Atualmente existem distintos
entendimentos relativamente à noção de Ato Administrativo, que iremos
explicitar sumariamente, antes de partirmos para a questão do ato
administrativo lesivo.
A Escola Clássica de Lisboa parte de
uma noção ampla de ato administrativo. Dentro desta noção apenas os atos que
fossem definitivos e executórios poderiam ser impugnados (na conceção do
Professor Marcello Caetano e Freitas do Amaral). Já, na perspetiva da Escola de
Coimbra, há a adoção de uma noção restrita de ato administrativo, assente na
sua recorribilidade (posição esta, assumida pelo Professor Rogério Soares e
Sérvulo Correia).
Não obstante, os atos
administrativos podem ser quanto aos seus efeitos, lesivos e não lesivos, sendo
que esta expressão surge como substituto ao conceito de Ato Definitivo e Executório,
na Revisão Constitucional de 1989. Na ótica do Professor Marcello Caetano, a
noção anterior à revisão constitucional seria um condicionalismo à
recorribilidade contenciosa através de múltiplas fundamentações. Mais
propriamente, a componente legal não poderia ser revista pelos tribunais administrativos,
caso não fosse definitivo e absoluto.
Neste sentido, a Revisão Constitucional
veio estatuir tendo em consideração as garantias dos administrados, que os atos
suscetíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos são passiveis
de impugnação contenciosa- artigo 268º/4 CRP. Contudo, tem vindo a ser notável
uma complexidade face a uma definição objetiva de ato administrativo lesivo. E,
perante esta dificuldade o Professor Marcelo Rebelo de Sousa refere que “para
ser considerado lesivo um ato administrativo deve necessariamente ter caráter
externo, assim o artigo 51º CPTA e ser pelo menos parcialmente desfavorável”.
A noção de ato lesivo pode ser
dividida em três partes, sendo elas a decisão (modo como se opõe à ideia de
norma); ideia de exercício de poderes- a autoridade e os efeitos jurídicos
externos. O ato lesivo é, de facto, a ideia que está, na perspetiva do
Professor Vasco Pereira da Silva na expressão “visa produzir efeitos jurídicos
externos”. A mudança da expressão tem que ver com a perspetiva com que se olha
para o direito administrativo, isto é, o direito administrativo é visto do
ponto de vista e perspetiva das partes que o integram. E, nesse sentido,
encontram-se duas conceções diferentes. Uma visão que anteriormente se
apresentava como dominante- a
objetivista, servindo para garantir uma certa forma de legalidade. Fundamentavam
que sempre que se está perante um procedimento, olho para ele para fixar a
legalidade administrativa, ou seja, vai-se dizer o que é a legalidade. Posição
esta, que diverge da posição tomada pelo Professor Vasco Pereira da Silva,
afirmando que o particular não está preocupado com essa questão, mas sim com os
seus interesses pedindo que os mesmos sejam tutelados na máxima forma possível.
Ou seja, o particular só se encontra preocupado com o ato que lhe possa
prejudicar. Se o ato não o prejudica, do ponto de vista procedimental, perde
interesse. Assim, um ato administrativo que não prejudica o particular, não tem
interesse. Efetivamente, o ato lesivo vai-se tornar o centro do procedimento
administrativo, é com esse mesmo ato que o particular está preocupado. Só pode
ter aptidão lesiva, o ato que tenha a capacidade de afetar a esfera de um
particular, caso contrário, para ambas as conceções não há ato administrativo.
Na verdade, importa questionar onde
é que no CPA se consegue ver as características do ato administrativo para
aferir a lesividade. Sobre este aspeto podemos invocar dois tipos: ilegalidade
porque prejudica o particular; ilegal porque a ponderação que chegou à
administração pública prejudica o particular. Coloca-se então, a questão de saber como é que sabemos que o
ato é lesivo? E, neste ponto, evidenciam-se três pontos importantes: se durante
o procedimento violar as regras do CPA nas várias fases; se introduz tudo o que
foi para trás (artigo 151, d), sendo uma espécie de resumo do procedimento
administrativo); seja contrário aos interesses dos particulares, lesando a sua
pretensão jurídica. Se o particular entende que está a ser lesado, então estamos
perante um problema de disfunção/patologia do ato administrativo, temos de
passar para a identificação do desvalor que o CPA atribui a esse mesmo vicio e
posteriormente determinar o regime sancionatório. Mas, qual o fundamento dessa
lesividade? Mais concretamente, tudo o que pode ser lesivo, decorre da
fundamentação e desse modo, é fundamental determinarmos que atos podem ser
fundamentados. Relativamente a este ponto, todos os atos que de algum modo
possam diminuir a esfera jurídica do particular (ativa ou passivamente),
carecem de fundamentação. Aponta-nos
sobre esta questão, o artigo 152º impondo a ideia de que o ato lesivo tem de
ser sempre fundamentado, uma vez que, é ele um ato lesivo. A jurisprudência tem
vindo a formular uma regra sobre a fundamentação, do seguinte modo: a
deficiente fundamentação equipara-se à falta de fundamentação.
Por último, o artigo 153º vem
esclarecer a ideia de quando se deve considerar que o dever de fundamentação
foi adequadamente cumprido. A verdade é que, o particular tem de poder perceber
qual o sentido do ato e, por isso, uma mera fundamentação formalmente poderia
cumprir, mas materialmente não cumpre uma vez que, não esclarece o particular.
Dado que o particular não percebe, o mesmo não se conforma. Mesmo se que às
vezes forem verdadeiros, não deixa de ser lesivo, porque a preensão deixa de
ser aquela.
Bibliografia:
REBELO
DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral – Tomo III, Publicações Dom Quixote,
2ª edição, 2009, Alfragide
Beatriz Martins
Subturma 14, nº 58639
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