Do
dever ou da faculdade de anulação dos atos administrativos?
Nessa breve síntese sobre a anulação dos
atos administrativos, surge a questão de saber se há por parte da Administração
o dever ou a faculdade de anular o ato administrativo com vício de legalidade. Desde
já cumpre ressaltar que a matéria é controvertida.
Para uns, haverá sempre a
obrigatoriedade de fazê-lo, fundando-se o entendimento no princípio da
legalidade; para outros, a Administração terá a faculdade de optar pela
invalidação do ato, ou seja, atuando sob o escopo do poder discricionário,
decorrente da expressão constante no próprio artigo 168 do CPA em que os atos
“podem” ser objeto de anulação administrativa.
Em nosso entendimento, a primeira
posição melhor se coaduna com o Estado Democrático de Direito, pois em face de ato
contaminado por vício de legalidade, a Administração terá sim, o dever de
anulá-lo, visto que atua sob a direção do princípio da legalidade consagrado na
lei constitucional no art. 266º/2 e ainda no art. 3º do CPA, de modo que, se o
ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a
legalidade malferida.
Difere portanto, da faculdade que a
Administração tem de sanar ou convalidar o ato ilegal, nomeadamente com a
prática de atos expressos de ratificação, reforma ou conversão, nos termos do
art. 164º, bem como, pela sua substituição sanatória, conforme previsão do art.
173º, ambos do CPA.
Isso não significa que o ato contaminado por
vício de legalidade se manterá, mas sim, que a ilegalidade será removida, dentro
do prazo legal, caso assim decida o órgão administrativo, de modo a existir um
ato verdadeiramente conforme à lei. Ao passo que se a Administração não quiser
sanar o ato ilegal ou não for possível, deverá anulá-lo.
Veja-se que nessa situação, não há margem
para discricionariedade, pois não é possível conciliar a exigência da
legalidade dos atos com a complacência do administrador em deixá-lo no mundo
jurídico produzindo normalmente seus efeitos; tal omissão viola literalmente a
imperatividade das normas, posto que não está na sua disponibilidade praticar o
ato ilegal, nem mesmo mantê-lo.
Claramente nessa perspectiva, aduz
Almeida (2018, p. 376 e 377) que “pode, assim, dizer-se que o dever de anular
figura em primeiro plano e que, portanto, o ato ilegal deve ser anulado, salvo se vier ou a menos que venha a ser praticado um ato sanatório capaz de evitar
a sua anulação”. Nesse sentido, acrescenta o renomado douto, que “se o ato
ilegal chegar efetivamente a ser sanado é que a sanação terá o alcance de extinguir o dever da Administração
recaía de decretar a sua anulação”.
Com efeito a convalescença pelo decurso
do tempo nas hipóteses de anulação estabelecidas pelas normas do artigo 168º do
CPA nos permite compreender sua determinação por razões de segurança e
estabilidade jurídicas do interessado, e não da própria Administração, posto
que não há que se falar em uma confirmação tácita de um ato ilegal.
Isso porque o legislador ao estabelecer
dois tipos de prazos, com extensões e termos iniciais distintos, possibilitou a
anulação do ato ilegal antes mesmo que haja a preclusão de qualquer um daqueles,
pois os limites temporais se entrecruzam no exato momento em que a
Administração toma conhecimento da ilegalidade.
Ilustrando, imagine-se que a
Administração pratique um ato hoje, e logo nos dias seguintes, se apercebe da
ilegalidade, é evidente que ela não terá o prazo de um ou cinco anos para
anular o ato ilegal (CPA, art. 168º, nº 1, parte final; nº 2; nº 4), mas sim, o
prazo máximo de seis meses (CPA, art. 168º, nº 1, primeira parte), posto que, a
Administração não pode se manter inerte e assistir passivamente o decurso do
tempo, com fundamento no vício de legalidade já há muito tempo identificado.
Dessa maneira, seja o prazo para a
anulação de seis meses, com um limite absoluto de cinco anos a contar da
prática dos atos não constitutivos de direitos, ou seja, do prazo de um ano dos
atos constitutivos de direitos, o dever de anulação da Administração não se
restringe em saber se o ato é ou não impugnável, de tal sorte que, se o ato
tenha se tornado inimpugnável significará que somente a Administração, ex oficio, terá o poder de anulá-lo, ou
seja, o interessado não poderá exigir que o faça, diante a preclusão (CPA, art.
168º, nº 5).
Noutro plano, não se pode deixar de
ressaltar que a Administração, confrontada com uma impugnação administrativa
extemporânea (CPA, art. 191º, nº1 e art. 193º, nº 2), embora não tenha o dever
jurídico de decidir sobre o mérito da pretensão impugnatória do reclamante ou
recorrente (CPA, art. 196º, nº 1, alínea a), desencadeará seu dever de iniciar
oficiosamente o procedimento de anulação do ato ilegal, se ainda não tiver
realizado, pelo prazo de seis meses, conforme visto acima, salvo se tiver extrapolado
os limites temporais decorrentes da pratica do ato.
De mais a mais, aquele de boa-fé e que “tenha
auferido, tirado partido ou feito uso da posição jurídica de vantagem em que o
ato os colocava”, pela quebra da relação de confiança depositada na
Administração pela anulação do ato, deverá ser lhe garantido o pagamento de uma
indenização pecuniária (CPA, art. 168º, nº 6). Isso significa que o interessado
apenas será indenizado pelo danos anormais sofridos, isto é, "aqueles que
ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua
gravidade, a tutela do direito" (RREEP, art. 2º apud ALMEIDA, 2018, p.362).
Acresce mencionar que a indenização
devida aos beneficiários de boa-fé de um ato constitutivo de direitos anulado,
não necessariamente, será idêntica aos beneficiários de boa-fé de um ato
constitutivo revogado. Sem querer aprofundar nas diversas distinções existentes
(o que escaparia do tema proposto), cumpre dizer que o eixo da reflexão reside
na própria natureza dos regimes.
Isso decorre do fato de que a revogação
consiste na cessão de efeitos de um ato anterior “por razões de mérito,
conveniência ou oportunidade” (CPA, art. 165º, nº 1) e a anulação, por sua vez,
na destruição dos efeitos de um ato anterior “com fundamento em invalidade”
(CPA, art. 165º, nº 2).
Com efeito, apesar da anulação ser um ato lícito, assim
como a revogação, o seu fim perseguido, diferentemente do que ocorre na
revogação, é a remoção do ordenamento jurídico de um ato ilegal, “pelo que o
direito sacrificado é sempre, em qualquer caso, um direito que, antes de mais,
nunca sequer deveria ter sido atribuído ao beneficiário” (PINHEIRO et. al., 2016, p. 280-281).
Por fim, há que se ponderar que a
Administração poderá ainda modular os efeitos da anulação, que em regra é ex tunc, estipulando sua eficácia apenas
para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional
(CPA, art. 171º, nº 3). Vê-se com isso importância conferida pelo legislador à
proteção da confiança e segurança jurídica dos atos que se perduram ao longo do
tempo e seus reflexos face a reintegração da legalidade violada.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de. Teoria geral do direito
administrativo. 5ª ed. Almedina, 2018.
AMARAL,
Diogo Freitas do. Curso de Direito
Administrativo. Volume II. 3º ed. Almedina, 2016.
PINHEIRO,
Alexandre; SERRÃO, Tiago; CALEIRA, Marco; COIMBRA, José. Questões fundamentais para a aplicação do CPA. Almedina, 2016.
Post realizado pela aluna Andressa
Rodrigues Ferreira de Oliveira, nº 61647
Sem comentários:
Enviar um comentário