Na presente
exposição, procurar-se-á fazer uma breve referência ao chamado princípio da boa
administração, um princípio consagrado em diversas ordens jurídicas e
extremamente importante no quadro da atuação da Administração Pública.
Assim, é, antes de mais, um princípio europeu
consagrado no artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O referido preceito estabelece que “Todas as pessoas têm direito a que os seus
assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de
forma imparcial, equitativa e num prazo razoável”. É ainda explicitado, no nº2
desta norma, que este direito inclui três grandes situações: a audiência prévia
de qualquer pessoa face a uma decisão que a afete desfavoravelmente; o direito de
qualquer pessoa a aceder aos processos a que se lhe refiram; e a obrigação de
fundamentação das decisões da administração.
Já na ordem jurídica
portuguesa, o princípio da boa administração surge no artigo 5º do CPA. Nos
termos do artigo, a boa administração caracteriza-se por três elementos: eficiência,
no sentido de obter o máximo de rendimentos das atuações da Administração Pública;
economicidade, ou seja não deve gastar mais do que aquilo que é necessário; e
celeridade, na medida em que deve ser uma atuação rápida e, consequentemente,
desburocratizada.
Comparando os
dois preceitos, é possível chegar à conclusão que o preceito introduzido na
ordem jurídica portuguesa através da reforma do CPA de 2015, é bastante menos
amplo, em termos de conteúdo, relativamente à norma europeia. O professor Vasco
Pereira da Silva refere mesmo que é necessário completar o artigo 5º do CPA com
o artigo 41º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a ideia de boa administração corresponde ao
princípio do due process of law, uma cláusula
geral que permite a equidade do procedimento administrativo e a das decisões
administrativas sujeitas a regras procedimentais.
Outra questão
relacionada com o princípio da boa administração é a sua relação com o princípio
da legalidade, ou por outras palavras, uma violação do princípio da boa
administração pode dar origem a uma situação de ilegalidade e consequentemente ser
sindicado pelos tribunais? Tal não parece ser o caso. O que cabe na ideia de
boa administração são realidades de mérito, isto é, a relevância jurídica do
dever de boa administração é intra-administrativa e, portanto, não envolve
ilegalidades ou invalidades da administração mas sim o mérito da atuação administrativa.
Deste modo, as consequências da violação do dever de boa administração serão a
revogação, modificação ou substituição dos atos ou regulamentos administrativos,
a utilização de meios administrativos de impugnação por parte dos particulares,
ou a intervenção de órgãos ou sujeitos hierarquicamente superiores, entre outras.
Em suma, de
forma a poder ser corretamente aplicado, o princípio da boa administração
presente no artigo 5º do CPA deve ser completado com o artigo 41º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia de maneira a que se possa efetivamente
concretizar uma atuação adequada da Administração Pública, tendo sempre em
conta que se assim não for, estamos perante um problema de mérito e não de situação
de ilegalidade.
Bibliografia:
REBELO DE SOUSA, MARCELO, “Direito Administrativo Geral-
Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo l
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, “Curso de Direito Administrativo”,
Vol. ll
Maria
Vitória Mota
Nº58683
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