quarta-feira, 17 de abril de 2019

A discricionariedade Administrativa



Decorrente do princípio de legalidade, a lei regula alguns atos a praticar pela Administração Pública. A regulamentação legal umas vezes é precisa, outras vezes é imprecisa, na medida que a lei define os termos que são obrigatórios, quer para as autoridades administrativas, quer para os particulares, ou, em certos casos, a lei nada diz e atribui uma margem de autonomia decisória à Administração Pública. Identificamos primeiramente os atos vinculados e, em último, os atos discricionários. Podemos afirmar que existem duas formas típicas pelas quais a lei modela a atividade administrativa: a vinculação e a discricionariedade. Nos casos em que a lei regula todos os aspetos da decisão, a atuação da Administração é meramente mecânica e dedutiva, na medida que se traduz na simples aplicação da lei abstrata ao caso concreto. Nos restantes casos, a lei atribui autonomia à Administração para decidir.
O poder discricionário surge como para dar resposta à impossibilidade prática de o legislador prever tudo, oferece uma maior aptidão técnica, estrutural e procedimental à Administração e uma maior proximidade à realidade dos factos. Mas será que a liberdade que é concedida à Administração consiste numa escolha livre de atuação?
Para haver discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes, ou seja, é um poder derivado da lei. Para além de só existir com fundamento na lei, só poder ser exercido por aqueles que a lei o atribui.
 De acordo com o Professor Freitas do Amaral, na atualidade, a escolha a que nos referimos é sobretudo condicionada e orientada por imperativos que dimanam dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública, estando o órgão obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público. Considera ainda que o poder discricionário não é um poder livre, mas um poder jurídico delimitado pela lei. Seguindo este fundamento, inúmeros autores, afirmam que a discricionariedade não é uma liberdade, mas sim uma função jurídica. A lei confere ao órgão competente a obrigação de procurar a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou orientam a sua atuação, de modo que, a Administração não funde as suas decisões em capricho ou por fruto de emoções.
O Professor Vasco Pereira da Silva enfatiza a ideia, afirmando ser incorreto falar-se em liberdade, devendo referir-se a uma margem de manobra da Administração. De acordo com a teoria defendida pelo professor, não existe liberdade da Administração, na medida que todas as escolhas possíveis estão fixadas na letra da lei.
A partir do século XX, a discricionariedade surge como uma concessão do legislador de um poder próprio para a decisão de casos concretos. Juridicamente, a discricionariedade assenta quer no princípio da separação dos poderes, enquanto um poder com legitimidade e responsabilidade própria face ao poder legislativo e judicial, quer na conceção do Estado Social de Direito, enquanto máxima determinação da lei e controlo dos tribunais. Subordinando-se ao princípio da legalidade, este poder é controlável jurisdicionalmente.

               
Bibliografia: FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, 2016, Almedina

Maria Francisca Abreu 
Subturma 14


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