quarta-feira, 24 de abril de 2019

A ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS



A anulação administrativa corresponde à situação em que um órgão administrativo pratica atos dedicados a cessar os efeitos de um ato anterior, fazendo-os extinguirem-se não só para o futuro, mas desde o momento da prática do ato.

A anulação administrativa, para a cessação dos efeitos de outro ato utiliza como fundamento a invalidade, o que nos remete para o n.º 2 do artigo 165.º do CPA.

O fim a prosseguir é a reintegração da ordem jurídica violada, suprimindo-se a infração cometida com a prática de um ato ilegal, ou seja, a reintegração da legalidade violada, através da extinção do ato que a desaprouveu.

A anulação administrativa integra a ideia de eficácia retroativa, expressa no n.º 3, 1a parte, do artigo 171º do CPA, uma vez que para eliminar todos os efeitos do ato anulado, deve, por regra, reportar a sua eficácia ao momento da prática de tal ato, destruindo, portanto, os efeitos já produzidos por este último no passado.

Para além, de destruir os efeitos já produzidos no passado pelo ato anulado, esta ainda impede a continuação da sua produção para o futuro, pelo que, e tal como cfr. FREITAS DO AMARAL, a sua anulação administrativa é ex tunc (“desde então”).

Ao contrário da revogação, que diz respeito à situação em que um órgão administrativo pratica atos expressamente destinados a extinguir os efeitos de um ato anterior, fazendo cessá-lo para o futuro (fundada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade), tendo por isso apenas uma eficácia ab-rogatória, a anulação administrativa apresenta-se como um mecanismo mais duro, pela sua eficácia retroativa, pelo que acaba por interferir, por vezes, na confiança depositada pelos particulares na Administração.

A eficácia retroativa é, em regra, reservada pela lei para os casos de anulação administrativa que respeita a atos inválidos - podendo, no entanto, ser excecionalmente utilizada quando o ato anterior seja inconveniente, precisamente naqueles casos em que não seja afetada a confiança que o particular depositou na Administração, nos termos do n.º 1, 2a parte, do artigo 171º do CPA.

Se um ato administrativo for inválido, ele pode mais tarde ser extinto por meio de uma anulação administrativa, com efeitos ex tunc; se o ato for válido, mas no presente surgir como inconveniente, a sua extinção só é (em princípio) possível através de uma revogação, como efeitos ex nunc, já que ficariam gravemente ameaçados os legítimos interesses e expetativas dos particulares.

A anulação administrativa é ela mesma um ato administrativo, qualifica pela lei como tal no artigo 165º do CPA. Por isso, é-lhe aplicável as regras e princípios característicos do regime jurídico dos atos administrativos.

A anulação administrativa pode apurar-se em relação a critérios:
a)    Quanto à sua iniciativa
A anulação pode ser espontânea ou provocada, a qual se denomina, respetivamente, por anulação oficiosa e em que são praticadas pelo órgão competente independentemente de qualquer solicitação de quem quer que seja nesse sentido; as segundas são motivadas por um requerimento do interessado, em via de reclamação ou recurso administrativo (n.º 1 do artigo 169º do CPA).

b)    Quanto ao seu autor
A anulação administrativa pode ser feita pelo próprio autor do ato anulado ou por órgão administrativo diferente.


O ato administrativo que elimina obrigações ou encargos para o seu destinatário é um ato constitutivo de direitos, na aceção do n.º 3 do artigo 167º do CPA, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.  

Assim, de acordo com a lei, esses atos atribuíram efeitos favoráveis, para os destinatários ou para terceiros (direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos). A partir desse momento, as pessoas a quem tais posições jurídicas foram conferidas têm o direito de poder confiar na palavra dada pelos órgãos administrativos e têm de poder desenvolver a sua vida jurídica com base nas posições jurídicas de que são legitimamente titulares, baseando-se para isso no princípio da confiança.

O principio da confiança postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.

A lei exclui do conceito de ato constitutivo de direitos os atos administrativos precários, ou seja, atos que, por razões associadas ao quadro de incerteza em que são praticados e à consequente necessidade de salvaguarda da capacidade de reagir perante novas circunstâncias objetivas ou tendo em conta novas informações ou conhecimentos entretanto adquiridos pela Administração, não são adequados a criar a mencionada situação de confiança, quer pela sua própria natureza, quer por força da lei.

De acordo com o n.º 1 do artigo 168º do CPA, “Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão”, esta regra que corresponde à empregada para a generalidade dos atos administrativos. Deste modo, o que importa é determinar o momento em que a Administração toma conhecimento da ilegalidade do ato e da respetiva causa e a partir daí, conta-se um prazo de seis meses dentro do qual o órgão administrativo competente pode decidir-se pela sua anulação administrativa. Porém, tal decisão só é admissível, desde que o ato anulável não tenha sido pratica há mais de cinco anos.

Quando estão em causa atos constitutivos de direitos o prazo encurta-se, tal como explicita o n.º 2 do artigo 168º do CPA, pelo que, para estes, com ressalva das situações especiais a seguir indicadas, só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.

No entanto, se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem um prazo diferente, tais atos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas circunstâncias previstas pelo n.º 4 do artigo 168.º do CPA:
a)    Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artificio fraudulento com vista à obtenção da sua prática;
b)    Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada;
c)     Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.

Uma consequência da tutela da confiança legitima dos beneficiários corresponde à expressa no n.º 6 do art. 168.º do CPA, que refere que “a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o ato os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação”.

“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, a anulação administrativa constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”, tal como explicita o n.º 1 do artigo 172.º do CPA.

No entanto, temos que compreender que a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a necessidade de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 2 do 172.º do CPA.  

Em relação à forma e às formalidades estamos perante o princípio da identidade ou do paralelismo das formas.

Assim, no abrange às formalidades da anulação, a regra do paralelismo encontra-se consagrado no n.º 3 do artigo 170º do CPA: “salvo disposição especial, são de observar na revogação ou anulação administrativa as formalidades exigidas para a prática do ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados”.

Em relação à forma do ato anulatório, a regra geral é a da forma devida, pelo que o ato de anulação administrativa deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato anulado, salvo disposição especial em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 170º do CPA. As duas exceções ao supra-exposto encontram-se expressas no n.º 2 do artigo 170º do CPA.

  • Freitas do Amaral, D. (2016). Curso de Direito Administrativo - Volume II. Lisboa. Edições Almedina, S.A.


Ana Rita Coelho
Número 58462 

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