terça-feira, 30 de abril de 2019

O Acto Administrativo Lesivo


Em primeiro lugar, antes de nos debruçarmos sobre o conceito concreto de acto administrativo lesivo, convém explicar o conceito geral de acto administrativo.

Ora, o surgimento deste conceito deve-se a um francês chamado Maurice Hourriou, que definiu o mesmo como  sendo a decisão executória da Administração Pública.
O acto administrativo, como conduta voluntária que tem como objectivo a produção de efeitos jurídicos, consiste num acto jurídico.

Sendo um acto unilateral (provém de apenas 1 autor), deve ser praticado no exercício do poder administrativo (ou seja, através de normas de direito público, para o desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública), por um órgão administrativo (um órgão da Administrativa Pública, em sentido orgânico).

O Código de Procedimento Administrativo tem a definição de acto administrativo no seu artigo 148, sendo a seguinte: “(…) as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

Há que distinguir os actos administrativos que produzem efeitos internos dos actos administrativos que produzem efeitos externos. Para Marcelo Rebelo de Sousa, os primeiros, ao incidirem apenas sobre os órgãos do autor, produzem efeitos na esfera do mesmo. 
Os segundos, por outro lado, afectam outras pessoas (singulares ou colectivas) ao produzir efeitos para além da esfera a que pertence o respectivo autor.

Agora tendo em conta a definição de acto lesivo para o particular, torna-se necessário salientar a respectiva divergência doutrinária relativamente a este aspecto. Por um lado, Vasco Pereira da Silva afirma que o acto lesivo é o acto administrativo eficaz, que produz efeitos jurídicos e provoca lesão dos direitos dos particulares, sendo susceptível de impugnação de recurso.

Por outro lado, Marcelo Rebelo de Sousa considera que um acto administrativo lesivo possui necessariamente carácter externo e tem de ser parcialmente desfavorável. Para além disso, considera que a decisão sobre a lesividade do acto não depende de critérios de legalidade, ou seja, um acto pode ser legal e também lesivo. Só não será lesivo se o acto criar uma situação de favorabilidade a todos os afectados, ou se possuir carácter interno.

O artigo 268º/4 CRP garante aos administrados a impugnação de actos administrativos que lhes sejam lesivos.

Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina, 2016.

Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª edição, Dom Quixote, 2007.



Diogo Lopes
                                                                                               Turma B Subturma 14
                                                                                                          Aluno nº58211

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