A
revogação de actos administrativos contra a vontade dos particulares
A eficácia dos actos
administrativos pode recair em certos regimes, nomeadamente o da extinção ou
modificação. Nesta lógica, a figura da revogação situa-se no contexto em que um
órgão administrativo executa actos que visam extinguir os efeitos de um acto
prévio. O Código do Procedimento Administrativo (CPA) vem assinalar e materializar
a questão da revogação propriamente dita, mas também a sua devida distinção
para com a anulação administrativa (artigo 165º CPA). Essa dissemelhança entre
regimes prende-se no sentido de se auxiliar as expectativas e os interesses dos
particulares. A revogação (165º/1 CPA) corresponde ao acto que procura extinguir,
total ou parcialmente, os efeitos de um acto administrativo anterior. A
revogação sendo um acto administrativo deverá estar sujeita às regras e
princípios típicos do regime dos actos administrativos. Tem também variadas finalidades,
uma das quais estimular uma melhor prossecução do interesse público actual, adaptando
devidamente a situação a novas imposições e circunstâncias. Também outro fim conjecturado
debruça-se quanto à defesa da legalidade. De referir que, por conseguinte, a
revogação só pode ser objecto de apreciamento por parte das estruturas
administrativas e não pelos tribunais. A revogação é vista, enquanto fundamento
para a sua aplicação, como uma sanção administrativa relativamente ao
incumprimento de cláusulas ou obrigações que um acto primário tenha imposto a
um particular. Os seus efeitos jurídicos, descritos no artigo 171º/1 CPA, por
regra, apenas produzem efeitos para o futuro, “ (…) mas o autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe eficácia
retroactiva quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem
expressamente com a retroactividade e não estejam em causa direitos ou
interesses indisponíveis.”. As sanções jurídicas não produzem efeitos
retroactivos, geralmente. Deste modo, o regime da revogação apenas provocará
efeitos para o futuro, salvo se a lei assim o entender de forma diferente. Portanto,
o regime da revogação acarreta determinados efeitos jurídicos que, já
referidos, se aplicam para o futuro. Deste modo, por regra, a revogação que apenas
produz efeitos para o futuro, denomina-se revogação ab-rogatória, ou ex nunc (“desde agora”), sendo que neste
contexto, há ainda efeitos jurídicos suscetíveis de ser liquidados. Mas o autor
da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe eficácia retroactiva, com as
conjunturas previamente aludidas.
O regime da revogação, de grosso modo, assenta na ideia de que
sendo o acto administrativo válido, é automaticamente revogável. Todavia, existem
actos insusceptíveis de revogação ou anulação administrativa pela ausência dos
efeitos a extinguir ou também porque a lei simplesmente não o admite. Casos de
actos: de revogação impossível e os de revogação proibida. Quanto ao primeiro
caso, o artigo 166º CPA consigna esse tipo de actos por não subsistirem efeitos
jurídicos que sejam alvo de cessação ou destruição. São eles então: actos nulos
(166º/1 a) CPA), pois não se encontram habilitados e capazes para produzir
efeitos jurídicos; actos cujos efeitos já se tenham dissipado (166º/1 b) e c)
CPA) e actos presentes no artigo 166º/2 CPA, “ (...) cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados (…). “
Seguindo o mesmo raciocínio, a revogação apresenta alguns condicionalismos e
limites que estão previstos no artigo 167º CPA. Desde os actos livremente
revogáveis (nº1 – proémio), aos actos de revogação proibida (nº1 a) e c)) e
actos de revogação condicionada (nº1 b) e nº2). Quanto ao primeiro caso,
resulta sobretudo da dependência da Administração Pública relativamente ao
princípio constitucional da prossecução do interesse público. Os actos
administrativos são efectivamente livres de revogação, revogação esta que
produz os seus efeitos para o futuro, já referenciado precedentemente. Todavia,
o Sr. Professor FREITAS DO AMARAL alude para a seguinte ideia: “Note-se, no entanto, que o facto de se
afirmar a livre revogabilidade de um acto não equivale a um completo
descondicionamento do exercício do poder revogatório: assim, por exemplo, o
princípio da igualdade pode excluir a revogação de um acto válido desfavorável
(…).”
No âmbito da revogação
proibida deparamo-nos com o panorama em que o órgão administrativo, não achando
com uma impossibilidade absoluta de revogação, não deverá revogar actos anteriormente
praticados por si, sob a pena de ilegalidade (ilegalidade do conteúdo do acto
revogatório). O artigo 167º CPA aborda essas mesmas situações em que a
revogação até seria exequível, mas o CPA acaba por impor uma proibição legal, correndo
o risco de cair no regime da ilegalidade se houver revogação.
São actos de revogação
condicionada os ditos actos constitutivos de direitos, que são revogáveis a
todo o tempo. Porém, por consideração e respeito quer ao princípio da segurança
jurídica quer ao da protecção de confiança, são somente revogáveis em condições
demarcadas e específicas (artigo 167º/2 CPA). São considerados, por isso, actos
constitutivos de direitos os actos que suprimam deveres ou encargos ou que
admitam situações jurídicas de vantagem.
De forma a findar todo este
processo é necessário referir o seguinte. O acto não será revogável se se enviesar
nas excepções acima expostas, independentemente da posição e vontade dos
particulares. Ou seja, o acto será revogável mesmo que colida com a vontade do
particular.
Henrique
Baptista Fernandes
Turma B,
Subturma 14
Aluno Nº58 152
·
FREITAS
DO AMARAL, Diogo: “Curso de Direito Administrativo”, Volume II (4ª edição),
Almedina 2018;
·
AROSO
DE ALMEIDA, Mário: “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 5ª edição,
Almedina 2018.
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