Para
podermos falar de atos administrativos lesivos, temos de explicar primeiro o
conceito e as origens do ato administrativo propriamente dito. O conceito de ato administrativo surge inicialmente em França com Maurice
Hourriou que o condicionou às decisões executórias da Administração Pública. O artigo 148º do CPA contém a definição legal,
sendo estes atos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual ou concreta.
Tem por isso que ser um Ato jurídico, implicando uma ação
voluntária geradora de efeitos jurídicos.
Tem de ser um ato praticado por um órgão da administração pública, tem, obrigatoriamente, de possuir uma
decisão, ou seja, não pode ser apenas uma opinião, tem de ser praticado por uma
entidade que detenha competências administrativas e essas decisões tem de
produzir efeitos nas relações entre a Administração Pública e os particulares
ou entre entidades públicas.
Esta funcionalidade conferida à AP serve para conseguir expressar o direito
sem que haja interferências de outras partes. Havendo assim uma obrigatoriedade
no ato administrativo, não tem como não o seguir e contrariar, sendo esta a
maior demonstração de força da AP.
No entanto, apesar da AP ser responsável por proceder à formulação destes atos,
está sujeita a certos limites, cumprindo o princípio da legalidade dessa forma,
ou seja, atuando dentro de todos os limites impostos pela lei.
Já sabendo o que é um ato administrativo, está na hora de falar sobre
aqueles que são lesivos para os particulares. Apesar de ser um assunto que não
possui muita divergência a nível de doutrina, vale a pena salientar as opiniões
de João Caupers, de Marcelo Rebelo de Sousa e de Vasco Pereira da Silva.
Caupers afirma que os atos administrativos lesivos são aqueles que afetam
negativamente a esfera jurídica de outrem e impossibilitam a finalidade da
justiça e não aqueles que não afetem agora a esfera jurídica do particular. Os
únicos atos que, para esta parte da doutrina, levantam dúvidas, são aqueles
enunciados na sua obra: promessa, decisão prévia, decisão parcial, decisão
provisória e a decisão precária.
Do outro lado da doutrina temos Marcelo Rebelo de Sousa, sendo que até foi
este o lado originário do conceito de ato administrativo. Esta parte defende
que este tipo de atos possui um carácter externo que é, pelo menos,
“parcialmente desfavorável” e que não corresponde à totalidade da definição de
ato administrativo. Este autor defende que a externalidade do ato tem de ser obrigatória,
porque sem ela o ato teria de ser manifestamente desfavorável para ser lesivo.
Além do mais, a condição de legalidade não é um critério usado por esta parte
da doutrina para aferir a lesividade do ato.
No último vértice da doutrina surge-nos a posição de Vasco Pereira da Silva,
que afirma que são atos lesivos todos aqueles que provocam lesão na esfera
jurídica.
Bibliografia:
-
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo
Geral, tomo III
-CAUPERS,
João. Introdução ao Direito Administrativo.
-PEREIRA
DA SILVA, Vasco. Em busca do Acto Administrativo Perdido.
Miguel Alexandre Barbado Badalo, aluno nº 59186
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