terça-feira, 30 de abril de 2019

O Ato Lesivo no Ordenamento Jurídico


Maurice Hourriou, em França, ergeu a noção de ato administrativo, que condicionou assim às decisões executórias da Administração Pública. Otto Mayer também aprofunda este tema na doutrina alemã. O Prof. Marcello Caetano, em Portugal, devido às influências francesas, desenvolveu a teoria do ato administrativo. 

Podemos encontrar definido no Código do Procedimento Administrativo que um ato administrativo são “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” 

Em relação ao ato administrativo lesivo, podemos encontrá-lo na revisão constitucional de 1989, em que há uma substituição no que toca ao conceito de ato definitivo e executório, tendo assim em conta que a “proteção judicial contra os comportamentos administrativos” seja preservada pela sua própria jurisprudência. 

Tendo como base o que se pode retirar da Constituição, podemos retirar que para que ambos os atos administrativos definitivos e executórios, era necessário que os ditos atos administrativos fossem definitivos e executórios. 

Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o ponto mais importante da questão incide no facto de uma noção restritiva que tinha apenas em consideração uma decisão jurídico-pública ser atribuída ao ato administrativo. Os atos praticados por qualquer órgão administrativo, mesmo que não se trate da decisão do órgão máximo da hierarquia, devem ser logo recorríveis, desde que lesivo aos direitos de particulares. 

A partir do artigo 268º/5, nenhum direito subjectivo do particular perante a Administração poderá ficar isento de tutela judicial. Não deveriam existir atuação administrativas que sejam excluídas do recurso contencioso, contudo, existem atos que não são recorríveis pois não produzem efeitos que provoquem essa tal lesão aos particulares. 

Outra necessidade surge a partir do ato lesivo, que é a da necessidade do recurso hierárquico necessário, em que se descarta a possibilidade da existência desse tipo de recurso devido ao facto que não trazer consigo vantagens para o particular afetado por um ato administrativo lesivo dos seus direitos , mas obrigados a espelhar por uma decisão de um outro órgão administrativo, que é parte interessada na questão a decidir, em vez de poderem recorrer imediatamente para um tribunal. Com a inexistência do recurso hierárquico necessário, surge a relação com o princípio da desconcentração, artigo 267º/2 CRP, em que há uma falta de consagração deste tipo de recurso, que não exime o superior hierárquico de expressar a sua vontade, através da competência que este tem para revogar o ato. 

De acordo com a visão do Prof. Vasco Pereira da Silva, a norma do artigo 120º do CPA afasta qualquer tipo de construção restritiva de ato regulador, pois atoa um “conceito operativo” de ato administrativo, como decisão jurídico-pública da Administração destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e assim um ato administrativo passou a ser uma atuação administrativa que produz efeitos jurídicos. 

Concluindo, é possível afirmar que um ato lesivo é aquele que é suscetível de impugnação de recurso, é um ato administrativo eficaz, produzindo efeitos jurídicos e provocando lesão dos direitos dos particulares. O facto de haver um ato de decisão da administração pública não quer dizer que tenha de ser definitiva nem executória, sendo que pode simplesmente ser uma decisão que seja praticada por um subalterno bem como por um superior hierárquico, sendo assim uma decisão intermédia. 

Bibliografia: 

PEREIRA DA SILVA, Vasco. Em Busca do Acto Administrativo Perdido. Almedina, 2016 

Diana Ribeiro da Cunha 
nº 58509, subturma 14

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