto, é necessário que este
princípio esteja consagrado no novo código. Deste modo, com a inserção deste
artigo no código, a Administração, além de assumir a responsabilidade pela sua
atuação, passou a estar sujeita a um dever de boa gestão. No entanto, o
princípio da responsabilidade, que o Código de Procedimento Administrativo prevê,
não consome outras fontes de obrigação de indemnização.
Este princípio tem uma enorme
relevância, em primeiro lugar porque constitui uma grande novidade e em segundo
lugar porque se verificam bastantes concretizações deste princípio ao longo do
novo Código de Procedimento Administrativo.
O princípio da proteção dos dados
pessoais (artigo 18º CPA) foi incluído no novo Código de Procedimento
Administrativo por duas razões, em primeiro lugar porque esta matéria ganhou
grande relevância no Direito e em segundo lugar para ir ao encontro do artigo
35.º da Constituição da República Portuguesa que se refere à utilização da
informática.
Além disso, o novo código procura estimular
a utilização de meios eletrónicos pelo que também se tem de preocupar com a
proteção dos dados pessoais.
No entanto, este princípio entra em
colisão com um outro princípio, com o princípio da administração aberta (artigo
17.º CPA), segundo o qual a administração deve estar aberta a todos. Assim, uma
vez que o princípio da proteção dos dados pessoais acaba por limitar a
administração, surge uma realidade com dois pontos opostos, de um lado existe
uma abertura, e do outro lado existe uma limitação.
Por fim, o princípio da cooperação
leal com a União Europeia (artigo 19.º CPA), que apresenta um caráter inovador
relativamente à cooperação entre a União Europeia e a Administração Pública,
demonstra a ideia de colaboração permanente, institucionalizada e regular. Este
princípio já se encontrava consagrado no Tratado da União Europeia, mas o
legislador achou importante a sua inclusão no novo Código do Procedimento
Administrativo por questões pedagógicas, embora a sua consagração não
acrescente muito ao sentido e alcance que o princípio encerra em virtude da sua
consagração no plano europeu. Além disso, visto que este princípio é essencial,
não deve ser esquecido pela Administração. Neste sentido, a inclusão deste
artigo no novo Código do Procedimento Administrativo demonstra a abertura da
ordem jurídica interna portuguesa ao exterior, vinculando a Administração
Pública portuguesa à Administração dos outros Estados-membros da União
Europeia, deste modo, confirma-se a
europeização do Direito Administrativo.
No Direito da União Europeia, este princípio
obriga os intervenientes a adotarem comportamentos que sejam compatíveis com o
que consta dos tratados e a salvaguardar e respeitar o direito da União
Europeia, de modo a garantir a sua aplicação, não colocando entraves ao seu
funcionamento. Assim, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação do Direito
da União Europeia nas suas ordens jurídicas nacionais, tendo o dever de
garantir que a sua ordem jurídica nacional está apta para a aplicação correta
do Direito da União Europeia.
Concluindo, embora esta revisão acabe
por não trazer grandes novidades, uma vez que uma grande parte das modificações
reflete as orientações que foram formuladas pela doutrina e pela jurisprudência relativamente a
matérias que já eram reguladas no antigo Código do Procedimento Administrativo,
demonstra um aperfeiçoamento do código. Assim, podemos considerar que a revisão
do código teve uma grande importância, visto que acaba por apresentar inúmeras
soluções novas relativamente ao código anterior, demonstrando um caráter inovador
e atual.
Em relação aos princípios, foram
incluídos novos e muitos foram reformulados, tendo o legislador a intenção de demonstrar
os valores fundamentais da atividade administrativa. Os princípios consagrados
no Código de Procedimento Administrativo além de permitirem à administração ter
vínculos multinivelados no exercício dos poderes discricionários, permitem,
também, o controlo das decisões administrativas.
Rita Vale
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