domingo, 28 de abril de 2019

A anulação de atos administrativos constitutivos de direitos



O Código do Procedimento Administrativo, contém um capítulo dedicado à revogação e anulação administrativa, constituindo duas formas de cessação de efeitos dos atos administrativos. No seu artigo 163º, considera anuláveis todos os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou regras jurídicas aplicáveis, salvo se preveja outra sanção.
Com base no artigo 166º, n1 do CPA, não podem ser objeto de anulação administrativa, nem de revogação, os atos nulos; os atos anulados contenciosamente e os atos revogados com eficácia retroativa. A razão prende-se com a impossibilidade legal de anulação. Relativamente aos atos nulos, atendendo ao desvalor que acarretam, estes não produzem quaisquer efeitos jurídicos. Os dois últimos referidos, à semelhança dos atos nulos, não podem ser anulados porque os efeitos que produziram já cessaram como foram expurgados do ordenamento jurídico. Assim, admitidos que apenas os atos ilegais (mas que não incorram numa das ilegalidades previstas no artigo 161º do CPA) podem vir a ser objeto de anulação administrativa.
Nos termos do artigo 167º, nº3, o legislador considera atos administrativos constitutivos de direitos aqueles que “atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições”, salvaguardando quando “a sua precaridade decorra da lei ou da natureza do ato”. São admitidos todos aqueles que ampliam direitos ou interesses legalmente protegidos, integrando-se numa das três ideias possíveis: atribuem um direito; ampliam um direito já existente ou, libertam o particular de uma restrição, ónus ou vinculação a que estava adstrito.
De acordo com o artigo 168º, os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar desde a data de conhecimento pelo órgão competente, ou desde o momento da cessação do erro nos casos em que a invalidade resulta de erro do agente. O legislador quis evidenciar que o mero decurso de impugnação de um ato inválido, por si só, não sana a ilegalidade que o padece. Relativamente aos atos constitutivos de direitos, apenas podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, mas se o ato tiver sido impugnado contenciosamente com vista à anulação judicial, de acordo com o nº3 do mesmo artigo, a Administração Pública apenas pode exercer o poder anulatório até ao encerramento da discussão, que constitui a fase prévia ao julgamento. Neste último, o prazo de um ano para a anulação pode ser alargado até cinco anos, nos termos do nº4.
A iniciativa para a revogação e anulação de atos administrativos, como refere o artigo 169º do Código, pode partir, oficiosamente, do próprio órgão com competência ou dos interessados, através de recurso ou reclamação administrativos.  É também referido que, regra geral, a competência para a anulação em estudo compete ao órgão que praticou o ato ou ao seu superior hierárquico. No entanto, podem proceder à revogação e anulação administrativa outras estruturas com poderes não hierárquicos, mas que a lei designou expressamente poderes de superintendência ou de tutela ao órgão (artigo 169º, nº5).
No que refere a forma e formalidades dos atos administrativos, salvo disposição especial, a anulação administrativa deve revestir a forma legalmente prevista para o ato anulado. Caso o ato administrativo tenha sido revestido por uma forma mais solene, o ato de anulação deve revestir a mesma forma utilizada (artigo 170º). Encontramos consagrado um princípio de equiparação de formas, entre o ato anulado e o ato que procede à sua anulação.
O ato de anulação administrativa, regra geral, produz efeitos retroativos, eliminando todos os efeitos produzidos pelo ato anulado desde o momento da sua prática. Alguns casos, a anulação administrativa tem obrigatoriamente eficácia retroativa, como por exemplo atos que tenham caducado ou se encontrem esgotas.
Para finalizar, no seu artigo 172º, o CPA consagra as consequências provenientes da anulação administrativa, como o dever da Administração, de reconstituição da situação que existia se o ato anulado não tivesse sido praticado e o dever de dar continuidade aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato anulado. De acordo com o nº2, o cumprimento dos deveres mencionados, faz recair sobre a Administração as obrigações de praticar atos com eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos; anular, reformar ou substituir os atos sem dependência de prazo e, por último, alterar as situações de facto que sejam contrárias à necessidade de reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido anulado.


 Bibliografia: 
FONTES, José, Curso Sobre o Novo Código do Procedimento Administrativo, 6.ª edição, 2017, Almedina;
CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015. 

Maria Francisca Abreu, Subturma 14


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