A audiência dos interessados, ou
direito de audiência prévia, é considerada como a mais importante modificação
introduzida pelo Código de Procedimento Administrativo. Em obediência a
determinados imperativos constitucionais, nomeadamente o princípio da
participação constante do artigo 267º/3 CRP,o referido código veio estabelecer
o princípio da participação dialógica na formação da decisão administrativa. Tal
participação poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento, sendo obrigatória
antes da tomada da decisão final, pois somente assim estará assegurada a
possibilidade de esta vir a ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados.
O seu regime
encontra-se previsto no artigo 121º CPA e, em regra, a audiência dos
interessados realiza-se no termo da instrução. Contudo, poderá assim não
suceder, no caso de o instrutor haver promovido diligências instrutórias
complementares sugeridas pelos próprios interessados- 121º/2. Pode realizar-se
por escrito ou oralmente, ao abrigo do princípio da colaboração dos
interessados, podendo o particular requerer ser notificado para que se
pronuncie oralmente- cabe, porventura, à administração, a determinação da forma
adotada.
Acresce o
artigo 124º CPA que existem 2 tipos de situações em que a audiência dos
interessados não se realiza ou pode não se realizar. No primeiro tipo,
incluem-se os casos em que a própria lei entende ser desnecessária a audiência:
quando a decisão seja urgente; quando a realização da audiência possa
prejudicar a execução ou utilidade da decisão a tomar; ou, por fim, quando o
número de interessados seja tão elevado que torne a audiência
impraticável. No segundo tipo
encontram-se abrangidas as situações em que a lei autoriza o instrutor a
dispensar a audiência: ou porque os interessados já se pronunciaram sobre as
questões relevantes para a decisão e sobre a prova produzida; ou porque se
perspetiva uma decisão favorável àqueles.
Em qualquer um dos casos, o
instrutor deve sempre fundamentar clara e completamente as razões que levam à
não realização da audiência dos interessados- caso assim não o faça, a decisão
final será inválida.
Sendo verdade que a falta de realização da audiência dos interessados,
a descoberto de qualquer das normas do artigo 124º CPA, gera invalidade da
decisão final, a doutrina não é, contudo, pacífica quanto à modalidade desta
invalidade.
Para os professores Sérvulo
Correia e Vasco Pereira da Silva, a decisão será nula, uma vez que, considerado
o direito subjetivo público de participação procedimental, a realização da
audiência dos interessados concretiza um direito fundamental atípico, de
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias- artigo 268º CRP.
Já os professores Freitas do
Amaral, Pedro Machete João Caupers, não qualificam da mesma forma o direito
subjetivo público de participação procedimental, considerando tratar-se de uma
fase que tende a melhorar a prossecução do
interesse público, sendo que o desvalor jurídico deverá ser o
da anulabilidade, nos termos do
artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo. Esta posição é
igualmente adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por ser mais favorável
no sentido de reduzir a pendência processual nos Tribunais e garantir uma maior
estabilidade da relação jurídico-administrativa, bem como da defesa do
interesse público. Portanto, jurisprudencialmente, a nulidade não é considerada
por existir um receio de impugnação por parte de particulares com a abertura de
procedimentos jurisdicionais.
Por fim, defende o professor Paulo
Otero que é mediante a análise do caso concreto que se deverá determinar se o
exercício daquele direito, naquele procedimento, será com o intuito de o
proteger no âmbito de direito fundamental, ou não.
De facto, mediante a ideia de que
esta audiência prévia constitui um pressuposto essencial da decisão administrativa
no Estado de Direito democrático, uma vez que permite a prevenção de surpresas
por parte dos interessados aquando da notificação de decisões administrativas,
sendo ainda de referir que o texto da alínea d) do artigo 161º/2 não tem vindo
a sofrer alterações pelo legislador, no sentido de se restringir o seu âmbito
de aplicação- mediante definição do que constitui “conteúdo essencial de um
direito fundamental”, considero dever-se dar prevalência ao entendimento
segundo o qual a audiência prévia consubstancia um benefício concedido aos
interessados para que possam participar no procedimento administrativo. Assim,
no caso de verificação de um vício de forma, o desvalor jurídico deverá ser o
da nulidade do ato administrativo, cujos efeitos se procederão ao abrigo do
artigo 162º CPA- podendo ser invocada a todo o tempo, bem como conhecida por
qualquer autoridade, não produzindo ainda quaisquer efeitos jurídicos na ordem
jurídica.
Inês Pereira, nº 58400.
BIBLIOGRAFIA:
Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, 1.ª edição, Almedina, 2016
Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina,
2016
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, ÂNCORA editora.
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