terça-feira, 30 de abril de 2019

A revogação dos atos administrativo contra a vontade dos particulares

Pergunta-se, é possível a revogação de atos administrativos contra a vontade do particular?
Para este efeito, a presente reflexão incidirá numa análise geral do respetivo regime da figura
 da revogação.


O ato administrativo tem como possíveis efeitos jurídicos a modificação ou extinção. A revogação é o “ato administrativo que se destina a extinguir, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior”. O conteúdo da revogação é, portanto, a extinção e o seu objeto é o ato revogado. A revogação de atos administrativos só é da competência das entidades administrativas, e não dos tribunais. Fala-se em revogação total quando o ato administrativo extingue todos os efeitos concernentes ao anterior. Por sua vez, fala-se em revogação parcial quando, apenas, está em causa uma parte do ato. No tocante a estas decorrências, cumpre, ainda, indicar o número 1 do artigo 165o do CPA: “A revogação é o ato administrativo que determina a cessão de efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade” e número 2 do mesmo artigo para efeitos de distinção entre esta figura e a figura da anulação. 


Para o Professor Freitas do Amaral, a revogação surge integrada na categoria de ato secundário ou de um ato sobre ato, uma vez que os seus efeitos versam sobre um ato anteriormente praticado, pelo que se trata de uma figura que não existiria sem um ato preexistente. Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, é uma figura inegável, uma vez que é inexorável à capacidade da Administração e enquadra-se no seu poder genérico de autocontrolo. À revogação são aplicadas as regras e princípios típicos do regime dos atos administrativos. Há que ter em conta, questões que concernem quer ao ato de revogação, quer ao ato revogado, uma vez que a legalidade da revogação depende da legalidade ou ilegalidade do ato revogado. A revogação é vista como uma sanção administrativa aquando do incumprimento de cláusulas ou obrigações que um ato primário tenha imposto a um particular. Estas sanções, por norma, não têm efeitos retroativos e os seus efeitos encontram-se descritos no artigo 171o do CPA. A revogação que produz efeitos apenas para o futuro, denomina-se revogação ab-rogatória, ou ex nunc (“desde agora”), mas o seu autor pode conferir-lhe eficácia retroativa.


O novo código determina as razões de mérito ou oportunidade como fundamento da revogação. Se um sobre um ato administrativo está contido um vício de ilegalidade, recorresse à anulação (artigo 165o/2 CPA). A revogação surge aliada a finalidades como a promoção da melhor prossecução do interesse público e defesa da legalidade. A primeira finalidade encontra a sua justificação na mutualidade das exigências e necessidade de adaptação das novas circunstâncias, enquanto imperativos do interesse público. À Administração cabe a valoração do ato, mediante o exercício do seu poder discricionário (artigo 266o/1 da CRP e 4o do CPA). O regime da revogação delimita-se pela noção de que, uma vez válido o ato, será automaticamente revogável. No entanto, CPA estabelece, ainda, a insusceptibilidade de revogação de certos atos administrativos, quer pela ausência dos efeitos a extinguir, quer por proibição legal (atos de revogação impossível e atos de revogação proibida - artigo 166o) e condições e limites quanto à revogação em matéria de atos constitutivos de direitos (artigo167o). Os atos insuscetíveis de revogação pela ausência de efeitos a extinguir também o são caso sejam alvo de cessação ou destruição (artigos 166o/1 /a) e b); 166o/ e 167o). Existem atos livremente revogáveis, que transparecem a relação da Administração pública com o principio da prossecução do interesse público (no entanto, a livre revogabilidade não acarreta o descondicionamento do exercício do poder revogatório); atos de revogação proibida, em relação aos quais, o órgão administrativo, não deverá revogar atos anteriormente praticados por si, sob a pena de ilegalidade (artigo 167o); e atos de revogação condicionada, equivalentes aos atos constitutivos de direitos, que são revogáveis a todo o tempo, mas mediante condições epecíficas (artigo 167o/2 do  CPA). Estes últimos são atos que suprimem deveres ou admitem situações jurídicas de vantagem.

Concluindo, a figura da revogação, tal como já foi mencionado, integra-se no poder de autocontrolo da administração. Como tal, desta perspetiva a vontade do particular assume uma posição de neutralidade e, até, de irrelevância. Os artigos 166o e 167o constituem uma exceção à regra geral da revogabilidade automática dos atos válidos. O ato será revogável mesmo que colida com a vontade do particular. Ou seja, atenta-se às exceções apontadas e não à vontade dos particulares. A valoração deve abranger questões como saber se o ato é nulo, anulado, revogado com eficácia retroativa, se resulta de vinculação legal ou saber se o ato é constitutivo de direitos, se dele resultam, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. Verificadas estas situações apresentadas, não há revogação possível. Apesar desta situação, o particular não deixa de ser titular de proteção por meio dos artigos 166o e 167o.

Carolina Rosa
N° 58561 TB,14

Bibliografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo», Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015.

MARCELO REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MARTOS, «Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais», Tomo I, Dom Quixote.

MARCELO CAETANO, «Manual de Direito Administrativo», volume II, Almeida, Coimbra.

JOÃO CAUPERS, «Introdução ao Direito Administrativo», 10ª edição, Âncora, 2009.


Apontamentos redigidos em aulas teóricas e práticas 

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