terça-feira, 23 de abril de 2019

O princípio da boa administração


Na presente exposição, procurar-se-á fazer uma breve referência ao chamado princípio da boa administração, um princípio consagrado em diversas ordens jurídicas e extremamente importante no quadro da atuação da Administração Pública.

Assim, é, antes de mais, um princípio europeu consagrado no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O referido preceito estabelece que “Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável”. É ainda explicitado, no nº2 desta norma, que este direito inclui três grandes situações: a audiência prévia de qualquer pessoa face a uma decisão que a afete desfavoravelmente; o direito de qualquer pessoa a aceder aos processos a que se lhe refiram; e a obrigação de fundamentação das decisões da administração.

Já na ordem jurídica portuguesa, o princípio da boa administração surge no artigo 5º do CPA. Nos termos do artigo, a boa administração caracteriza-se por três elementos: eficiência, no sentido de obter o máximo de rendimentos das atuações da Administração Pública; economicidade, ou seja não deve gastar mais do que aquilo que é necessário; e celeridade, na medida em que deve ser uma atuação rápida e, consequentemente, desburocratizada.

Comparando os dois preceitos, é possível chegar à conclusão que o preceito introduzido na ordem jurídica portuguesa através da reforma do CPA de 2015, é bastante menos amplo, em termos de conteúdo, relativamente à norma europeia. O professor Vasco Pereira da Silva refere mesmo que é necessário completar o artigo 5º do CPA com o artigo 41º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que  a ideia de boa administração corresponde ao princípio do due process of law, uma cláusula geral que permite a equidade do procedimento administrativo e a das decisões administrativas sujeitas a regras procedimentais.

Outra questão relacionada com o princípio da boa administração é a sua relação com o princípio da legalidade, ou por outras palavras, uma violação do princípio da boa administração pode dar origem a uma situação de ilegalidade e consequentemente ser sindicado pelos tribunais? Tal não parece ser o caso. O que cabe na ideia de boa administração são realidades de mérito, isto é, a relevância jurídica do dever de boa administração é intra-administrativa e, portanto, não envolve ilegalidades ou invalidades da administração mas sim o mérito da atuação administrativa. Deste modo, as consequências da violação do dever de boa administração serão a revogação, modificação ou substituição dos atos ou regulamentos administrativos, a utilização de meios administrativos de impugnação por parte dos particulares, ou a intervenção de órgãos ou sujeitos hierarquicamente superiores, entre outras.

Em suma, de forma a poder ser corretamente aplicado, o princípio da boa administração presente no artigo 5º do CPA deve ser completado com o artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de maneira a que se possa efetivamente concretizar uma atuação adequada da Administração Pública, tendo sempre em conta que se assim não for, estamos perante um problema de mérito e não de situação de ilegalidade.


Bibliografia:

REBELO DE SOUSA, MARCELO, “Direito Administrativo Geral- Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo l
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. ll


Maria Vitória Mota
Nº58683

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