Este é um princípio que se encontra no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizarias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
A Administração Pública tem de tomar as suas decisões tendo por base critérios objetivos, adequados à função em causa, visto que o princípio da imparcialidade consiste em não assumir nenhuma posição no conflito. Assim, existem dois critérios, o positivo e o negativo.
Relativamente ao critério positivo, é dever da Administração ponderar todos os interesses privados legítimos e todos os interesses públicos considerados para a tomada de decisão.
Relativamente ao critério negativo, os agentes e os titulares de órgãos da Administração Pública estão impedidos de intervir em atos, procedimentos ou contratos que digam respeito ao seu interesse pessoal ou familiar, pois assim não está em causa a imparcialidade. Não ter intervenção em certas matérias, com o intuito de defender a imparcialidade está consagrada nos artigos 69º a 76º do CPA. O artigo 76º dispõe que existem maneiras de anular todos os atos que tenham sido intervencionados por um agente ou órgão que está impedido de intervir; neste caso, a não comunicação de situações de impedimentos em que se encontre constitui falta disciplinar grave.
De acordo com o Prof. Freitas do Amaral, o princípio da justiça é um “princípio de princípios”, um princípio congregados de subprincípios que se vê noutros princípios constitucionais, como o da igualdade e da proporcionalidade.
Juntando estas duas combinações podemos ver que a Administração tem que ter em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão.
Por força do princípio da imparcialidade, a Administração deve adotar as “soluções organizavas e procedimentais à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Na opinião do Prof. Freitas do Amaral, uma questão que pode ser levantada é a de se podemos reconduzir a noção de imparcialidade à noção de justiça? O Professor defende que o princípio da imparcialidade não corresponde a uma aplicação da ideia de justiça. Como já vimos, o princípio da imparcialidade impõe a proibição aos órgãos da Administração intervir em certos procedimentos administrativos ou até mesmo tomar decisões com a intenção de evitar a suspeita de parcialidade.
De acordo com o disposto no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Concluindo, a intenção do princípio da imparcialidade não é primeiramente a obtenção de decisões administrativas justas, mas que de facto não existem razões para pôr em causa a imparcialidade dos órgãos que têm competência para que seja tomada uma decisão.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo – Volume II; 2016 (3ª edição), Almedina.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral-Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed. Dom Quixote, 2008
Constituição da República Portuguesa e Legislação Complementar – AAFDL, 2015
Código do Procedimento Administrativo – Almedina, 2015
Diana Ribeiro da Cunha
nº 58509, subturma 14
Sem comentários:
Enviar um comentário