domingo, 21 de abril de 2019

O Direito de Audiência Prévia


        A audiência dos interessados, ou direito de audiência prévia, é considerada como a mais importante modificação introduzida pelo Código de Procedimento Administrativo. Em obediência a determinados imperativos constitucionais, nomeadamente o princípio da participação constante do artigo 267º/3 CRP,o referido código veio estabelecer o princípio da participação dialógica na formação da decisão administrativa. Tal participação poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento, sendo obrigatória antes da tomada da decisão final, pois somente assim estará assegurada a possibilidade de esta vir a ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados.  
O seu regime encontra-se previsto no artigo 121º CPA e, em regra, a audiência dos interessados realiza-se no termo da instrução. Contudo, poderá assim não suceder, no caso de o instrutor haver promovido diligências instrutórias complementares sugeridas pelos próprios interessados- 121º/2. Pode realizar-se por escrito ou oralmente, ao abrigo do princípio da colaboração dos interessados, podendo o particular requerer ser notificado para que se pronuncie oralmente- cabe, porventura, à administração, a determinação da forma adotada.
Acresce o artigo 124º CPA que existem 2 tipos de situações em que a audiência dos interessados não se realiza ou pode não se realizar. No primeiro tipo, incluem-se os casos em que a própria lei entende ser desnecessária a audiência: quando a decisão seja urgente; quando a realização da audiência possa prejudicar a execução ou utilidade da decisão a tomar; ou, por fim, quando o número de interessados seja tão elevado que torne a audiência impraticável.  No segundo tipo encontram-se abrangidas as situações em que a lei autoriza o instrutor a dispensar a audiência: ou porque os interessados já se pronunciaram sobre as questões relevantes para a decisão e sobre a prova produzida; ou porque se perspetiva uma decisão favorável àqueles.
Em qualquer um dos casos, o instrutor deve sempre fundamentar clara e completamente as razões que levam à não realização da audiência dos interessados- caso assim não o faça, a decisão final será inválida. 
      Sendo verdade que a falta de realização da audiência dos interessados, a descoberto de qualquer das normas do artigo 124º CPA, gera invalidade da decisão final, a doutrina não é, contudo, pacífica quanto à modalidade desta invalidade.
       Para os professores Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva, a decisão será nula, uma vez que, considerado o direito subjetivo público de participação procedimental, a realização da audiência dos interessados concretiza um direito fundamental atípico, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias- artigo 268º CRP.
       Já os professores Freitas do Amaral, Pedro Machete João Caupers, não qualificam da mesma forma o direito subjetivo público de participação procedimental, considerando tratar-se de uma fase que tende a melhorar a prossecução do interesse público, sendo que o desvalor jurídico deverá ser o da anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo. Esta posição é igualmente adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por ser mais favorável no sentido de reduzir a pendência processual nos Tribunais e garantir uma maior estabilidade da relação jurídico-administrativa, bem como da defesa do interesse público. Portanto, jurisprudencialmente, a nulidade não é considerada por existir um receio de impugnação por parte de particulares com a abertura de procedimentos jurisdicionais.
       Por fim, defende o professor Paulo Otero que é mediante a análise do caso concreto que se deverá determinar se o exercício daquele direito, naquele procedimento, será com o intuito de o proteger no âmbito de direito fundamental, ou não.
       De facto, mediante a ideia de que esta audiência prévia constitui um pressuposto essencial da decisão administrativa no Estado de Direito democrático, uma vez que permite a prevenção de surpresas por parte dos interessados aquando da notificação de decisões administrativas, sendo ainda de referir que o texto da alínea d) do artigo 161º/2 não tem vindo a sofrer alterações pelo legislador, no sentido de se restringir o seu âmbito de aplicação- mediante definição do que constitui “conteúdo essencial de um direito fundamental”, considero dever-se dar prevalência ao entendimento segundo o qual a audiência prévia consubstancia um benefício concedido aos interessados para que possam participar no procedimento administrativo. Assim, no caso de verificação de um vício de forma, o desvalor jurídico deverá ser o da nulidade do ato administrativo, cujos efeitos se procederão ao abrigo do artigo 162º CPA- podendo ser invocada a todo o tempo, bem como conhecida por qualquer autoridade, não produzindo ainda quaisquer efeitos jurídicos na ordem jurídica.  

Inês Pereira, nº 58400.


BIBLIOGRAFIA:


Código do Procedimento Administrativo (anotado), 2.ª edição, INCM, 2015.
Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, 1.ª edição, Almedina, 2016
Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3.ª edição, Almedina, 2016
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, ÂNCORA editora.



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