O Código do Procedimento Administrativo de 2015 introduziu a
possibilidade de realização de conferências procedimentais, expressas na parte III
dedicada ao procedimento, no Titulo do Regime Comum no seu terceiro capítulo, especificamente,
nos artigos 77.º a 81.º. A sua inserção reflete uma perspetiva procedimental e
não predominantemente orgânico, é consolidada pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º,
dos quais resulta com clareza que a conferência procedimental consiste num
procedimento endoprocedimental, ou seja, num procedimento intercalado em outro
ou outros procedimentos[1].
São também designados os presentes na parte III do CPA de subprocedimentos tais
como adoção de medidas provisórias, de emissão de pareceres, do acesso à informação
procedimental, da instituição de auxílio administrativo e a conferência
procedimental, nas palavras de Pedro Gonçalves, “trata-se, invariavelmente, de
procedimentos que se desenvolvem de forma interligada com o procedimento de
formação de um ato ou a propósito da prática de um ato administrativo”.
Já se encontravam algumas
figuras e mecanismos paralelos em domínios como, por exemplo, os da urbanização
e edificação (Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro) ou do exercício da atividade
industrial (Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro) [1]. Aí, no campo dos
diplomas de direito administrativo especial, esta figura tomava o nome de
influência italiana, de “conferência de serviços”. Foi considerado preferível,
no entanto, a denominação ‘Conferência Procedimental’, pois quem conferencia
são os órgãos administrativos e não os serviços.
A conferência pode ou não ter lugar mas ao ter, torna se
numa fase do procedimento, pode definir-se como um procedimento inserido em
outro ou outros procedimentos, para o exercício em comum ou conjugado,
consoante a conferência seja respetivamente, deliberativa ou de coordenação,
das competências de diversos órgãos da Administração Pública (CPA, art. 77.º,
n.ºs 1 e 2). Na sua vertente estrutural trata-se de um procedimento acessório,
intercalado noutro ou noutros procedimentos, com uma vertente funcional, exercício
em comum ou conjugado e na sua vertente finalística visa a promoção da
eficiência, da economicidade e da celeridade da atividade administrativa (CPA,
art. 5.º, n.º 1)[2]. Esta
promoção, no fundo do princípio da boa administração e do princípio da
desburocratização, é de tal modo importante que a conferência procedimental foi
considerada uma lacuna que importava colmatar[3].
As conferências procedimentais podem assumir a forma de
conferência deliberativa, através da qual resulta um só ato administrativo
complexo, ou de conferência de coordenação, através da qual os diferentes
órgãos praticam atos administrativos em separado, embora simultaneamente, como
resulta do nº 3 do artigo 77º.
Estabelece se no 78.º /1 que sem prejuízo da realização de conferências
de coordenação por acordo entre órgãos envolvidos, a possibilidade da
realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de
procedimento depende de previsão específica em lei ou regulamento, ou em contrato
interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas, enunciando
deste modo o objeto procedimental. O n.º 3 prevê o ato instituidor, é
necessário enquanto titulo habilitante que investe um dos órgãos envolvidos no
poder de promover a realização das conferências e presidir nelas, vinculas os demais
participantes à observância de deveres impostos e habilita os participantes de
delegar. A delegação é sempre essencial para promover a celeridade e eficiência
pois os superiores hierárquicos nem sempre têm disponibilidade, para além disso
são tarefas para as quais, normalmente, os seus inferiores são substitutos
perfeitamente competentes.
Inicia se pelo ato convocatório, 79.º, n.º 1, cada
conferência é convocada relativamente a um caso concreto pelos seguintes
sujeitos, sendo por iniciativa própria do órgão competente ou quando requerido
por interessados através de requerimento que constitui o órgão competente num
dever de convocar a conferencia no prazo de 15 dias, n.º 2. Ocorrem através de
reuniões, presenciais ou por videoconferência 79.º, n.º 4. A convocação pode
ser espontânea, promovida pelo órgão competente para decisão final, sem prévio
estabelecimento de regras quanto ao seu funcionamento, nos procedimentos
simples[4].
Os órgãos têm também o dever de participar na conferência se forem convocados
n.º 5, podendo contudo, delegar em inferiores hierárquicos. Estes deveres são
importantes para reforçar a cooperação e interação entre os órgãos, pois de
outro modo seria de esperar que nem todos os órgãos compadecessem,
inviabilizando a sua realização, ou seja, os deveres impostos são necessários
para reforçar a figura das conferências procedimentais.
A audiência dos interessados também neste subprocedimento
constitui elemento essencial, é exercido oralmente em sessão na qual estejam
presentes todos os órgãos participantes e no caso de ser conferência de
coordenação, quanto às várias decisões pode apresentar alegações por escrito,
80.º.
Assim, com esta inovação e apesar da natureza meramente preparatória,
a realização de conferências procedimentais pode revestir-se de grande
utilidade[5].
Esperou se obter uma decisão menos burocratizada, mais coerente, mais rápida e
mais célere em procedimentos que, doutra forma, teriam que correr por diversas
pessoas coletivas, órgãos ou departamentos da Administração, o que acontece,
por exemplo, nas matérias de Urbanismo, Ordenamento do Território, Ambiente e
Investimento Estrangeiro. Pois ela permite a realização de uma só vez e numa
única sede, de momentos procedimentais que, de outro modo, teriam lugar em
momentos e sedes diversas, ou até, em procedimentos distintos embora conexos[6].
Evita que cada uma das autoridades presentes prolongue ou paralise mesmo o
procedimento ao conseguir a emissão simultânea de todos os atos, proporcionando
um efeito acelerador. A reunião e interação dos órgãos facilita a comunicação,
o sentar à mesa propriamente dito ajuda numa situação de eventuais posições
divergentes e conflituosas, podendo cada um expor os seus motivos pelos quais discorda
ou concorda, acelerando desta forma o procedimento. Permite, também, que cada
um adquira uma melhor perceção de todos os aspetos do projeto ou atividade em análise,
pois previamente não possuíam toda a informação. É acentuando principalmente na
conferência deliberativa, pois é aí que os órgãos coautores produzem um ato
complexo através da concentração de competências. Contudo, a utilidade das
conferências esta dependente dos coatores e do partido que tiram desta.
[1] Sérvulo
Correia - Da Conferência Procedimental. O Novo Código Do Procedimento
Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016
[2] Sérvulo
Correia - Da Conferência Procedimental. O Novo Código Do Procedimento
Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016
[3] Tiago
Serrão - A conferência procedimental no novo código do procedimento
administrativo: primeira aproximação. O Novo Código Do Procedimento
Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016
[4] Aroso de
Almeida, Mário. Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018
[5] Aroso de
Almeida, Mário. Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018
Marta Portocarrero - Modelos De Simplificação Administrativa – A Conferência Procedimental E A Concentração De Competências E Procedimentos no Direito Administrativo, Porto: Publicações Universidade Católica, 2002.
Sérvulo Correia - Da Conferência Procedimental. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016
Tiago Serrão - A conferência procedimental no novo código do procedimento administrativo: primeira aproximação. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016
Mário Aroso de Almeida - Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018
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