O procedimento vendado – A vertente negativa do princípio
da imparcialidade no CPA
1. Introdução ao
princípio da imparcialidade
“Se há duas partes
em contenda e vem um terceiro procurar separá-las, ou dizer quem tem razão,
esse terceiro para ter autoridade e ser respeitado pelos contendores, tem de
ser imparcial – o que significa que tem de estar numa posição fora e acima das
partes.”
Esta
é a primeira aproximação ao conceito de imparcialidade que encontramos no Curso de Direito Administrativo do
Professor Diogo Freitas do Amaral. Maria Teresa de Melo Ribeiro, na sua
dissertação de mestrado (orientada, por aquele Professor), concretiza esta
ideia, definindo positivamente a imparcialidade como uma realidade que se
desdobra em duas vertentes: por um
lado, corresponde à exigência de uma atuação em conformidade com uma avaliação
objetiva (“desinteressada, isenta, neutra e independente”); por outro lado, uma
atuação que “tenha em atenção a totalidade dos interesses afetados pela própria
ação”.
É
no âmbito processual que, de modo pioneiro, surge este comando de
imparcialidade aplicado às autoridades públicas. Os tribunais, como “órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça” (art. 202º CRP),
pautam-se pelo princípio do audi alteram
partem, assumindo uma posição super partes
ao dirimir um litígio, tomando apenas o partido da justiça. Em Portugal,
encontramos, pelo menos, desde as Ordenações Afonsinas, referências à
necessidade de uma administração da justiça, pautada pela imparcialidade.
A
transposição da expressão da imparcialidade na atividade judicial para a sua
exigência também no âmbito da atividade administrativa é operada a
partir – ou, pelo menos, até aí temos registos – do século XIX, não com a
consagração do princípio de modo genérico (como acontecia no âmbito
processual), mas sim de diversos institutos que constituem verdadeiras
concretizações do mesmo, como as “inelegibilidades, as incompatibilidades, a
proibição de acumulações, os deveres de abstenção em assuntos nos quais se tenha
interesse”, entre outros.
Assim,
como impulsionadora da adoção do princípio da imparcialidade na atividade
administrativa, no plano jurídico, temos a mesma necessidade de garantia da
isenção. No entanto, a História oferece-nos a evidência de outra necessidade
fomentadora desta transposição: a despolitização da Administração Pública. Atentando
para os regimes democráticos (análise que nos é afeta), existe um mercado
eleitoral, no qual a maximização do lucro corresponde à reeleição. É necessário
impedir que o aparelho administrativo se metamorfoseie, mais ou menos
pontualmente, num instrumento de satisfação dos interesses partidários. A
Administração Pública tem como função a prossecução do interesse público (art.
266º/1 CRP) e, sob a ótica pela qual miramos no presente estudo, é o princípio
da imparcialidade que o garante.
2. A
imparcialidade aplicada à Administração no ordenamento português
Artigo
266º/2 da Constituição
“Os
órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e
devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Este preceito visa regular a atividade administrativa de modo
substantivo (e não apenas a organização administrativa, como parece resultar da
Constituição italiana). Não é instituído como uma simples garantia dos
particulares, mas sim como um princípio verdadeiramente enformador do modo de
atuação administrativa.
Também o legislador ordinário se preocupou com a consagração
do princípio da imparcialidade aplicado à Administração, no artigo 9º do Código do Procedimento
Administrativo:
“A
Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem
em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto
decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis
à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Nesta formulação, há que salientar:
·
A menção às duas vertentes do princípio: a consideração de
todos (vertente positiva) e apenas (vertente negativa) os interesses relevantes
para a decisão.
·
A atenção prestada à necessidade de adoção de soluções
organizatórias e procedimentais na defesa da imparcialidade, além das garantias
clássicas.
·
A distinção operada entre a preservação da isenção e a
confiança nessa mesma isenção.
O Professor Freitas do Amaral, pretendendo oferecer uma visão
geral daquilo em que se traduz a aplicação deste princípio, releva a
necessidade de objetividade dos critérios pelos quais se pauta a Administração
na prossecução do interesse público (elemento por nós assinalado a negrito no
artigo acima citado).
À antiga redação – “No
exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa
e imparcial todos os que com ela entrem em relação.” (antigo artigo 6º do
CPA) – eram apontadas críticas que não terão sido ultrapassadas com a reforma
de 2015. Ambas as formulações serão redutoras na medida em que parecem
restringir a aplicação do princípio às situações em que a Administração estabelece
uma relação com os particulares, ficando aquém até do que constitucionalmente
se dispõe.
O princípio da imparcialidade é mais do que isso. Nas
palavras de Maria de Melo Ribeiro, o princípio da imparcialidade é uma norma de
ação, aplicável a toda a qualquer atuação administrativa e com eficácia externa
e interna.
3. Garantias de
imparcialidade no procedimento
A
propósito da atividade judicial (análise que, já foi demonstrado, nos importa,
dado o estatuto desta atividade como acolhedora pioneira do princípio em
estudo), CARNELUTTI apontava três modos de expiar o risco de parcialidade:
1.
Converter
a situação potenciadora de parcialidade num impedimento da titularidade do
poder jurisdicional (iudex inhabilis);
2.
Converter
a situação num impedimento do exercício do poder jurisdicional, cuja eficácia
resulte diretamente da lei (iudex
suspectus);
3.
Converter
a situação num impedimento do exercício do poder jurisdicional, cuja eficácia
dependa da denúncia das partes ou declaração do juiz (iudex suspectus).
No
âmbito do procedimento administrativo, encontramos um correspondente a esta
ideia nas chamadas garantias de imparcialidade, integradas nas regras relativas
ao procedimento comum.
As
garantias de imparcialidade previstas nos artigos 69º a 76º do CPA constituem a
vertente negativa do princípio da imparcialidade, na medida em que está em
apreço “a ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da Administração
Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que
digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de
pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de
que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta” (Professor
Freitas do Amaral, em Curso de Direito
Administrativo).
O
CPA apresenta-nos, no artigo 69º, as situações de impedimento (mais graves) e,
no artigo 73º, as situações de suspeição (menos graves), aplicando-se ambos aos
órgãos da Administração Pública (art. 2º/4 CPA) e aos agentes da Administração
(art. 44º/2 CPA).
3.1) Impedimentos
(artigo 69º CPA)
O
artigo 69º enumera aquelas situações em que a verificação de um facto
potencialmente perturbador da imparcialidade determina, como efeito legal, a
obrigatoriedade da substituição do órgão ou agente visado (o normalmente
competente) por outro, no tocante aos momentos decisórios (como ressalva, a contrario, o nº2 do mesmo artigo,
excluindo do âmbito de aplicação os atos de mero expediente ou certificativos),
devendo ser o próprio potencial impedido a comunicar o facto ao respetivo
superior hierárquico (artigo 70º CPA). Para além do próprio, pode qualquer
interessado (até proferida a decisão definitiva ou praticado o ato) requerer a
declaração do impedimento).
Uma
vez comunicado o impedimento ou conhecido o requerimento de um interessado no
sentido da declaração de impedimento, deve o órgão ou agente em causa suspender
a sua atividade no procedimento (art. 71º/1 CPA), “tomando apenas as medidas
que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo”, as quais estão ainda sujeitas
à ratificação da entidade substituta (art. 71º/2 CPA) – esta estatuição
coaduna-se com o disposto no art. 43º CPA, segundo o qual, quando há lugar à
substituição de órgãos, o órgão substituto exerce a competência como própria e
exclusiva, “suspendendo-se a aplicação da norma atributiva da competência” do
órgão normalmente competente.
3.2) Escusa e
suspeição (artigo 73º CPA)
No
artigo 73º, vêm enumerados (não taxativamente) fundamentos de escusa e
suspeição. Nestes casos, a lei não vem determinar automaticamente o impedimento
de intervenção no procedimento, oferecendo antes uma base jurídica sobre a qual
o próprio órgão ou agente (escusa) ou quaisquer interessados (suspeição)
poderão pedir ou exigir, respetivamente, a abstenção de intervenção no
procedimento por parte desse órgão.
A
formulação anterior à reforma de 2015 - “(…) quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão
da sua conduta (…)” – foi preterida a favor da seguinte: “(…) quando ocorra
circunstância pela qual se possa com
razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou
decisão (…)”. Assim, o legislador de 2015 vem reforçar a ideia de que, já
fora dos casos de impedimento, a convicção da isenção subjetiva de um órgão ou
agente não constitui fundamento suficiente para se dispensar a ativação das
garantias de imparcialidade.
É este o sentido do ponto 10 do preâmbulo. Não se
trata de olhar para os atributos subjetivos do sujeito, que pode até pautar-se
sempre por elevados padrões éticos, mas sim para os elementos objetivos sobre
os quais a opinião pública irá percecionar uma maior ou menor “credibilidade da
decisão administrativa”.
Corrobora ainda este entendimento o disposto no
nº4 do artigo 76º. Diz-nos este preceito que, nos casos de suspeição, ainda que
tenha havido uma decisão no sentido de não haver o risco de parcialidade ou
tenha havido um pedido sem resposta sobre a dedução da suspeição, isso não será
impeditivo da invocação da anulabilidade dos atos ou contratos resultantes do
procedimento, quando, mais uma vez, se possa com razoabilidade duvidar
seriamente da imparcialidade da atuação do órgão ou agente. Novamente, aqui, é
sublinhada a importância da aparência da imparcialidade além da verificação
efetiva dessa mesma imparcialidade.
3.3) Sanções (art.
76º CPA)
A
não observância das garantias de imparcialidade comporta consequências:
· No plano da
validade dos atos e contratos (nº1 – regra geral, os atos ou contratos serão
anuláveis);
· A nível da
responsabilidade disciplinar (nº2 – a omissão do dever de comunicação do
impedimento constituirá uma falta grave);
· No plano da
responsabilidade (nº3 – por parte de entidades prestadoras, em violação do
disposto no artigo 69 (números 3, 4 e 5), a favor da Administração Pública e de
terceiros de boa-fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato).
Bibliografia:
·
AMARAL, Diogo Freitas, 2016, Curso de Direito
Administrativo, Coimbra, Almedina
·
RIBEIRO,
Maria Teresa de Melo, 1996, O princípio da Imparcialidade da Administração
Pública, Coimbra, Almedina
·
NEVES,
Ana Fernandes, 2015, Garantias de Imparcialidade in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa,
AAFDL
·
RAIMUNDO,
Miguel Assis, 2015, Os princípios no novo CPA e o princípio da boa
administração, em particular in Comentários
ao novo Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, AAFDL
Nº de aluno: 58480
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