Os acordos endoprocedimentais são
relativamente novos, uma vez que no antigo Código do Procedimento
Administrativo eles não estavam normatizados. Só no novo CPA é que este tipo de
acordos foi regulado, através do artigo 57º, onde constam todas as condições
para os mesmos ocorrerem. Esta ferramenta é uma forma de consagrar a
importância que os particulares detêm perante a Administração, importância esta
que vêm consagrada no próprio preâmbulo do CPA através da expressão
“transformar profundamente o modo de funcionamento da Administração Pública nas
suas relações com os cidadãos”.
No entanto, podemos ver que estes acordos já
eram uma realidade muito antes de serem consagrados no novo CPA, sendo que eram
utilizados os artigos 179º/1 e 198º do antigo CPA como base legal para a
ocorrência destes mesmos acordos. De uma forma geral, os acordos
endoprocedimentais possibilitam que os sujeitos da relação jurídica negoceiem
entre si as condições do procedimento comum a ambos.
Este mecanismo vem fazer
com que o particular ganhe mais certezas perante a Administração, uma vez que
há uma grande influência junto da mesma aquando do procedimento. Lendo o artigo
57º na íntegra, podemos ver diferenças entres os números 1 e 2 perante o número
3. As diferenças fazem com que haja duas categorias de acordos
endoprocedimentais, os de conteúdo estritamente procedimental (nº1 e 2) e os de
conteúdo substantivo (nº3). No primeiro tipo os particulares acordam com o
órgão competente todos os termos do procedimento, enquanto que no segundo tipo
os dois intervenientes negoceiam o próprio conteúdo da decisão final. No
entanto, existem características que são comuns a ambas as categorias, como o
facto de ser exigida a forma escrita e a vinculatividade.
Esta aproximação entre a
Administração e os particulares trouxe várias melhorias, sendo que se podem
apontar a título de curiosidade uma maior eficiência do procedimento, uma
aplicação mais subjetiva a cada caso da melhor solução, uma maior ponderação decisória e uma diminuição da litigiosidade visto que, a
recente consagração dos acordos endoprocedimentais no CPA, fazem os mesmos
terem uma maior força vinculativa e um aumento da certeza e confiança
jurídicas.
No entanto, nem todos os aspetos
desta matéria são totalmente alvos de concordância doutrinária. O mais
importante alvo de controvérsia é a própria natureza jurídica dos acordos. A
divergência doutrinária opõe Vasco Pereira da Silva, Sérvulo Correia e Paulo
Otero. O primeiro defende que os acordos consolidam uma fase prévia de consenso
que já vem prevista no ato administrativo. Por seu lado, Sérvulo Correia
defende que estes acordos são verdadeiros contratos celebrados entre as partes
envolventes durante o procedimento. Por último, segundo PAULO OTERO “os acordos
endoprocedimentais permitem ao destinatário do ato unilateral participar no
progresso de formação gradual da decisão final, colaborando na configuração
limitativa da margem de liberdade ou discricionariedade decisória.”, ou seja,
estes acordos servem para conseguir envolver os particulares junto da
Administração.
Bibliografia:
- Silva,
Duarte Silva Bernardo Rodrigues, Os acordos endoprocedimentais da administração
pública, Lisboa, Faculdade de Direito, 2004
- Silva,
Vasco Pereira Da, Em busca do Ato Administrativo Perdido, editora Almedina,
2016
- Otero,
Paulo, Manual de direito administrativo, vol. I, editora Almedina, 2014
-Loureiro,
Joana de Sousa, Os acordos endoprocedimentais no novo CPA, Comentários ao novo
Código do Procedimento Administrativo, volume I, 2016
-Almeida,
Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2016
Miguel Alexandre
Barbado Badalo, aluno nº59186
Sem comentários:
Enviar um comentário