Em primeiro
lugar, antes de nos debruçarmos sobre o conceito concreto de acto administrativo
lesivo, convém explicar o conceito geral de acto administrativo.
Ora, o
surgimento deste conceito deve-se a um francês chamado Maurice Hourriou, que
definiu o mesmo como sendo a decisão executória da Administração Pública.
O acto
administrativo, como conduta voluntária que tem como objectivo a produção de
efeitos jurídicos, consiste num acto jurídico.
Sendo um acto
unilateral (provém de apenas 1 autor), deve ser praticado no exercício do poder
administrativo (ou seja, através de normas de direito público, para o
desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública), por um órgão
administrativo (um órgão da Administrativa Pública, em sentido orgânico).
O Código de
Procedimento Administrativo tem a definição de acto administrativo no seu artigo
148, sendo a seguinte: “(…) as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Há que distinguir os
actos administrativos que produzem efeitos internos dos actos administrativos
que produzem efeitos externos. Para Marcelo Rebelo de Sousa, os primeiros, ao
incidirem apenas sobre os órgãos do autor, produzem efeitos na esfera do mesmo.
Os segundos, por outro lado, afectam outras pessoas (singulares ou colectivas)
ao produzir efeitos para além da esfera a que pertence o respectivo autor.
Agora tendo em conta
a definição de acto lesivo para o particular, torna-se necessário salientar a
respectiva divergência doutrinária relativamente a este aspecto. Por um lado, Vasco
Pereira da Silva afirma que o acto lesivo é o acto administrativo eficaz, que
produz efeitos jurídicos e provoca lesão dos direitos dos particulares, sendo
susceptível de impugnação de recurso.
Por outro lado,
Marcelo Rebelo de Sousa considera que um acto administrativo lesivo possui
necessariamente carácter externo e tem de ser parcialmente desfavorável. Para
além disso, considera que a decisão sobre a lesividade do acto não depende de
critérios de legalidade, ou seja, um acto pode ser legal e também lesivo. Só
não será lesivo se o acto criar uma situação de favorabilidade a todos os
afectados, ou se possuir carácter interno.
O artigo 268º/4 CRP
garante aos administrados a impugnação de actos administrativos que lhes sejam
lesivos.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina, 2016.
Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado
de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª edição, Dom
Quixote, 2007.
Diogo Lopes
Turma
B Subturma 14
Aluno
nº58211
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