A figura da anulação esta intrinsecamente ligada à
figura da revogação, que por sua vez, esta incluída na figura da extinção dos
efeitos jurídicos do ato administrativo,
a par da anulação, ou anulação administrativa, assim sendo, a revogação
e anulação são atos administrativos (CPA,art165º) , praticados por um órgão
administrativo, com o intuito de extinguir os efeitos de um ato anterior, quer
seja para cessar os seus efeitos para o futuro, ou destruir os mesmos desde o
momento da pratica do ato, ai reside a diferença entre a revogação e a anulação
administrativa, sendo que a revogação, é o ato administrativo que decide
extinguir, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior,
por razões de mérito, conveniência ou oportunidade (CPA, artigo 165º, nº 1),
enquanto que a anulação administrativa é o ato administrativo é o ato
administrativo que com o fundamento em invalidade, determina a destruição dos
efeitos de outro ato ( CPA, art 165º, nº 2), sendo que estes duas figuras (
revogação e anulação ) têm características semelhantes, pelo que focar me ei
nas características da anulação administrativa.
Como foi explicitado, a anulação administrativa,
destrói os efeitos de um ato anterior, pelo que esta destruição, tem em vista,
a reposição da legalidade, através do poder de controlo do autor do ato, assim
sendo a anulação encontra o seu fundamento na invalidade de um ato anterior,
contrariamente à revogação que poderá ser executada por razões de
inconveniência, isto deve se ao facto de que, com a anulação, pretende se
reintegrar a ordem jurídica violada, suprindo a infração cometida com a prática
de um ato ilegal, a anulação administrativa tem uma eficácia retroativa, visto
que, esta não destrói apenas os efeitos do ato para o futuro, como também
destrói todos os efeitos que o dito ato tenha produzido desde o momento da
prática do ato ( CPA, artº 171, nº3), devido a isto a eficácia da anulação administrativa
é denominada de “ex tunc”, ou “desde então”, pelo facto de destruir,
efetivamente, os efeitos produzidos no passado pelo ato anulado, como também
impede a proliferação desses efeitos para o futuro, a eficácia retroativa, esta
reservada pela lei, na maior parte dos casos, para os casos de anulação administrativa
respeitantes a atos inválidos, pelo que pode ser utilizada nos casos em que o
ato anterior seja inconveniente, desde que não seja afetada a confiança depositada
pelo público, na Administração (CPA, art 171º, nº1).
Dito isto, a anulação administrativa é composta por várias
espécies, que são apuradas através de dois critérios, quanto à iniciativa, pode
ser espontânea ou provocadas, a primeira denomina se de anulação oficiosa, pelo
que esta ocorre, quando é praticada pelo órgão competente, “independentemente
de qualquer solicitação de quem que seja feita nesse sentido”, enquanto que a anulação
provocada, ocorreu através de um requerimento do interessado ou recurso
administrativo. O segundo critério é o critério do autor, sendo que, a anulação
pode ser feita pelo próprio autor do ato ou por um órgão administrativo diferente,
a anulação poderá ser praticada, de acordo com a lei, pelos órgãos com poderes
de superintendência ou tutela administrativa relativamente a atos praticados
por órgãos sujeitos a tais poderes (CPA, art 169, nº 2 a 5).
O conteúdo do ato de anulação, é a extinção dos
efeitos jurídicos produzidos pelo o ato anulado, o seu objeto consiste no ato
anulado em si, por sua vez, é importante apreender quem tem a competência para tal,
, assim sendo, quem poderá realizar uma anulação administrativa será em
primeiro lugar, o autor do ato, de acordo com o artigo 169º, nº2 e 3 do CPA, em
segundo lugar, o superior hierárquico, (art 169, nº2 e 3, do CPA), e por fim
pelo delegante por força do artigo 169º, nº 4 do Código do Procedimento Administrativo
(CPA). Relativamente às formalidades da anulação administrativa, ou seja, como
se deve proceder na sua prática, a mesma é regida pelo princípio da identidade ou do paralelismo
das formas, refere este princípio ( consagrado no artigo 170º, nº3, do CPA), que
são de observar, na anulação administrativa, as formalidades exigidas para a
prática do ato anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público
ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados , tais
como, a audiência prévia em caso de prática de um ato desfavorável ao particular,
quanto à forma, embora haja uma divergência doutrinaria neste assunto, a regra
geral, é a da forma devida, assim sendo, o ato de anulação administrativa deve
revestir a forma legalmente prescrita para o ato anulado (art 170º, nº1, CPA),
salvo disposição especial em contrario, esta regra encontra duas exceções, nestes
casos a anulação deve revestir, efetivamente, a forma que tiver sido utilizada
pelo ato anulado, primeiramente, quando a lei não estabelecer forma especial
para a prática do ato anulado, e quando o ato anulado tiver revestido forma
mais solene do que a legalmente prevista.
Apesar de tudo o que foi explicitado, há limites à anulação
administrativa, o seu fundamento, deve se, exclusivamente, à invalidade de um
ato anterior (art 165º, nº2, CPA), a anulação também só pode ser realizada
dentro de determinados prazos, sendo que neste campo temporal, deve ser feita a
distinção entre a generalidade dos atos e os atos constitutivos de direitos,
quanto à generalidade dos atos administrativos, os atos podem ser sujeitos de anulação
administrativa, num prazo de seis meses, a contar a partir da data de conhecimento
pelo órgão competente da causa da invalidade, bem como, nos casos de invalidade
por erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em ambos os casos não pode
ter decorrido cinco anos, a contar da data da emissão, estando isto consagrado
no artigo 168, nº1,do CPA, facto este que o professor Vasco Pereira da Silva
critica, na medida em que, “estabelece outra vez limites que têm que ver com o
prazo, ou seja, limites cegos, limites que não permitem a flexibilidade no
quadro do enquadramento destas realidades.”
Relativamente a atos constitutivos de direitos, o
prazo para anulação administrativa é menor, sendo que, nestes casos, os atos só
podem ser objeto de anulação administrativa, dentro do prazo de um ano a contar
da data da respetiva emissão, de acordo com o artigo 168º, nº2, do CPA, no
entanto, se a lei ou direito da União Europeia prescreverem em prazos
diferentes, os mesmos atos ser anulados administrativamente, no prazo de cinco
anos a contar da data da sua emissão, sendo que isto só ocorre em certas
circunstancias, que são as seguintes, consignadas no artigo 168º, nº4, do CPA:
- “Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado
artificio fraudulento com vista à obtenção da sua prática”;
- “Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate
de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no
âmbito de uma relação continuada”;
- “Quando se trate de atos constitutivos de direitos
de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos da legislação aplicável, possa ser
objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com
imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas”.
O artigo 168º, nº6, CPA, refere que “ a anulação administrativa
de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem
sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito
uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados
pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação”, que isto dizer
que, aqueles que beneficiaram de um ato invalido, mas que desconhecessem da
mesma, têm o direito de serem indemnizados pelos danos sofridos com a respetiva
anulação do ato, este artigo é consequência da tutela da confiança legitima dos
beneficiários.
Por fim, e em jeito de conclusão, a anulação administrativa
produz efeitos que aqui devem ser explicitados, primeiramente a anulação administrativa
produz efeitos retroativos, podendo o autor da mesma atribuir a eficácia ( da anulação)
para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via judicial (
art 171º, nº3, do CPA).Em segundo lugar, como foi descrito a anulação retroage
os efeitos produzidos por um ato inválido desde o momento da sua prática, sendo
que a anulação opera “ex tunc, ocorrida a anulação do ato inválido, na prática
é como se o mesmo nunca tivesse existido, consequência da invalidade do mesmo.
Assim sendo, a anulação administrativa, coloca a Administração no “dever de
reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido
praticado, bem como no de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido
com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto
existente no momento em que deveria ter atuado” , sem prejuízo do eventual
poder de praticar novo ato administrativo, consignado no artigo 172º, nº2 do
CPA, pelo que a “Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos
dotados de eficácia retroativa desde que não envolvam a imposição de deveres,
encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos
ou de interesses legalmente protegidos , assim como no dever de anular,reformar
ou substituir os atos consequentes sem dependência de prazo, e alterar as
situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível
com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não
tivesse sido praticado, de acordo com o artigo 172º, nº2 do CPA.
BIBLIOGRAFIA:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, Vol.II, 3º edição , 2016.
Francisco Nunes, nº58424
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