Audiência Prévia- é assim tão importante?
A base legal deste instituto encontra-se no CPA, artigos 100º e 121º ss, acerca do regulamento e do procedimento do acto, assim sucessivamente.
Anteriormente à revisão de 2015, o artigo 100º expressava que a audiência era devida se houvesse instrução apenas, e não quando a decisão fosse tomada exclusivamente com base nos elementos fornecidos pelo próprio interessado, junto com o requerimento apresentado, por exemplo. O que levava, consequentemente, à “não pronúncia” do interessado, sobre o resultado da operação de subsunção dos factos à norma que o órgão administrativo se propõe realizar.
O interessado tem o direito de ser ouvido sobre o sentido provável da decisão a tomar, como conhecer o objecto em questão. A audiência dos interessados deve possibilitar, assim, a colocação de questões pertinentes à decisão. Os interessados que têm direito a serem ouvidos antes da decisão final, são os que desencadearam o procedimento de iniciativa não oficiosa, os que foram notificados do início do procedimento, expresso no artigo 110º e os que, mais tarde, se tiverem constituído como interessados no procedimento, consoante os títulos do artigo 68º e 65º/2, todos do CPA.
A audiência dos interessados manifesta o princípio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito 267º/5 CRP, e com alcance geral consagra o artigo 12º CPA. Mas, não é o único em que a participação dos interessados pode ter lugar ao longo do procedimento.
O procedimento tem uma função própria, tem um valor próprio. O direito de audiência dos interessados configurado no CPA, tem a sua origem nos processos, nos processos sancionatórios- ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. Segundo a opinião de Vasco PEREIRA DA SILVA. Este Direito fundamental cfr. 32º e 269º, nº3 CRP, deduz a existência de um direito que se entende a todos os procedimentos- sancionatórios. Daí advém a consciência de que a preterição deste direito nesse tipo de procedimentos constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Nos termos do artigo 267º/5 é imposto ao legislador ordinário, de regular o procedimento ad procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito.
O cumprimento do artigo 268º encaminha-nos para uma “Administração aberta”, transparente e vedada ao arbítrio e aos procedimentos ilegítimos. É evidente uma influência directa, por parte do interessado, nas decisões administrativas, recorrendo à informação prestada, presente no artigo 48º CRP, ao qual o professor JORGE MIRANDA expressa por direitos de grau supraconstitucional, ou seja, uma natureza análoga a direito fundamental.
Para FREITAS DO AMARAL, a audiência dos interessados tem como natureza um modelo de participação garantístico. Sendo o 267º/4 vinculativo por não ser possível a eliminação dos direitos de participação na formação de actos administrativos já consagrados na lei ordinária, porque seriam contrários a um directriz constitucional e, por a obrigação da administração ouvir os interessados antes da decisão final que lhes diga respeito. Apesar do conceito sugerir um qualificativo restrito, a preferência do legislador pela expressão em preterição de Partes no artigo 52º CPA aponta para uma garantia mais geral. Porém, podemos distinguir vários tipos de interessados, tais como os obrigatórios e os facultativos. Esta distinção, expressa no artigo 268º/3, vem concretizar o modelo de administração participada, determina que são interessados os que devem ser notificados pelo acto administrativo.
Por fim, a audiência de interessados desdobra-se em diversos direitos, sendo eles os direitos de defesa (quando os interessados sejam acusados da prática de um acto ilícito), oposição (admissão a concurso público), representação(contestação de projectos tornados públicos dos quais resultam danos para eles mesmos) e resposta (concretização do direito ao contraditório).
A audiência de interessados surge, então, como uma manifestação directa do princípio do contraditório, assegurando através da imparcialidade e publicidade de uma discussão a harmonização de interesses, através da forma mais directa de contraposição de critérios entre Administração e administrados. É, em bom rigor, uma “pedra-toque” da democracia directa.
Caso a audiência dos interessados não se realizar, o que acontece? Gera nulidade ou anulabilidade? Eis a questão:
Segundo a maioria da doutrina e o STA, trata-se de um mero direito subjectivo público, que melhora a prossecução do interesse público, gerando assim o desvalor jurídico da anulabilidade, nos termos do artigo 163º do CPA. A jurisprudência justifica esta posição por garantir uma maior certeza jurídica, que assegura uma redução de pendência processual dos Tribunais, traz uma maior estabilidade da relação jurídico-administrativa e uma defesa do interesse público, não considerando a nulidade por existir receio de impugnação por parte de particulares com a abertura de procedimentos jurisdicionais.
Outra parte da doutrina, onde se insere o professor Vasco PEREIRA DA SILVA, o direito de audiência prévia é um direito análogo aos Direitos, Liberdade e Garantias, tendo com desvalor jurídico a nulidade, previsto no artigo 161º/2 d). Consideramos ser um pressuposto essencial da decisão administrativa no ordenamento jurídico, no nosso Estado de Direito Democrático, que vem prevenir a surpresa dos interessados aquando das decisões administrativos. Ainda mais, o texto da alínea d) do artigo 161º/2 não tem vindo a sofrer alterações pelo legislador, nem mesmo na revisão de 2015, no sentido de restringir o âmbito de aplicação do mesmo, como tem vindo a fazer o STA nas decisões proferidas, definindo o que é esse “conteúdo essencial de um direito fundamental”.
De modo a concluir, respondendo à questão “informal” feita, (“A audiência prévia é assim tão importante?”) acolhemos a doutrina que entende o direito de audiência prévia como sendo um direito fundamental. No Princípio do direito de audiência, o particular tem o direito de ser ouvido antes da tomada de uma decisão, o que já concluímos não ser irrelevante. É, pois, um elemento essencial no quadro da tomada de decisões públicas. Ora se assim o é, o procedimento tem uma função própria, ou seja, um valor próprio, que leva à obrigação de o procedimento não poder ser afastado. Qual a razoabilidade de uma norma como a do artigo 163º nº 5, que diz que o Juiz pode, perante um ato ilegal, embora anulável, considerar que não há nenhum problema em desrespeitar determinadas regras, desde que se comprove que o ato que teria sido praticado seria idêntico. Perguntamo-nos como podemos saber se o acto é, se nem se fez o procedimento. Como é que se pode saber qual é o interesse que efectivamente foi prosseguido se não houve comparação de interesses públicos e privados? Esta realidade, que tem a ver com a dimensão subalternizada do procedimento em relação à forma de actuação, não faz qualquer sentido.
Leonor Batista, 58179
2ºano, 2º semestre
subturma 14, Turma B
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