Inserindo-nos no seio do procedimento administrativo,
patente na terceira parte do CPA, o fator discricionário pelo qual a
administração goza, visto não estar estabelecido um modelo processual para o
procedimento, dá azo à possibilidade de celebração de acordos
endoprocedimentais (art. 57º CPA).
Para descurar este conceito, como o próprio nome indica, um
acordo endoprocedimental consiste num consenso entre a Administração Pública e
o interessado, onde as partes irão tentar articular as suas pretensões, de
forma a que a decisão da Administração se aproxime de certa forma do interesse
do particular, através deste mecanismo de contratualização. A expressão
“endoprocedimental” advém da própria deontologia da palavra “endo”, que
significa dentro/interno, e daí decorre a exigência do acordo se tramitar na pendência
ou durante o procedimento. Contudo, esta eventualidade não escapa à exigência
dos condicionalismos a que se encontram sujeitos este tipo de contratos, ao que
a lei (CPA) aborda os acordos procedimentais no seu art. 57º, onde estabelece a
faculdade de as partes (órgão competente para a decisão final e o interessado)
poderem estabelecer por escrito, os termos do procedimento (no nº1 e 2) assim
como determinarem o próprio conteúdo discricionário da decisão final, a
proferir por um ato administrativo. No entanto, o instrumento do acordo
endoprocedimental apenas se aplica em virtude da qualidade discricionária da
Administração Pública, sendo que, ao invés, nas situações em que a lei não
confere à Administração qualquer margem decisória, senão a aplicação da solução
apontada pelo legislador, esta modalidade já não será admissível.
Também o tema dos acordos endoprocedimentais não escapa a
diferentes perspetivas relativamente à sua natureza, tendo em conta que o CPA
não caracteriza expressamente o regime jurídico dos acordos procedimentais, se
se trata de um regime de ato, se um regime de contrato. Assim, para a
professora Joana de Sousa Loureiro, os acordos endoprocedimentais nada mais são
do que meros contratos celebrados entre a Administração Pública e o sujeito
pelo qual irá incidir a mesma administração, e salienta quatro características:
a finalidade ( têm como objetivo convencionar os termos do procedimento
administrativo), a exigência de forma escrita (onde se pode constatar
expressamente do art. 57º/1 do CPA e impossibilita assim, um acordo de natureza informal), a
vinculatividade (obrigatório para as partes) e detentora de objeto (o conteúdo
discricionário do respetivo ato procedimental). Por sua vez, o professor Vasco
Pereira da Silva pronuncia-se relativamente à consensualidade dos acordos
endoprocedimentais, por inferirem uma fase consensual nos atos administrativos.
O professor Mário Aroso de Almeida indica que os acordos endoprocedimentais se
encontram complementarmente ligados ao princípio da adequação procedimental,
tutelado pelo art. 56º do CPA. Por conseguinte, e embora a maioria da doutrina
considere que os acordos endoprocedimentais são, de facto, contratos, existem
autores que, todavia, os considerem como atos administrativos, como o professor
Vasco Pereira da Silva. Contudo, a doutrina não descarta a possibilidade deste
instituto poder vir a desencadear um fenómeno de comércio jurídico, ou seja, a
administração deter a faculdade de fundamentar as suas decisões com base num
preço correspondente à contraprestação acordada com o particular.
Uma celebração de um acordo endoprocedimental é suscetível
de proporcionar diversos benefícios, tais como a eficiência do próprio ato
administrativo, uma vez que como é acordado entre a Administração e o administrado,
irá inviabilizar qualquer impugnação por parte deste último. Para além do mais,
poderá assistir-se a uma flexibilização do procedimento, não obstante o
respeito pelo princípio da legalidade (art. 3º do CPA). Os acordos
endoprocedimentais procuram fomentar e estimular a participação do particular
na dinâmica administrativa, o que, sendo conotado a sua contribuição no
procedimento, poderá levar a uma melhor lucidez da Administração na prossecução
do seu fim, a satisfação do interesse coletivo.
Bibliografia:
- AROSO DE ALMEIDA,
Mário: “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 5ª edição, Almedina 2018;
Pedro Antunes, nº 59170
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