terça-feira, 23 de abril de 2019

A Conferencia Procedimental


O Código do Procedimento Administrativo de 2015 introduziu a possibilidade de realização de conferências procedimentais, expressas na parte III dedicada ao procedimento, no Titulo do Regime Comum no seu terceiro capítulo, especificamente, nos artigos 77.º a 81.º. A sua inserção reflete uma perspetiva procedimental e não predominantemente orgânico, é consolidada pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º, dos quais resulta com clareza que a conferência procedimental consiste num procedimento endoprocedimental, ou seja, num procedimento intercalado em outro ou outros procedimentos[1]. São também designados os presentes na parte III do CPA de subprocedimentos tais como adoção de medidas provisórias, de emissão de pareceres, do acesso à informação procedimental, da instituição de auxílio administrativo e a conferência procedimental, nas palavras de Pedro Gonçalves, “trata-se, invariavelmente, de procedimentos que se desenvolvem de forma interligada com o procedimento de formação de um ato ou a propósito da prática de um ato administrativo”.

Já se encontravam algumas figuras e mecanismos paralelos em domínios como, por exemplo, os da urbanização e edificação (Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro) ou do exercício da atividade industrial (Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro) [1]. Aí, no campo dos diplomas de direito administrativo especial, esta figura tomava o nome de influência italiana, de “conferência de serviços”. Foi considerado preferível, no entanto, a denominação ‘Conferência Procedimental’, pois quem conferencia são os órgãos administrativos e não os serviços.

A conferência pode ou não ter lugar mas ao ter, torna se numa fase do procedimento, pode definir-se como um procedimento inserido em outro ou outros procedimentos, para o exercício em comum ou conjugado, consoante a conferência seja respetivamente, deliberativa ou de coordenação, das competências de diversos órgãos da Administração Pública (CPA, art. 77.º, n.ºs 1 e 2). Na sua vertente estrutural trata-se de um procedimento acessório, intercalado noutro ou noutros procedimentos, com uma vertente funcional, exercício em comum ou conjugado e na sua vertente finalística visa a promoção da eficiência, da economicidade e da celeridade da atividade administrativa (CPA, art. 5.º, n.º 1)[2]. Esta promoção, no fundo do princípio da boa administração e do princípio da desburocratização, é de tal modo importante que a conferência procedimental foi considerada uma lacuna que importava colmatar[3].

As conferências procedimentais podem assumir a forma de conferência deliberativa, através da qual resulta um só ato administrativo complexo, ou de conferência de coordenação, através da qual os diferentes órgãos praticam atos administrativos em separado, embora simultaneamente, como resulta do nº 3 do artigo 77º.

Estabelece se no 78.º /1 que sem prejuízo da realização de conferências de coordenação por acordo entre órgãos envolvidos, a possibilidade da realização de conferências procedimentais no âmbito de cada tipo de procedimento depende de previsão específica em lei ou regulamento, ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónomas, enunciando deste modo o objeto procedimental. O n.º 3 prevê o ato instituidor, é necessário enquanto titulo habilitante que investe um dos órgãos envolvidos no poder de promover a realização das conferências e presidir nelas, vinculas os demais participantes à observância de deveres impostos e habilita os participantes de delegar. A delegação é sempre essencial para promover a celeridade e eficiência pois os superiores hierárquicos nem sempre têm disponibilidade, para além disso são tarefas para as quais, normalmente, os seus inferiores são substitutos perfeitamente competentes.

Inicia se pelo ato convocatório, 79.º, n.º 1, cada conferência é convocada relativamente a um caso concreto pelos seguintes sujeitos, sendo por iniciativa própria do órgão competente ou quando requerido por interessados através de requerimento que constitui o órgão competente num dever de convocar a conferencia no prazo de 15 dias, n.º 2. Ocorrem através de reuniões, presenciais ou por videoconferência 79.º, n.º 4. A convocação pode ser espontânea, promovida pelo órgão competente para decisão final, sem prévio estabelecimento de regras quanto ao seu funcionamento, nos procedimentos simples[4]. Os órgãos têm também o dever de participar na conferência se forem convocados n.º 5, podendo contudo, delegar em inferiores hierárquicos. Estes deveres são importantes para reforçar a cooperação e interação entre os órgãos, pois de outro modo seria de esperar que nem todos os órgãos compadecessem, inviabilizando a sua realização, ou seja, os deveres impostos são necessários para reforçar a figura das conferências procedimentais.

A audiência dos interessados também neste subprocedimento constitui elemento essencial, é exercido oralmente em sessão na qual estejam presentes todos os órgãos participantes e no caso de ser conferência de coordenação, quanto às várias decisões pode apresentar alegações por escrito, 80.º.

Assim, com esta inovação e apesar da natureza meramente preparatória, a realização de conferências procedimentais pode revestir-se de grande utilidade[5]. Esperou se obter uma decisão menos burocratizada, mais coerente, mais rápida e mais célere em procedimentos que, doutra forma, teriam que correr por diversas pessoas coletivas, órgãos ou departamentos da Administração, o que acontece, por exemplo, nas matérias de Urbanismo, Ordenamento do Território, Ambiente e Investimento Estrangeiro. Pois ela permite a realização de uma só vez e numa única sede, de momentos procedimentais que, de outro modo, teriam lugar em momentos e sedes diversas, ou até, em procedimentos distintos embora conexos[6]. Evita que cada uma das autoridades presentes prolongue ou paralise mesmo o procedimento ao conseguir a emissão simultânea de todos os atos, proporcionando um efeito acelerador. A reunião e interação dos órgãos facilita a comunicação, o sentar à mesa propriamente dito ajuda numa situação de eventuais posições divergentes e conflituosas, podendo cada um expor os seus motivos pelos quais discorda ou concorda, acelerando desta forma o procedimento. Permite, também, que cada um adquira uma melhor perceção de todos os aspetos do projeto ou atividade em análise, pois previamente não possuíam toda a informação. É acentuando principalmente na conferência deliberativa, pois é aí que os órgãos coautores produzem um ato complexo através da concentração de competências. Contudo, a utilidade das conferências esta dependente dos coatores e do partido que tiram desta.


[1] Sérvulo Correia - Da Conferência Procedimental. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016
[2] Sérvulo Correia - Da Conferência Procedimental. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016

[3] Tiago Serrão - A conferência procedimental no novo código do procedimento administrativo: primeira aproximação. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016

[4] Aroso de Almeida, Mário. Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018
[5] Aroso de Almeida, Mário. Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018
[6] Aroso de Almeida, Mário. Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018

Bibliografia

Marta Portocarrero - Modelos De Simplificação Administrativa – A Conferência Procedimental E A Concentração De Competências E Procedimentos no Direito Administrativo, Porto: Publicações Universidade Católica, 2002.
Sérvulo Correia - Da Conferência Procedimental. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016

Tiago Serrão - A conferência procedimental no novo código do procedimento administrativo: primeira aproximação. O Novo Código Do Procedimento Administrativo – Centro de Estudos Judiciários, 2016

Mário Aroso de Almeida - Teoria Geral do Direito Administrativo, 2018


M. Inês S. Melo e Castro

N 24444

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