O sentido do
princípio da igualdade tem-se alterado ao longo do tempo. No período do
constitucionalismo das revoluções (final do século XVIII) e do Estado liberal
de Direito, a igualdade foi concebida enquanto igualdade de todos perante a
lei, ou seja, numa concepção exclusivamente formal. Ora, esta concepção
funcionava como uma reação imediata aos privilegiados do Antigo Regime ( Rei,
Clero e Nobreza) em relação ao povo. A igualdade, funcionava como uma mera
exigência da generalidade da lei.
De então
para cá, o princípio igualdade tem-se enriquecido, envolvendo uma ideia de
igualdade na própria lei e através da lei. Ou seja, já não basta a mera
aplicação da lei de modo igual, é também necessário que a própria lei em si seja
igualitária.
Atualmente,
o princípio da igualdade encontra-se positivado no artigo 13º CRP.
Também é de
destacar o artigo 266º/2 CRP no que toca à Administração Pública, que refere: «Os
órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e
devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.»
Para além
disso, ainda releva, na lei ordinária, o artigo 5º/1 do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), ao referir a importância do respeito pela igualdade na
relação entre os particulares e a Administração Pública.
Tendo em
conta doutrina e jurisprudência, o princípio da igualdade projecta-se em duas
vertentes: a) proibição de discriminação; b) obrigação de diferenciação.
A proibição
de discriminação implica dois sentidos: um sentido positivo, que consiste na
necessidade de tratar igualmente de forma igual aquilo que é igual, mas também
impedir um tratamento desigual por outrem ao que deve ser igual; um sentido
negativo, que consiste em dois comportamentos- não adicionar igualdades ao que
deve ser desigual nem adicionar desigualdades ao que deve ser igual.
Respeitando
estes dois sentidos, é possível evitar medidas potencialmente discriminatórias,
que violem o princípio da igualdade.
Por outro
lado, temos a obrigação de diferenciação: esta vertente está relacionada com a
necessidade de tratar de forma desigual as situações que, por serem diferentes,
merecem tratamento diferente. Só com estas diferenciações é possível alcançar
uma igualdade não literal, mas sim substancial.
Desta
vertente podemos retirar a ideia de “protecção das minorias”, que consiste na
necessidade de tratamento desigual para o que, apesar de apesar de ter como
objectivo vir a ser igual, ainda é desigual. Esta ideia, que tem como exemplo
as medidas especiais de protecção em relação aos mais desfavorecidos, traduz
aquilo a que se chama discriminação positiva. A discriminação positiva assume
sempre um dever de agir, daí o seu sentido positivo.
Finalmente,
a igualdade apresenta-se na Constituição, desde logo, como um dever do Estado
e, ainda, como uma presunção de justiça: um tratamento igual em princípio é
justo.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina, 2016.
ALEXANDRINO,
José Melo, «Lições de Direito Constitucional - volume II», AAFDL, 2015
Diogo Lopes
Turma
B Subturma 14
Aluno
nº58211
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