Breve Introdução
O legislador veio entender que certas
infrações ao princípio da legalidade não obstam à validade dos atos
administrativos, quer por ficarem situados em momento ex ante à prática do ato (relevando assim ao nível da sua própria
existência), quer por se configurarem como ilegalidades de gravidade mais
reduzida. Nestas infrações o ordenamento jurídico virá assim cominar uma “mera
irregularidade”, cujo fundamento pode ser encontrado em princípios
“imperativos” de proporcionalidade e excesso de formalismo, apelando à
valorização da materialidade decisória da conduta administrativa, segundo PAULO
OTERO, ideias essas que podemos encontrar ínsitas ao CPA de 2015, com a
flexibilização, eficiência e celeridade procedimental que este vem procurar
conferir e que a presença da irregularidade nele vem evidenciar.
A título introdutório, podemos definir a
irregularidade como uma “invalidade quanto à causa, mas não quanto ao efeito”,
como referia MANUEL DE ANDRADE.
A Invalidade
Na senda da
definição introdutória imediatamente acima avançada, abordar a irregularidade
pressuporá que se aflore primeiro a invalidade. Esta representa uma apreciação
de valor, um juízo valorativo no plano do “dever-ser”.
São aspetos prenunciadores da invalidade a incompatibilidade com preceitos
de lei imperativa (ilegalidade), bem como a contrariedade a valores éticos
regedores do sistema ou mesmo “leis da natureza” (relacionadas com a
impossibilidade”, como refere PEDRO PAIS VASCONCELOS. Definindo-a, a invalidade
consiste na incapacidade de certo ato de
vir produzir os efeitos jurídicos a que se propunha por força da violação
(lesão) de preceitos (instrumentais, formais, de dever, por exemplo…) respeitantes á concessão de um poder
jurídico ou às condições do seu exercício: subjacente à noção de invalidade
residirá a ideia de “possibilidade”, de acordo com ROGÉRIO SOARES.
A invalidade assume tradicionalmente dois
regimes típicos, distintos entre si: a nulidade e a anulabilidade.
A nulidade
é originária, “condenando” o ato a ser imediatamente inidóneo a desempenhar o
papel pretendido quanto à produção dos seus efeitos, não chegando a alcançar
eficácia jurídica, sendo também insanável. Esta, conforme nos diz ROGÉRIO
SOARES, está tipicamente associada às situações em que há uma lesão profunda ou
agravada dos preceitos relevantes à situação concreta ou do próprio interesse
público que se pretendia tutelar, por exemplo. Essencialmente, a validade é
recusada na nulidade, mas não o é (originariamente) na anulabilidade.
A
anulabilidade distingue-se da nulidade, antes de mais, pelo facto de a sua
ineficácia não ser originária mas sim superveniente: o ato nasce válido, mas é
precário, frágil, estando sujeito a ser alvo de “ataque posterior” e de,
revelados supervenientemente os vícios inquinadores do ato, ver destruídos
(retroativamente) os efeitos que havia produzido. Todavia, importa reter que
apesar da fragilidade do ato, esta anulação superveniente não é “absoluta”, um
dado adquirido: pode nunca vir a ser suscitada, permanecendo o ato com a sua
(precária) eficácia originária.
No campo do Direito Administrativo, o
conceito de invalidade, segundo ROGÉRIO SOARES, terá de ser apreciado,
considerado e reconduzido a todas aquelas hipóteses em que um ato
administrativo, por força de uma divergência com as normas que o disciplinam,
tendo em vista a proteção do interesse público, não virá produzir os efeitos
jurídicos a que se destinava, ou pelo menos, não os produzirá de forma estável.
A Irregularidade
Dito isto, importa frisar a ideia
de que nem todas as desconformidades com a lei acarretam a invalidade
propriamente dita, pelo que será necessário atentar à ratio legis dos preceitos legais em causa para daí inferir se
estaremos perante uma (consequência jurídica de) irregularidade, definida pelo
legislador para situações em que, atentando-se à norma e aos casos a que se
reporta, o desvalor da invalidade revelar-se-ia “excessivo, desrazoável,
injusto”.
Em termos muito simples, a irregularidade
reconduz-se a vícios que inferem numa lesão do interesse público tão diminuta
(ou “insignificante”), que seria contraproducente operar-se a compressão dos
efeitos jurídicos do dito ato, acabando por ser mais favorável ao interesse
público – nestes casos de irregularidade, relacionado/tutelado
por preceitos que “insignificantemente o tutelam” – a perduração dos efeitos do
ato irregular. Por outras palavras, podemos dizer, na linha do que nos diz
ROGÉRIO SOARES, que a questão paradigmática da figura da irregularidade
coloca-se quanto aos chamados “preceitos de dever” e certas formalidades que
não desempenham um papel fundamental (sendo meras formalidades não essenciais),
nem lesam de forma efetiva valores e interesses subjacentes à norma violada,
garantias essas conseguidas por outros meios, levando-nos à ideia de degradação
das formalidades essenciais em não essenciais, como aponta FREITAS DO AMARAL.
Quanto a esta figura, importa ter em mente
que é de ocorrência “rara, excecional ou marginal”, sendo o regime-regra no
Direito Administrativo o da anulabilidade, o que se justifica facilmente por
imperativos necessários de salvaguarda da segurança jurídica, previsibilidade e
estabilidade das situações jurídico-administrativas havidas tendo como intuito
último a tutela da confiança dos sujeitos na ordem jurídica, de acordo com
GUILHERME DA FONSECA TEIXEIRA: ainda para mais, a proliferação da figura da
irregularidade no nosso ordenamento apenas revelar-se-ia contraproducente, e
contrária aos intuitos subjacentes à sua inserção.
Podemos ainda referir, em linha com o já anteriormente exposto que a
ilegalidade do ato administrativo não imporá a sua invalidade, conforme nos
mostra a mera existência da irregularidade. Esta, na linha do que nos dizem
ROGÉRIO SOARES e MARCELO REBELO DE SOUSA, apresenta dois aspetos relevantes: o
primeiro é o facto de se tratar de uma “censura ligeira”, que não afeta a
produtividade do ato, comportando assim uma “suscetibilidade de produção dos
efeitos prototípicos” que este acarreta; o segundo é a possibilidade de vir
originar aspetos acessórios, laterais ao ato, como sanções criminais ou
disciplinares ao agente infrator. Não obstante, a ideia-força sempre subjacente
é a de que o ato irregular será sempre um ato existente e válido, assim
permanecendo mesmo que a sua eficácia seja diminuída ou alterada, como alude
FREITAS DO AMARAL.
A figura da irregularidade, é assim,
nas palavras de PAULO OTERO, “uma inversão
do princípio da invalidade (…), consubstancia um agir administrativo contra
legem admitido pelo sistema jurídico.
Da Irregularidade no CPA de 2015
Do exposto resulta que a figura da
irregularidade encontra-se presente no Código do Procedimento Administrativo,
podendo esta irregularidade administrativa, ainda segundo PAULO OTERO, assumir
duas vertentes: uma vertente formal (irregularidade formal), quando incide
sobre a forma do procedimento, uma
vertente material (irregularidade material), quando também incide sobre o
conteúdo decisão. Daqui decorre que a irregularidade administrativa pode
assumir as seguintes (principais) manifestações, ínsitas ao CPA 2015:
1.
Pode
resultar de erros involuntários da administração ao nível da exteriorização ou
formulação de juízos não determinantes da essência decisória, cometidos por
inadvertência (erros de cálculo ou de redação, por exemplo) como “erros
materiais manifestos ou patentes” sobre fatos ou normas jurídicas, com um
senão, de acordo com o Professor: desde que na sua intervenção não se afete o
“núcleo duro” (leia-se, essencial) do conteúdo dispositivo da decisão, a
Administração poderá proceder à sua correção/regularização/retificação, em
termos retroativos e a todo o tempo, de acordo com Art.º 174, números 1 e 2 do CPA.
2.
A
irregularidade pode assumir-se como a expressão final de uma depreciação do
vício de forma operada segundo uma degradação da forma/formalidades essenciais
em não essenciais (já referida), que, por uma lógica (material) de
aproveitamento das condutas administrativas, virá substituir a anulabilidade
pela irregularidade enquanto consequência jurídica para tal situação. Quanto a
este “âmbito de irregularidade”, temos alguns exemplos por todo o Código: a
inobservância das disposições sobre convocação de reuniões de órgãos colegiais
(Art.º 28); a falta de menção da qualidade de delegado nos atos práticos ao
abrigo da delegação de poderes (Arts.º 48, nºs 1 e 2); emissão de um parecer
depois do tempo do prazo estabelecido, atrasando a decisão do órgão consulente,
ou ainda a omissão de parecer obrigatório (Arts.º 92, nºs 3,4,5, e 6), quanto a
este último exemplo, como nos diz FREITAS DO AMARAL, refira-se que a demora não
invalida o ato, mas pode acarretar uma responsabilidade do(s) funcionário(s)
causadores da demora, evidência dos efeitos laterais da irregularidade.
3.
A
figura da irregularidade pode ainda decorrer de caos em que, apesar de violada
a juridicidade, a ordem jurídica vem afastar o efeito anulatório, por diversas
razões avançadas pela jurisprudência: a decisão administrativa não poderia ser
outra, à luz de um “juízo de prognose póstuma”, o fim visado pela norma
preterida pelo vício é atingido/atingível por outra via (como já aludido),
mesmo sem o vício, a decisão teria sido adotada com o mesmo conteúdo ou que,
numa ponderação entre os interesses em causa e a gravidade da violação, a
anulação se mostre desproporcionada (ou contrária à boa-fé), um entendimento
que, segundo ROGÉRIO SOARES, como já referido, consubstancia a necessidade de
existência da irregularidade. Aqui, o grande exemplo é o Art.º 163/5 do Código
do Procedimento Administrativo, cujo mecanismo legal, segundo GUILHERME DA
FONSECA TEIXEIRA, vem operar uma “atenuação ou conversão legal do desvalor
jurídico de invalidade em mera irregularidade”, o que, sinceramente, parece
justificável, atendendo às situações constantes das alíneas deste preceito, que
aludem a incumprimentos veniais, “perdoáveis” da juridicidade e do próprio
princípio da legalidade, e que assim, numa lógica de aproveitamento do conteúdo
dos atos administrativos e “flexibilidade procedimental”, devem ser
“rentabilizados”, já que, em caso contrário, da invalidade (que é a
consequência standard, no ordenamento
jurídico-administrativo) de tais situações resultariam perturbações maiores.
Descodificando brevemente este número 5 do Art.º 163, temos: a) não serão
essenciais as formalidades que a lei declarar dispensáveis, como a emissão de
um parecer não obrigatório, por exemplo; b) não serão essenciais as
formalidades cuja preterição não tenha impedido a execução do objetivo
subjacente visado pela lei ao exigi-las: opera a degradação das formalidades
essenciais em não essenciais; c) não serão essenciais as formalidades meramente
burocráticas de caráter interno, perdoáveis, meramente tendentes a assegurar meramente a “boa marcha” dos
serviços.
4.
Refira-se
ainda, como relembra PAULO OTERO, que a irregularidade pode também resultar de
num cenário de declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força
obrigatória geral, ficarem ressalvadas as anteriores condutas administrativas
que eram conformes à normatividade declarada inválida; de condutas administrativas
que, em casos de modelação de efeitos para o futuro, a Administração venha a
produzir ao abrigo da norma julgada inválida com força obrigatória e geral que
se mantém em vigor, por exemplo.
Conclusão; irregularidade criticável
A irregularidade é sem dúvida uma
figura relevante ao ordenamento jurídico-administrativo, por vir intuir numa
flexibilização do procedimento uma vez que (e em função de vicissitudes várias,
decorrentes das situações) vem permitir a salvaguarda do interesse público e
mesmo da tutela da confiança dos particulares por permitir, aquando da invalidade
de um preceito, que este não venha a produzir o seu “efeito anulatório”: à
figura subjaz uma valorização da materialidade e não tanto da formalidade
pressuposta nos preceitos, como vem intuir o Art.º 163/5 do Código do
Procedimento Administrativo. Uma permissão em sentido contrário, no sentido da
inadmissibilidade da irregularidade enquanto censura jurídica (diga-se, de
menor relevo, já que, conforme referido, implicará apenas sanções laterais
(disciplinares, políticas..) e não diretas ante o caso) seria um foco gerador
de descuido da legítima expectativa dos particulares na manutenção da ordem
jurídica e da tutela da sua confiança, incorrendo-se em desnecessária
turbulência.
Não obstante, a irregularidade não é imune
às críticas. Apesar de ser uma figura que tem implícito um princípio (quase um
“imperativo”) de aproveitamento dos atos jurídicos instrumental à harmonização
das situações jurídico-administrativas havidas, a verdade é que a sua
formulação na alínea c) do Art.º 163/5 do CPA levanta algumas
questões, uma vez que parece vir alargar (em muito) o âmbito de alcance da mera
irregularidade. Daqui decorre que a suscetibilidade de larga proliferação da
figura no ordenamento jurídico que parece poder suceder, atentando à alínea
referida, acaba por poder tornar a mera irregularidade numa figura
contraproducente: a irregularidade é uma figura-exceção ao princípio da
legalidade (como alude GUILHERME DA FONSECA TEIXEIRA) pelo que a possibilidade
de uso excessivo da figura acaba por falhar na salvaguarda da segurança
jurídica– um propósito que a irregularidade pretende colher – degradando-se a juridicidade que deve estar
subjacente aos atos. Sumariamente, a defesa excessiva do princípio do
aproveitamento dos atos jurídicos ínsito à irregularidade acaba por
desfavorecer a juridicidade dos atos, numa brecha ao princípio da legalidade.
Tudo
aponta a que esta resposta que a ordem jurídica faz à violação da juridicidade
tenha de provir do legislador, numa “espécie de reserva de lei derrogatória do
efeito invalidante decorrente da preterição da lei”, nas palavras de PAULO
OTERO. Todavia, e como refere o Professor, surge um confronto entre essa visão
e uma visão mais complementar de os tribunais também poderem autonomizar novas
situações de irregularidade, sem qualquer base legal habilitante, afastando
efeitos anulatórios, substituindo-se à vontade do legislador, decidindo, em
nome da unidade do sistema jurídico, se a violação da juridicidade observada se
reconduz a uma situação de invalidade ou de irregularidade.
Como
depois refere o Professor, a prática seguida tem sido a de os tribunais
assumirem essa “dignidade”/faculdade, degradando a invalidade em irregularidade
em nome do princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, tendo o Art.º 163/5 do CPA como “cláusula geral
habilitante” (e aqui, em especial, a alínea c): em decorrência, fruto deste
Artigo, também a Administração Pública passou a gozar da faculdade de negar o
efeito anulatório a condutas administrativas inválidas.
Diga-se de
passagem que essa degradação da invalidade em irregularidade opera ainda um
outro efeito: exclui a competência administrativa para anular as condutas
irregulares. E diz-nos PAULO OTERO: “afastada a existência de uma invalidade, a
Administração Pública poderá corrigir, regularizar ou retificar essa sua
anterior conduta; não poderá, todavia, anulá-la.”
Em suma, acima está a primeira crítica que
creio poder-se fazer quanto à irregularidade. Esta vem no fundo intuir um
confronto de juridicidades (substancial versus
formal) que, considerado ao limite, pode acabar por ser contraproducente quanto
à proteção que visa fazer no que diz respeito à segurança jurídica e tutela da
confiança.
A segunda crítica que podemos aduzir – e que
acaba por se relacionar com a primeira – é o facto de a mera irregularidade vir
permitir a subversão da competência e o seu exercício, algo que se afigura como
um problema relevante ao ordenamento jurídico-administrativo e, de certa forma,
perigoso.
É verdade
que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) nunca deixou de considerar que os
únicos vícios que podem levar à irregularidade são os vícios formais, por força
de um imperativo de preferência por uma decisão de mérito sobre uma decisão de
forma (critério já referido acima). Todavia, a alínea c) do Art.º 163/5 aparenta ser uma brecha a essa orientação
e a esse critério-aplicativo da irregularidade: não refere aspetos formais, mas
apenas o conteúdo do ato.
Retomando
o raciocínio avançado acima, a alínea parece vir alargar (em demasia) o âmbito
de alcance aplicativo da mera irregularidade. Em termos práticos, tomando o
exemplo de uma situação em que Órgão A tem que praticar um ato vinculado por
lei, em que x pessoa tem de ser reconduzida a um cargo mas que, passando o
prazo, x teria de ser necessariamente reconduzido e A não pratica o Ato; vem
Órgão B, que não é competente para a prática daquele ato, praticar o ato de
recondução: estamos perante uma subversão da competência do Órgão A, já que B
não podia praticar aquele ato. Não obstante, recorrendo à alínea c), admitindo
que, sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, então
estaremos perante uma situação de mera irregularidade. Ora, parece decorrer
daqui que a figura da mera irregularidade pode ser um elemento justificativo da
prática incompetente de atos: estamos a subverter a competência, e em última
análise, a abater os alicerces de legalidade sob os quais se fundam o
ordenamento jurídico em nome de uma flexibilidade e pragmatismo que, embora
desejado, parece nocivo, se tomarmos em conta exemplos prementes como este da
competência.
Parece
assim que a aplicação da mera irregularidade, levada a uma escrupulosa
aplicação em nome de valores que se crê desejáveis (aproveitamento dos atos
jurídicos) poderá suscitar dúvidas quanto à sua conformidade à garantia
constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Assim, resta apenas realçar o caráter
“sempre excecional, em homenagem ao princípio da legalidade”, que a mera
irregularidade deve ter, como reitera GUILHERME DA FONSECA TEIXEIRA, caráter
esse que o Art.º 163/5 em especial
na alínea c) parece vir contrariar, abrindo a porta a uma censura jurídica que,
embora fraca, pode ter consequências nefastas.
José Vaz Serra Cabrita nº 58488 2ºB
Subturma 14
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