terça-feira, 30 de abril de 2019

Os Acordos endoprocedimentais


Inserindo-nos no seio do procedimento administrativo, patente na terceira parte do CPA, o fator discricionário pelo qual a administração goza, visto não estar estabelecido um modelo processual para o procedimento, dá azo à possibilidade de celebração de acordos endoprocedimentais (art. 57º CPA).

Para descurar este conceito, como o próprio nome indica, um acordo endoprocedimental consiste num consenso entre a Administração Pública e o interessado, onde as partes irão tentar articular as suas pretensões, de forma a que a decisão da Administração se aproxime de certa forma do interesse do particular, através deste mecanismo de contratualização. A expressão “endoprocedimental” advém da própria deontologia da palavra “endo”, que significa dentro/interno, e daí decorre a exigência do acordo se tramitar na pendência ou durante o procedimento. Contudo, esta eventualidade não escapa à exigência dos condicionalismos a que se encontram sujeitos este tipo de contratos, ao que a lei (CPA) aborda os acordos procedimentais no seu art. 57º, onde estabelece a faculdade de as partes (órgão competente para a decisão final e o interessado) poderem estabelecer por escrito, os termos do procedimento (no nº1 e 2) assim como determinarem o próprio conteúdo discricionário da decisão final, a proferir por um ato administrativo. No entanto, o instrumento do acordo endoprocedimental apenas se aplica em virtude da qualidade discricionária da Administração Pública, sendo que, ao invés, nas situações em que a lei não confere à Administração qualquer margem decisória, senão a aplicação da solução apontada pelo legislador, esta modalidade já não será admissível.

Também o tema dos acordos endoprocedimentais não escapa a diferentes perspetivas relativamente à sua natureza, tendo em conta que o CPA não caracteriza expressamente o regime jurídico dos acordos procedimentais, se se trata de um regime de ato, se um regime de contrato. Assim, para a professora Joana de Sousa Loureiro, os acordos endoprocedimentais nada mais são do que meros contratos celebrados entre a Administração Pública e o sujeito pelo qual irá incidir a mesma administração, e salienta quatro características: a finalidade ( têm como objetivo convencionar os termos do procedimento administrativo), a exigência de forma escrita (onde se pode constatar expressamente do art. 57º/1 do CPA e impossibilita  assim, um acordo de natureza informal), a vinculatividade (obrigatório para as partes) e detentora de objeto (o conteúdo discricionário do respetivo ato procedimental). Por sua vez, o professor Vasco Pereira da Silva pronuncia-se relativamente à consensualidade dos acordos endoprocedimentais, por inferirem uma fase consensual nos atos administrativos. O professor Mário Aroso de Almeida indica que os acordos endoprocedimentais se encontram complementarmente ligados ao princípio da adequação procedimental, tutelado pelo art. 56º do CPA. Por conseguinte, e embora a maioria da doutrina considere que os acordos endoprocedimentais são, de facto, contratos, existem autores que, todavia, os considerem como atos administrativos, como o professor Vasco Pereira da Silva. Contudo, a doutrina não descarta a possibilidade deste instituto poder vir a desencadear um fenómeno de comércio jurídico, ou seja, a administração deter a faculdade de fundamentar as suas decisões com base num preço correspondente à contraprestação acordada com o particular.

Uma celebração de um acordo endoprocedimental é suscetível de proporcionar diversos benefícios, tais como a eficiência do próprio ato administrativo, uma vez que como é acordado entre a Administração e o administrado, irá inviabilizar qualquer impugnação por parte deste último. Para além do mais, poderá assistir-se a uma flexibilização do procedimento, não obstante o respeito pelo princípio da legalidade (art. 3º do CPA). Os acordos endoprocedimentais procuram fomentar e estimular a participação do particular na dinâmica administrativa, o que, sendo conotado a sua contribuição no procedimento, poderá levar a uma melhor lucidez da Administração na prossecução do seu fim, a satisfação do interesse coletivo. 


Bibliografia:

-  AROSO DE ALMEIDA, Mário: “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 5ª edição, Almedina 2018;


Pedro Antunes, nº 59170 

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