segunda-feira, 29 de abril de 2019

A revogação de atos administrativos contra a vontade dos particulares


A figura da revogação corresponde à destruição ou cessação de efeitos de um ato administrativo já praticado, pela própria Administração, daí que os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos considerem que se  fundamenta “no poder genérico de autocontrolo da Administração Pública”. Sendo inegável esta capacidade da Administração, pergunta-se se será possível  a revogação de atos administrativos contra a vontade dos particulares e para responder a esta questão é necessária a prévia análise da definição e regime da revogação, consagrados no CPA.

Assim, a revogação é definida no artigo 165º, nº 1 como “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”. Ora, perante a primeira parte da definição fica claro o cariz secundário deste ato revogatório, na medida em que os seus efeitos jurídicos estão condicionados pela existência de um outro ato anteriormente praticado. Portanto, através da prática do ato de revogação, extinguir-se-ão os efeitos jurídicos do ato revogado. Porém é importante não esquecer que a revogação é, também ela, um ato administrativo pelo que estará sujeita ás regras e princípios característicos do regime dos atos administrativos.  

Relativamente à segunda parte do preceito, é importante referir que anteriormente à revisão de 2015, o fundamento da revogação podia incidir sobre a ilegalidade, quando estivesse em causa uma infração cometida com a prática de um ato ilegal ou sobre a inconveniência, quando resultasse de um juízo de mérito. De outra forma, o novo código estabelece como único fundamento da revogação, razões de mérito ou oportunidade sendo que sempre que sobre um ato administrativo incida o vício de ilegalidade, a capacidade de fazer cessar os efeitos desse mesmo ato pertence à anulação, consagrada no nº 2 do já referido artigo 165º. Assim, a figura da revogação fica reservada para os casos em que se faz uma valoração administrativa, à luz do interesse público, dos efeitos atuais e potenciais de um ato anterior, independentemente de qualquer juízo de legalidade. Consequentemente, a revogação só pode ser objeto de aferição por parte das estruturas administrativas e nunca pelos tribunais.

Quanto ao regime propriamente dito da revogação, em princípio, a regra geral é a de que sendo o ato administrativo válido, é revogável. Contudo os artigos 166º e 167º vêm estabelecer duas exceções a esta regra: os atos de revogação impossível e os atos de revogação proibida. Em primeiro lugar, o artigo 166º estabelece os atos cuja revogação é impossível por não existirem quaisquer efeitos jurídicos que possam ser alvo de cessação ou destruição. Estes atos de revogação impossível são precisamente casos de atos que ou nunca produziram efeitos ou os seus efeitos já estão totalmente esgotados ou apagados, pelo que correspondem a atos nulos (artigo 166º, nº 1, a)), atos anulados contenciosamente (artigo 166º, nº1, b)), atos revogados com eficácia retroativa (artigo 166º, nº1, c)) ou atos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados com eficácia retroativa (artigo 166º, nº 2, a contrario). Em segundo lugar, o artigo 167º refere as situações em que a revogação seria possível, mas o próprio CPA estabelece uma proibição legal, sendo que se houver revogação, esta pode gerar ilegalidade. Portanto, a revogação será proibida quando os atos resultem de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis (artigo 167º, nº 1) e quando sejam constitutivos de direitos (artigo 167º, nº 2). Relativamente aos atos constitutivos de direitos, o CPA estabelece nas alíneas do nº 2 do artigo 167º, as exceções em que efetivamente os atos podem ser revogados, mesmo sendo constitutivos de direitos, sendo elas: (i) se no ato estiver uma parte desfavorável ao particular, e nesse caso, só essa parte será revogável (alínea a); (ii) se todos os beneficiários manifestarem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis (alínea b); (iii) com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados (alínea c), em concordância com o estipulado nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo; (iv) com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula (alínea d). É ainda explicitada no nº 3 do artigo 167º a definição legal de atos constitutivos de direitos, que correspondem a atos que ou atribuem um direito, ou ampliam um direito preexistente, ou libertam o particular de uma restrição, de um ónus ou de uma vinculação a que estava adstrito.

Ainda sobre o regime da revogação, é relevante uma última nota sobre a iniciativa e competência para a revogação do ato administrativo. Nos termos do artigo 169º, nº 1 a iniciativa pertence aos órgãos competentes ou aos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito a competência para a revogação do ato cabe ao próprio autor ou o superior hierárquico do autor do ato (desde que não se trate de competência exclusiva do subalterno).

Considerando o exposto, importa agora analisar a questão relativa à possibilidade de revogação de um ato contra a vontade dos particulares e parece que a resposta dependerá do próprio conteúdo do ato a revogar. Explicitando, uma vez que os artigos 166º e 167º constituem exceções à regra geral de que um ato, sendo válido, é revogável, podemos retirar a conclusão de que, independentemente da vontade do particular, o ato só não será revogável se cair nas referidas exceções. Assim, a análise deve ser feita tendo em consideração se o ato é nulo, anulado contenciosamente, revogado com eficácia retroativa, se resulta de vinculação legal ou dele resultam, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis ou se é constitutivo de direitos (com as devidas exceções), e se o for então a revogação não pode ocorrer. Em qualquer outro caso, o ato será revogável mesmo que vá contra a vontade do particular.

Em suma, estando a revogação integrada no poder de autocontrolo da Administração, sendo ela fundamentada meramente no mérito, e estando a competência reservada ao autor do ato ou superior hierárquico do autor do ato, faz sentido que se considere que a vontade do particular não é propriamente relevante. Por outras palavras a revogação está à partida mais relacionada com o mérito da Administração pelo faz sentido que se ela própria considera que o ato já não se encontra adequado à sua finalidade, pode revoga-lo. Tal não significa, porém, que o particular se encontra totalmente desprotegido perante a atuação da Administração, sendo os artigos 166º e 167º, precisamente, uma espécie de salvaguarda.


Bibliografia:
FONTES, JOSÉ, “Curso sobre o novo Código de Procedimento Administrativo”
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. ll
REBELO DE SOUSA, MARCELO e SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, “Direito Administrativo Geral“, Tomo III


Maria Vitória Mota
Nº58683

Sem comentários:

Enviar um comentário