terça-feira, 30 de abril de 2019

O principio da Igualdade


O sentido do princípio da igualdade tem-se alterado ao longo do tempo. No período do constitucionalismo das revoluções (final do século XVIII) e do Estado liberal de Direito, a igualdade foi concebida enquanto igualdade de todos perante a lei, ou seja, numa concepção exclusivamente formal. Ora, esta concepção funcionava como uma reação imediata aos privilegiados do Antigo Regime ( Rei, Clero e Nobreza) em relação ao povo. A igualdade, funcionava como uma mera exigência da generalidade da lei.

De então para cá, o princípio igualdade tem-se enriquecido, envolvendo uma ideia de igualdade na própria lei e através da lei. Ou seja, já não basta a mera aplicação da lei de modo igual, é também necessário que a própria lei em si seja igualitária.

Atualmente, o princípio da igualdade encontra-se positivado no artigo 13º CRP.
Também é de destacar o artigo 266º/2 CRP no que toca à Administração Pública, que refere: «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.»

Para além disso, ainda releva, na lei ordinária, o artigo 5º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ao referir a importância do respeito pela igualdade na relação entre os particulares e a Administração Pública.

Tendo em conta doutrina e jurisprudência, o princípio da igualdade projecta-se em duas vertentes: a) proibição de discriminação; b) obrigação de diferenciação.

A proibição de discriminação implica dois sentidos: um sentido positivo, que consiste na necessidade de tratar igualmente de forma igual aquilo que é igual, mas também impedir um tratamento desigual por outrem ao que deve ser igual; um sentido negativo, que consiste em dois comportamentos- não adicionar igualdades ao que deve ser desigual nem adicionar desigualdades ao que deve ser igual.
Respeitando estes dois sentidos, é possível evitar medidas potencialmente discriminatórias, que violem o princípio da igualdade.

Por outro lado, temos a obrigação de diferenciação: esta vertente está relacionada com a necessidade de tratar de forma desigual as situações que, por serem diferentes, merecem tratamento diferente. Só com estas diferenciações é possível alcançar uma igualdade não literal, mas sim substancial.

Desta vertente podemos retirar a ideia de “protecção das minorias”, que consiste na necessidade de tratamento desigual para o que, apesar de apesar de ter como objectivo vir a ser igual, ainda é desigual. Esta ideia, que tem como exemplo as medidas especiais de protecção em relação aos mais desfavorecidos, traduz aquilo a que se chama discriminação positiva. A discriminação positiva assume sempre um dever de agir, daí o seu sentido positivo.

Finalmente, a igualdade apresenta-se na Constituição, desde logo, como um dever do Estado e, ainda, como uma presunção de justiça: um tratamento igual em princípio é justo.

Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina, 2016.
ALEXANDRINO, José Melo, «Lições de Direito Constitucional - volume II», AAFDL, 2015


Diogo Lopes
                                                                                               Turma B Subturma 14
                                                                                                          Aluno nº58211


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