terça-feira, 30 de abril de 2019

Irregularidade no CPA


Os conceitos de validade, existência e eficácia dos atos administrativos estão relacionados com o preenchimento de exigências que lhes são impostos pela ordem jurídica. Todos estes conceitos do ato administrativo dependem, com efeito, da observância de requisitos normativamente previstos. Um ato administrativo só existe, só é válido e só é eficaz se preencher esses requisitos. Se não os preencher, estaremos perante situações de inexistência, de invalidade, ineficácia ou irregularidade.
São requisitos de existência de um ato administrativo os elementos constitutivos do conceito de ato administrativo e por isso apto para produzir efeitos jurídicos, pois se encontra conforme com ordem jurídica, e outros tantos para ser considerado eficaz.
Nem sempre a existência de uma conduta administrativa desconforme com a juridicidade conduz à invalidade, ou conduzindo, nem sempre a ordem jurídica entende que deva produzir efeitos inválidos: I) a irregularidade, traduzindo uma inversão do principio da invalidade como resposta a uma atuação desconforme com a juridicidade, consubstancia um agir administrativo contra legem admitido pelo sistema jurídico
II) Nas palavras de Manuel Andrade a irregularidade é “por assim dizer uma irregularidade quanto à causa mas não quanto ao efeito, motivo pelo qual se pode afirmar que há aqui uma manifestação relativizadora da forca da juridicidade, expressão de um ius imperfectum
III) A irregularidade assume-se como uma desconformidade entre a conduta administrativa e uma norma que, apesar de ser contrariada, não gera um efeito invalidante; 
IV) A irregularidade administrativa revela a resposta do ordenamento jurídico a uma situação de incumprimento desculpável da juridicidade pela Administração publica estão em causa vícios que, sem envolverem a invalidade, se referem apenas a alguns efeitos puramente laterais.  Em suma, a irregularidade assume a resposta menos grave face a uma conduta administrativa desconforme a juridicidade, assumindo, por isso uma natureza excecional ou marginal em Direito Administrativo.
A irregularidade é uma reação do sistema que em sentido diferente da invalidade, sanciona uma atuação administrativa desconforme com a juridicidade, sem privar essa atuação dos efeitos normais de conduta invalida e sem sujeitar a uma intervenção negativo-resolutiva: I) A conduta irregular mostra-se geneticamente idónea a produzir os mesmos efeitos que a conduta valida; II) A atuação administrativa irregular pode ser corrigida, mas não pode ser anulada, pela Administração ou pelos Tribunais) com fundamento na sua irregularidade: a irregularidade elimina, por isso, valência destrutiva de efeitos que a invalidade acarreta; III) A irregularidade não envolve sanções sobre os atos em causa, sem prejuízo de não excluir que o seu autor seja responsabilizado; IV) A irregularidade, sem produzir efeitos sobre o ato que dela padece, torna-se mera fonte de eventual responsabilidade para quem o emanou, violando o dever de agir regularmente.
O fundamento da irregularidade encontra-se em ultima analise, numa conjugação entre os princípios de proporcionalidade, da proibição do excesso de formalismo e do aproveitamento das condutas jurídicas, num claro apelo à materialidade decisória da conduta administrativa: I) Nos referidos princípios reside o alicerce valorativo que neutralizando os efeitos normais da conduta administrativa desconforme com a juridicidade, habilita substituir a invalidade pela irregularidade; II) São estes princípios que permitem afirmar que afinal a irregularidade deixa sem sanção os atos da Administração Publica que violem a juridicidade; III) Na irregularidade, os vícios “produzem uma tão pequena lesão do interesse publico que seria a do ponto de vista dele antieconómico tolher a possibilidade normal de produção de efeitos jurídicos do ato.
A irregularidade faz emergir uma norma no ordenamento jurídico que, ante uma primeira que foi preterida pela Administração Pública, considera o cumprimento o cumprimento daquela primeira não essencial em termos dos interesses envolvidos, ou em alternativa observa-se que os propósitos subjacentes ao cumprimento daquela primeira norma foram alcançados, ainda que a mesma não tenha sido juridicamente acatada pela Administração pública, motivo pelo qual se torna injustificável sancionar a conduta administrativa desconforme:
I)                 Mostra-se controverso, por isso, saber se a irregularidade afasta a norma invalidatória, ou em sentido diferente, derroga antes a norma que prevê a formalidade ou o comportamento omitido;
II)               O certo, porém, é que a norma que dispensa o cumprimento de uma anterior norma ou que afasta em caso de conduta administrativa desconforme, o normal efeito invalidante, criando a situação de irregularidade, tenha um valor jurídico igual ou superior à norma que derrogada ou afastada.

Se a irregularidade faz surgir uma norma legitimadora da conduta administrativa que, num primeiro momento se mostra desconforme com a juridicidade que deveria ter parametrizado essa conduta negando-lhe um efeito invalidante. Desta forma, o ato irregular da Administração Publica é sempre, neste sentido um ato valido, suscetível de produzir todos os seus efeitos prototípicos, sem embargo de ser o resultado de uma atividade desenvolvida em termos contrários á juridicidade inicialmente reguladora da atividade em causa.
Analisando agora a irregularidade no prisma do seu confronto com a invalidade, que a ordem jurídica estabelece dois tipos de elementos vinculativos do agir administrativo:
I)                 Se se trata de elementos que assumem uma natureza essencial, a sua preterição gera a invalidade da conduta desconforme;
II)               Se, em sentido diferente, esses elementos não são essenciais, a respetiva violação apenas determina a irregularidade da conduta que deles se apartou
A irregularidade administrativa, podendo incidir sobre a forma ou procedimento, (irregularidade formal) e também sobre o conteúdo decisório ( irregularidade material), por ação ou omissão, mostra-se passível de assumir as seguintes manifestações: I) a irregularidade pode resultar de erros involuntários da Administração, ao nível da exteriorização ou da formulação de juízos não determinantes da essência decisória, cometidos por inadvertência, incluindo ate erros materiais manifestos ou patentes, sobre factos ou normas jurídicas: aqui desde que  não intervenha sobre o núcleo duro do conteúdo dispositivo da decisão, a Administracao poderá proceder à sua correção, regularizando-a, ou retificando-a, em termos retroativos, e a todo o tempo; II) A irregularidade pode ser a expressão final de uma depreciação do vicio de forma que, numa degradação da forma e/ou das formalidades essenciais em não essenciais, acaba por, segundo uma logica material de aproveitamento das condutas administrativas, substituir a anulabilidade pela irregularidade; III) A irregularidade pode ainda decorrer dos casos em que, apesar de violada a juridicidade, a ordem jurídica afasta o efeito anulatório, uma vez que 1) a decisão administrativa não poderia ser outra, à luz “de um juízo de prognose póstuma” 2) o fim visando pela norma preterida foi atingido por outra via, 3) mesmo sem o vicio, a decisão teria sido adotada com o mesmo conteúdo, 4) numa ponderação dos interesses em causa e a gravidade da violação, a anulação se mostre desproporcionada ou contraria à boa-fé
Mostra-se controverso que a irregularidade seja uma resposta da ordem jurídica à violação da juridicidade que tenha sempre de ser dada pelo legislador, numa espécie de reserva da lei derrogatória do efeito invalidante decorrente da preterição da lei ( ou da exigência do seu cumprimento) ou se, em termos  complementares, os tribunais também possam autonomizar novas situações de irregularidade, sem qualquer base legal jurídico- positiva habilitante, exercendo o juiz um poder substitutivo da vontade do legislador e da sua ponderação sobre se, atendendo à unidade do sistema jurídico, a violação da juridicidade deve reconduzir-se a uma situação de invalidade ou de mera irregularidade.
Em 2015 com o novo CPA que o legislador vem consagrar no artigo 163º, nº5 do Código do Procedimento Administrativo uma prática jurisprudencial consolidada, positivando as tradicionais causas de irregularidade, inspirando-se, para tanto, no parágrafo 46 da VERWALTUNGSVERFAHRENSGESETZ (VwVfG), lei alemã do procedimento administrativo. O estatuído neste numero que permite aos tribunais passarem a terem clausulas gerais habilitantes para negar o efeito anulatório face a vícios do procedimento e vícios de fundo e por essa via, transformar invalidades em irregularidades. Em igual sentido, a letra do mesmo artigo a Administração passa a gozar da faculdade de negar o efeito anulatório a condutas administrativas invalidas.
A transformação legal da invalidade em irregularidade, deixando a conduta administrativa de padecer em ilegalidade, comporta sempre todavia, dois efeitos colaterais:
I)                 Exclui, em primeiro lugar uma intervenção judicial anulatória da conduta administrativa em causa: a norma que, substituindo a invalidade da conduta desconforme com a juridicidade, cria uma situação de irregularidade, limita a tutela jurisdicional – reforça-se, por isso, a exigência de reserva de lei para a criação de situações de irregularidade
II)               Exclui, em segundo lugar a competência administrativa para anular as condutas irregulares: afastada a existência de uma invalidade, a Administração Publica poderá corrigir, regularizar ou retificar essa sua anterior conduta; não poderá, todavia, anulá-la.
No limite poderá mesmo discutir-se se, precludido o prazo para a impugnação judicial de uma conduta administrativa ou tornando-se a mesma insuscetível de ser anulada pela própria Administração Publica, a consolidação da invalidade na ordem jurídica, por efeito do decurso do tempo, não terá o significado de uma conversão legal da invalidade em irregularidade:
I)                 A invalidade converteu-se, por efeito conjugado da lei e da preclusão do prazo da sua remoção da ordem jurídica por ilegalidade, numa situação material de irregularidade;
II)               A partir desse momento de transformação da invalidade em irregularidade, inválida passara a ser a anulação judicial ou a anulação administrativa da conduta administrativa que, sendo inicialmente contraria à juridicidade, é agora meramente irregular;
III)             Por via da preclusão do prazo de anulação da invalidade administrativa, a ordem jurídica cria uma norma que, afastando a “destruição” das situações de invalidade, a partir de um certo momento, confere às condutas administrativas em causa uma situação equiparada à irregularidade, pois deixa de sancionar o desvalor resultante da violação administrativa do padrão inicial de referencia da juridicidade – há aqui uma perda de eficácia do desvalor da conduta administrativa contraria à juridicidade, reduzindo a invalidade a uma mera irregularidade.
Indo ao encontro e reforçando o que já foi acima abordado a jurisprudência administrativa foi elaborando uma distinção fundamental, entretanto elaborando uma distinção fundamental, entretanto recebida pela doutrina, entre formalidades essenciais, cuja a inobservância gera invalidade do ato final, e formalidades não essenciais, cuja a inobservância constitui uma mera irregularidade, sem reflexos sobre validade do ato final.
Por outro lado, a inobservância dos tramites legais previstos não compromete a validade do ato final em três tipos de situações:
a)     Quando se possa afirmar que o conteúdo do ato não podia ter sido outro, ainda que o trâmite preterido tivesse sido observado, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b)     Quando, por interpretação teleológica da prescrição legal preterida, se deva concluir que os interesses e objetivos que a norma visava acautelar não foram prejudicados, nem ficaram desprotegidos em consequência da inobservância da norma, porque foram acautelados por outra via;
c)     Quando se comprove, sem margem para duvidas que sem o vicio, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

Todas estas soluções resultam do já referido artigo 163º, nº5 do CPA que com a revisão de 2015 passou a consagrar um generoso regime de conservação dos atos administrativos. É, no entanto, importante advertir para o facto de que as previsões contidas neste preceito não tem apenas ou necessariamente em vista situações de ilegalidade procedimental, embora também a elas sejam naturalmente aplicáveis. Com efeito, as previsões em causa são a expressão de um princípio de alcance mais vasto que, como adiante se verá, também é chamado a intervir noutros domínios.

Em suma, a irregularidade traduz-se na não produção de efeitos invalidatórios de um ato, mesmo quando este viole normas procedimentais e legais imperativas. De outro prisma, um ato irregular não é inválido nem ineficaz. A irregularidade permite salvar atos que seriam à partida anuláveis, por isso, inválidos, permitindo assim uma maior eficiência e celeridade. Não obstante se ignore os efeitos que seriam à partida aplicados, derivado a não ter um regime sancionatório jurídico, são suscetíveis de ser aplicadas medidas acessórias como sejam as sanções disciplinares ou políticas a quem infrinja a norma.


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ªedição, Almedina, 2018;
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016

Trabalho realizado por Tiago Carvalho nº58174
Turma B Subturma 14

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